Portaria SEF nº 263 DE 19/09/2012

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 27 set 2012

Altera o Manual de Orientação e as Especificações do Arquivo Eletrônico para a entrega da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME, aprovados pela Portaria SEF nº 153, de 27 de abril de 2012.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso da competência prevista no art. 7º, I, da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007,

 

Resolve:

 

Art. 1º. O quadro do item 3.2.23, os itens 3.2.23.1, "b.1", 3.2.23.1, "c", 3.2.23.1, "d", 3.2.23.2, "c", 3.2.23.2, "d", do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

51

EXCLUSÕES DE VALORES PARA APURAÇÃO DO VALOR ADICIONADO

 

 

Importâncias que devem ser excluídas das Entradas

Valor

010

(+) Prestação de serviços sujeita ao ISS, se foi lançada no Quadro 01 - Valores fiscais das entradas

 

020

(+) 25% das transferências recebidas a preço de venda a varejo

 

021

(+) Tributo a recuperar incidente na entrada de mercadoria transferida a preço de custo para estabelecimento da mesma empresa

 

030

(+) IPI relativo à aquisição de matérias-primas e mercadorias, se foi lançada no Quadro 01 - Valores fiscais das entradas (não preencher desde o período de referência janeiro de 2012)

 

040

(+) Parcela do ICMS retido por (Substituição Tributária), se foi lançada no Quadro 01 - Valores fiscais das entradas (não preencher desde o período de referência janeiro de 2012)

 

050

(+) Subsídios concedidos por órgãos dos governos federal, estadual ou municipal

 

980

(=) Total dos valores excluídos das entradas

 

 

Importâncias que devem ser excluídas das Saídas

 

060

(+) Prestação de serviços sujeita ao ISS, se foi lançada no Quadro 02 - Valores fiscais das saídas

 

070

(+) 25% das transferências efetuadas a preço de venda a varejo

 

080

(+) IPI incidente na saída de mercadorias, se foi lançada no Quadro 02 - Valores fiscais das saídas (não preencher desde o período de referência janeiro de 2012)

 

090

(+) Parcela do ICMS retido por Substituição Tributária, se foi lançada no Quadro 02 - Valores fiscais das saídas (não preencher desde o período de referência janeiro de 2012)

 

990

(=) Total dos valores excluídos das saídas

 

 

3.2.23.1. .....

 

.....

 

b.1) Item 021 - Tributos a Recuperar Incidentes na Entrada de Mercadoria Transferida a Preço de Custo: valor dos tributos incidentes na entrada de matéria-prima, embalagens, serviços e demais insumos utilizados no processo produtivo, contabilizados como tributos estadual e federal a recuperar, e cuja saída subsequente, na condição de mercadoria de produção própria ou adquirida de terceiros, seja realizada a preço de custo livre dos impostos a recuperar, exceto quando se tratar de saída com retorno efetivo, tais como demonstração, consignação, remessa para conserto ou reparo e armazém gerais e dentre outras.

 

c) Item 030 - IPI Incidente na Entrada Matérias-primas e Mercadorias: valor do IPI incidente na entrada matérias-primas e mercadorias, se estabelecimento industrial ou equiparado. A partir do período de referência janeiro de 2012, este item não estará disponível para preenchimento;

 

d) Item 040 - Parcela do ICMS Retido por Substituição Tributária: valor da parcela do ICMS retido a título de substituição tributária. A partir do período de referência janeiro de 2012, este item não estará disponível para preenchimento;

 

3.2.23.2. .....

 

.....

 

c) Item 80 - IPI Incidente na Saída de Mercadorias: valor do IPI incidente na saída de mercadorias, se estabelecimento industrial ou equiparado. A partir do período de referência janeiro de 2012, este item não estará disponível para preenchimento;

 

d) Item 090 - Parcela do ICMS Retido por Substituição tributária: valor da parcela do ICMS retido a título de substituição tributária. A partir do período de referência janeiro de 2012, este item não estará disponível para preenchimento;

 

3.2.23.1. .....

 

.....

 

b.1) Item 021 - Tributos a Recuperar Incidentes na Entrada de Mercadoria Transferida a Preço de Custo: valor dos tributos incidentes na entrada de matéria-prima, embalagens, serviços e demais insumos utilizados no processo produtivo e contabilizados como tributos estadual e federal a recuperar, e cuja saída subsequente, na condição de mercadoria de produção própria ou adquirida de terceiros, seja realizada a preço de custo, exceto quando se tratar de saída com retorno efetivo, tais como demonstração, consignação, remessa para conserto ou reparo e armazém gerais e dentre outras.

 

Art. 2º. O Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, fica acrescido dos itens 2.2.20, "f" e 3.2..20.3, "h" com a seguinte redação:

 

3.2.20. .....

 

.....

 

f) fornecedor de alimentos preparados preponderantemente para empresas (CNAE 5620101).

 

.....

 

3.2.20.3. .....

 

.....

 

h) estiver localizado o estabelecimento a quem estiver sendo fornecida a alimentação preparada.

 

Art. 3º. O quadro do item 3.2.12.6 e o item 3.2.19 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

3.2.12.6. .....

 

Quadro

Origem

Código de Receita

Classe de Vencimento

Data

09

1

1449

10014

10º dia do período seguinte

10294

Regime especial COMPEX

10065

10º dia do mês subseqüente

10120

20º dia do mês subseqüente

10138

20º dia do mês subseqüente

10189

Último dia útil do mês subseqüente

10103

16º dia do mês subseqüente

10197

10º dia do 24º mês subseqüente

10316

dia 20 de cada mês ou 10º dia após o 1º decendio

10375

dia 25 de cada mês

10383

dia 18 de cada mês

10391

dia 18 do mês subseqüente

10421

20º dia do mês subseqüente

10448

Situações excepcionais com exigência de TTD

1465

10278

20º dia do mês seguinte

3000

10243

Contrato PRODEC

10405

Contrato PRODEC com redução

11

2

1473

10022

10º dia do mês subseqüente

10049

10º dia do período seguinte

10200

5º dia após entrada da mercadoria

10383

dia 18 de cada mês

10391

dia 18 do mês subseqüente

10430

20º dia após o período de apuração

1740

19992

- -

10

3

1449

10022

10º dia do mês subseqüente

10073

9º dia do mês seguinte

10308

10º dia após período de apuração do terceiro decêndio

10340

10º dia após período de apuração do primeiro decêndio

10359

10º dia após período de apuração do segundo decêndio

10197

10º dia do 24º mês subseqüente

1554

19992

- -

1570

19992

- -

1589

19992

- -

1600

10014

10º dia do período seguinte

10103

16º dia do mês subseqüente

10421

20º dia do mês subseqüente

1643

10308

10º dia após período de apuração do terceiro decêndio

10340

10º dia após período de apuração do primeiro decêndio

10359

10º dia após período de apuração do segundo decêndio

1651

19992

- -

1716

19992

- -

1724

19992

- -

1759

19992

- -

1767

10014

10º dia do período seguinte

10022

10º dia do mês subseqüente

10308

10º dia após período de apuração do terceiro decêndio

10340

10º dia após período de apuração do primeiro decêndio

10359

10º dia após período de apuração do segundo decêndio

 

.....

 

3.2.19. Quadro 47 - Entrada de produção primária oriunda de Extratores, Produtores Agropecuários e Pescadores: este Quadro será preenchido sempre que ocorrerem entradas de produtos extrativos, florestais, agropecuários ou pescados oriundos de produtor primário pessoa física, ou pessoa jurídica não inscrita no CCICMS, estabelecidos em municípios catarinenses, no período de referência da DIME.

 

Art. 4º. Os estabelecimentos de contribuintes que se enquadrem na situação prevista nos itens 3.2.23.1, "c", 3.2.23.1, "d", 3.2.23.1, "c" e 3.2.23.1, "d", introduzidas no art. 1º, devem substituir as DIMEs relativas aos períodos de referência do exercício de 2012, informando os novos valores para os respectivos campos 030, 040, 080 e 090 do Quadro 51.

 

Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, quanto:

 

I - aos art. 1º e 2º, relativamente aos fatos geradores ocorridos desde 1º de janeiro de 2012;

 

I - ao art. 3º, relativamente aos fatos geradores ocorridos desde 1º de maio de 2012;

 

Florianópolis, 19 de setembro de 2012.

 

NELSON ANTÔNIO SERPA

Secretário de Estado da Fazenda