Portaria ADEPARA nº 2632 DE 05/05/2022

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 06 mai 2022

Institui, no âmbito estadual, o Programa Estadual de Sanidade dos Caprinos e Ovinos.

O Diretor Geral da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará - ADEPARÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 2º, da Lei Estadual nº 6482, de 17 de setembro de 2002,

Considerando o que dispõe o Regulamento Técnico do Programa Nacional de Sanidade dos Caprinos e Ovinos (PNSCO), aprovado pela Instrução Normativa nº 87, de 10 de dezembro de 2004, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA;

Considerando o que preconiza a Lei Estadual nº 6.712, de 14 de janeiro de 2005, que institui a Defesa Sanitária Animal no Estado do Pará e o Decreto Estadual Regulamentador nº 2.118, de 27 de março de 2006, que estabelecem as medidas estratégicas necessárias para a manutenção de saúde animal e preservação dos interesses da economia estadual e da saúde pública;

Considerando Decreto 2.118 - ADEPARÁ, de 27 de fevereiro de 2006, art. 1º, § 4º, a Defesa Sanitária Animal, no Estado, será desenvolvida através de programas específicos elaborados para cada tipo ou grupo de doenças dos animais, inclusive as emergenciais ou exóticas, em consonância com as diretrizes e normas instituídas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, pelas organizações internacionais e com as prioridades estabelecidas pelos programas governamentais, e;

Considerando a necessidade de estabelecer normas para o controle e prevenção de doenças dos caprinos e ovinos que ameacem a economia do Estado, a saúde animal, a saúde pública e o meio ambiente.

Resolve:

Art. 1º Instituir o Programa Estadual de Sanidade dos Caprinos e Ovinos - PESCO.

Art. 2º Aprovar o regulamento técnico para a execução do Programa, inserido no anexo a esta Portaria.

Art. 3º A presente Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

JAMIR JUNIOR PARAGUASSU MACEDO - Diretor-Geral da ADEPARÁ

ANEXO REGULAMENTO TÉCNICO DO PROGRAMA ESTADUAL DE SANIDADE DOS CAPRINOS E OVINOS - PESCO

Art. 1º Este Regulamento aplica-se ao controle sanitário a ser realizado nos estabelecimentos de criação de caprinos e/ou ovinos que desenvolvam atividades relacionadas com a produção, reprodução, comercialização, distribuição de caprinos e/ou ovinos e seu material de multiplicação, bem como impedir a introdução de doenças exóticas e controlar ou erradicar aquelas existentes no estado do Pará.

CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES

Para efeito deste Regulamento entende-se por:

I - ADEPARA: Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará;

II - ABATE SANITÁRIO: abate de animais em estabelecimento designado pelo Serviço Oficial, com aproveitamento condicional das carcaças e vísceras;

III - DOENÇA DE NOTIFICAÇÃO OBRIGATÓRIA: enfermidade assim classificada por atos do MAPA ou da ADEPARA, de notificação obrigatória ao Serviço Veterinário Oficial, uma vez que tenha sido identificada suspeita clínica da doença;

IV - ESTABELECIMENTO DE CRIAÇÃO: local onde são mantidos ou criados caprinos e/ou ovinos para qualquer finalidade sob condições comuns de manejo;

V - FÔMITE: qualquer objeto inanimado ou substância capaz de absorver, reter e transportar agente etiológico;

VI - GTA: Guia de Trânsito Animal;

VII - INTERDIÇÃO: proibição do ingresso e egresso de caprinos e/ou ovinos num estabelecimento de criação, para qualquer finalidade, bem como de seus produtos ou subprodutos, ou materiais que possam constituir via de transmissão ou propagação da doença, a critério do serviço veterinário oficial;

VIII - MAPA: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IX - MATERIAL GENÉTICO: sêmen, embrião, ovócito, núcleo celular ou qualquer outro material capaz de transmitir genes à progênie;

X - MÉDICO VETERINÁRIO OFICIAL: profissional do serviço veterinário oficial estadual ou federal;

XI - MÉDICO VETERINÁRIO PRIVADO: médico veterinário que atua no setor privado, para executar tarefas de acompanhamento de estabelecimentos cadastrados, sem ônus para o Estado;

XII - NOTIFICAÇÃO DE DOENÇAS: comunicação oficial da ocorrência de casos de determinada doença ao Serviço Veterinário Oficial;

XIII - PARASITO: organismo ou microorganismo cuja existência se dá às expensas de um hospedeiro;

XIV - PROPRIETÁRIO: qualquer pessoa, física ou jurídica, que seja possuidora, depositária ou a qualquer título mantenha em seu poder ou sob sua guarda um ou mais caprinos e/ou ovinos;

XV - QUARENTENA: estado ou condição de restrição, por um certo período de tempo, de pessoas, vegetais e animais, durante o qual se aplicam as medidas determinadas pelas autoridades sanitárias, para prevenir a introdução ou propagação de doença, de seus reservatórios ou de seus vetores;

XVI - REBANHO: conjunto de animais criados sob condições comuns de manejo em um mesmo estabelecimento de criação;

XVII - SACRIFÍCIO SANITÁRIO: operação realizada pelo serviço veterinário oficial quando se confirma a ocorrência de doença emergencial ou em erradicação e que consiste em sacrificar todos os animais do rebanho, enfermos, contatos e contaminados, e, se preciso, outros rebanhos que foram expostos ao contágio por contato direto ou indireto com o agente patogênico, com a destruição das carcaças, por incineração ou enterramento;

XVIII - SERVIÇO VETERINÁRIO OFICIAL: órgão oficial de defesa sanitária animal estadual ou federal;

XIX - VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA: investigação contínua e sistemática sobre os dados de saúde de uma população determinada (coleta, análise e interpretação), com vistas a caracterizar a ocorrência de doença, essencial ao planejamento, implementação e avaliação das medidas sanitárias para o seu controle ou erradicação;

XX - VIGILÂNCIA SANITÁRIA: conjunto de medidas que visam a eliminar, diminuir ou prevenir os riscos à saúde de uma população, bem como controlar e fiscalizar o cumprimento de normas e padrões de interesse sanitário.

CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2º A ADEPARÁ executará as ações do Programa Estadual de Sanidade de Caprinos e Ovinos, com vistas à vigilância sanitária e epidemiológica, à profilaxia, ao controle e à erradicação de doenças que afetam o plantel paraense de caprinos e/ou ovinos;

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 3º Fica proibido o ingresso em território paraense de caprinos e/ou ovinos portadores de doenças direta ou indiretamente transmissíveis, inclusive de parasitas externos ou internos, cuja disseminação possa constituir ameaça ao rebanho estadual.

Art. 4º É igualmente proibido o ingresso no estado do Pará de produtos e subprodutos de origem animal e quaisquer outros materiais possíveis veiculadores de doenças para os caprinos e/ou ovinos.

CAPÍTULO IV - DO CADASTRAMENTO DE ESTABELECIMENTOS DE CRIAÇÃO

Art. 5º Todos os estabelecimentos que criam caprinos e/ou ovinos deverão se cadastrar junto à ADEPARÁ, de acordo com instruções e modelo nacional padronizado estabelecidos pelo PNSCO/MAPA. A não observância é passível de sanções legais previstas na Lei nº 6.712, de 14 de janeiro de 2005, e Decreto Regulamentador nº 2.118, de 27 de março de 2006.

Parágrafo único. O cadastro dos estabelecimentos de criação de caprinos e/ou ovinos deverá ser atualizado anualmente. Esta atualização poderá ser realizada em qualquer oportunidade em que se tenha contato com o produtor no escritório da ADEPARA, por exemplo nas declarações de vacinação contra febre aftosa ou de contra outras doenças, emissão de GTAs ou nas fiscalizações de rotina realizadas pelos servidores do Serviço Veterinário Oficial, independente de qual seja o motivo da fiscalização ou para o atendimento a outro programa sanitário.

CAPÍTULO V - DOS MÉDICOS VETERINÁRIOS PRIVADOS

Art. 6º Todo estabelecimento em processo de certificação ou certificado deverá ter acompanhamento de médico veterinário privado, responsável pela manutenção dos registros e de realização de atividades necessárias à obtenção e manutenção do status de Certificação, conforme exigências previstas em Atos Normativos.

Parágrafo único. O Serviço Veterinário Oficial poderá, a qualquer momento, auditar a atuação dos médicos veterinários, responsáveis pela execução das atividades previstas nos estabelecimentos em certificação ou certificados.

Art. 7º O médico veterinário privado, responsável pelo estabelecimento em processo de certificação ou certificado, fica obrigado a participar de reuniões e encontros, promovidos em sua região pelo Serviço Veterinário Oficial, com assuntos pertinentes ao PESCO.

CAPÍTULO VI - DA NOTIFICAÇÃO DE DOENÇAS E VIGILÂNCIA

Art. 8º A notificação da suspeita ou ocorrência de doença de caprinos e/ou ovinos, listada na Instrução Normativa 50, de 24 de setembro de 2013 - MAPA, é obrigatória para qualquer cidadão, bem como para todo profissional que atue na área de diagnóstico, ensino ou pesquisa em saúde animal.

Art. 9º Todo médico veterinário, proprietário, transportador de animais ou qualquer outro cidadão que tenha conhecimento de suspeita da ocorrência de doença de caprinos e/ou ovinos de notificação obrigatória deverá comunicar imediatamente o fato ao serviço veterinário oficial. O proprietário deverá suspender de imediato a movimentação, a qualquer título, de caprinos e/ou ovinos, seus produtos e subprodutos existentes no estabelecimento, até que o serviço veterinário oficial decida sobre as medidas a serem adotadas.

§ 1º São doenças de notificação obrigatória todas as que vierem a ser relacionadas por ato do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.

§ 2º A ADEPARÁ adotará, imediatamente, as medidas de atenção veterinária e vigilância para cada doença específica.

§ 3º A infração ao disposto neste artigo deverá ser devidamente apurada pela ADEPARÁ que, se for o caso, representará criminalmente contra o infrator junto ao Ministério Público, para apuração das responsabilidades cabíveis.

Art. 10. A ADEPARÁ manterá um sistema de vigilância zoossanitária e de informação, abrangendo todos os níveis, com análise sistemática dos dados coletados e produção de informes para atendimento a compromissos nacionais e internacionais.

CAPÍTULO VII - DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE SANITÁRIA DE ESTABELECIMENTOS DE CRIAÇÃO

Art. 11. Todo estabelecimento de criação de caprinos e/ou ovinos estará sujeito a medidas sanitárias por parte da ADEPARÁ.

Art. 12. No caso do não cumprimento das exigências constantes deste Regulamento, legislação do PNSCO ou Legislações sanitárias pertinentes, as seguintes medidas poderão ser adotadas, a critério do serviço veterinário oficial:

I - Interdição do estabelecimento;

II - Abate sanitário;

III - Sacrifício de animais;

IV - Aplicação de outras medidas sanitárias estabelecidas pelo MAPA;

V - Destruição de produtos e subprodutos, e fômites;

VI - Desinfecção de instalação, veículos e fômites.

CAPÍTULO VIII - DO INSTRUMENTO DE CERTIFICAÇÃO

Art. 13. O MAPA fará uso da estratégia de certificação de estabelecimentos que atenderem a requisitos sanitários específicos, estabelecidos em legislação vigente, desde que os mesmos obedeçam às normas de saneamento, vigilância e controle de enfermidades definidas pelo PNSCO.

CAPÍTULO IX - DO TRÂNSITO DE ANIMAIS

Art. 14. Os caprinos e/ou ovinos somente poderão transitar quando acompanhados de GTA e outras documentações pertinentes, de acordo com as normas específicas vigentes.

Art. 15. Os veículos transportadores de caprinos e/ou ovinos e seus condutores deverão ser cadastrados pelo serviço veterinário oficial.

§ 1º Esses veículos deverão ser apropriados, limpos e desinfectados antes do embarque.

§ 2º O cadastro dos veículos transporta transportadores de caprinos e/ou ovinos e seus condutores deverá ser atualizado anualmente.

CAPÍTULO X - DAS EXPOSIÇÕES, FEIRAS E LEILÕES

Art. 16. Para a participação de caprinos e/ou ovinos em exposições, feiras e leilões, deverão ser observadas as normas específicas vigentes.

CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17. Para fins de produção e comercialização de material genético, os estabelecimentos deverão atender as normas sanitárias do MAPA.

Art. 18. Para fins de importação de caprinos e ovinos e seus materiais genéticos, o interessado deverá solicitar autorização prévia junto ao MAPA do Estado onde se localiza o estabelecimento.