Portaria CGZA nº 263 de 12/08/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 16 ago 2010
Aprova o Zoneamento Agrícola para a cultura de algodão herbáceo no Estado de Rondônia, ano-safra 2010/2011.
O Coordenador-Geral de Zoneamento Agropecuário, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelas Portarias nº 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e nº 17, de 6 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2006, e o contido nas Instruções Normativas nº 2, de 9 de outubro de 2008 e nº 4, de 30 de março de 2009, da Secretaria de Política Agrícola, publicadas, respectivamente, no Diário Oficial da União, de 10 de outubro de 2008 e de 31 de março de 2009,
Resolve:
Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de algodão herbáceo no Estado de Rondônia, ano-safra 2010/2011, conforme anexo.
Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para o ano-safra definido no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação.
GUSTAVO BRACALE
ANEXO1. NOTA TÉCNICA
O algodoeiro (Gossypium hirsutum L. r. latifolium Hutch) é uma planta da qual são extraídas fibra e subprodutos de grande importância econômica, dentre os quais se destacam o linter, o óleo e a torta.
A cultura é extremamente sensível às condições de temperatura, umidade do solo e chuvas no período de colheita.
Tanto o déficit hídrico como o excesso de umidade, no período compreendido entre 60 e 100 dias após a emergência, podem induzir à queda das estruturas frutíferas e comprometer a produção, pois, aproximadamente, 80% das estruturas responsáveis pela produção do algodoeiro são emitidas neste período.
Dependendo do clima e da duração do ciclo, o algodoeiro necessita de 700 mm a 1300 mm de chuva, sendo que a maioria de sua necessidade hídrica ocorre durante o período de floração.
Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar as áreas aptas e os períodos de semeadura com menor risco climático para o cultivo do algodoeiro herbáceo no Estado de Rondônia.
Essa identificação foi realizada com base nas características fisiológicas da cultura e nas condições térmicas e hídricas prevalecentes no Estado.
Foi realizado um balanço hídrico da cultura com o uso dos seguintes parâmetros:
a) precipitação pluvial e temperatura: utilizadas séries históricas, com média de 20 anos de registros de 438 estações pluviométricas e 58 climatológicas disponíveis no Estado;
b) evapotranspiração potencial: estimadas médias decendiais para cada estação climatológica, aplicando-se o método de Penman-Monteith;
c) ciclo e fase fenológica da cultura: para efeito de simulação foram consideradas as fases de germinação/emergência, crescimento/desenvolvimento, floração/enchimento do capulho e maturação fisiológica. Os cultivares foram classificados em três grupos de características homogêneas: Grupo I (n < 140 dias); Grupo II (140 dias = n = 65 dias); e Grupo III (n>165 dias), onde n expressa o número de dias da emergência à maturação fisiológica.
d) coeficiente de cultura (Kc): utilizados valores médios para períodos de dez dias, obtidos através de consulta à bibliografia específica reconhecida pela comunidade científica; e
e) reserva útil de água dos solos: estimada em função da profundidade efetiva das raízes e da capacidade de água disponível dos solos. Consideraram-se os solos Tipo 1, Tipo 2 e Tipo 3, com capacidade de armazenamento de água de 20 mm, 40 mm e 50 mm, respectivamente.
As simulações do balanço hídrico foram realizadas para períodos decendiais. Consideraram-se os valores médios do Índice de Satisfação de Necessidade de Água - ISNA (expresso pela relação entre evapotranspiração real e evapotranspiração máxima - ETr/ETm), por data de semeadura, fase fenologica e localização geográfica das estações pluviométricas e climáticas utilizadas. Considerou-se a fase de floração/enchimento de capulhos, como a mais critica em relação ao déficit hídrico.
Foram adotados os seguintes critérios:
a) temperatura média anual entre 18 ºC e 30 ºC;
b) precipitação entre 700 mm e 1300 mm; e
c) ISNA maior ou igual a 0,55.
Foram considerados aptos os municípios que apresentaram em, no mínimo, 20% de seu território, dentro dos critérios adotados, em 80% dos anos avaliados.
2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO
São aptos ao cultivo de algodão herbáceo no Estado os solos dos tipos 1, 2 e 3, observadas as especificações e recomendações contidas na Instrução Normativa nº 2, de 9 de outubro de 2008. Não são indicadas para o cultivo: - áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei nº 4.771/65 (Código Florestal), - áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50 cm ou com solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões ocupem mais de 15% da massa e/ou da superfície do terreno.
3. PERÍODOS DE SEMEADURA
1º a 31 de dezembro
4. CULTIVARES INDICADAS
Para efeito de indicação dos períodos de plantio as cultivares indicadas pelos obtentores/mantenedores para o Estado de Rondônia foram agrupados conforme a seguir especificado.
GRUPO I
Com base nas informações prestadas pelos obtentores/mantenedores, nenhuma das cultivares indicadas para o Estado de Rondônia obteve enquadramento no Grupo I.
GRUPO II
EMBRAPA: BRS 269, BRS 293, BRS ARAÇÁ, BRS AROEIRA e BRS CEDRO.
GRUPO III
Com base nas informações prestadas pelos obtentores/mantenedores, nenhuma das cultivares indicadas para o Estado de Rondônia obteve enquadramento no Grupo III.
Notas:
1) Informações específicas sobre as cultivares indicadas devem ser obtidas junto aos respectivos obtentores/mantenedores.
2) Devem ser utilizadas no plantio sementes produzidas em conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas (Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e Decreto nº 5.153, de 23 de agosto de 2004).
5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO
As áreas de cultivo de cada município deverão obedecer ao ZONEAMENTO SÓCIO - ECONÔMICO - ECOLÓGICO DO ESTADO DE RONDÔNIA - ZSEE, aprovado pela Comissão do Zoneamento Ecológico-Econômico do Território Nacional e pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente, que definiu a zona 1, Áreas de Usos Consolidados como prioritárias para a agropecuária, Lei Complementar Estadual nº 312/2005 e Decreto nº 5875 de 15 de agosto de 2006.
Em todos os municípios do Estado não poderão ser cultivados sementes ou caroços de algodoeiro (Gossypium hirsutum) com traços de eventos de modificação genética, conforme a Portaria nº 21, de 13.01.2005, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, publicada no DOU de 16.01.2006.
MUNICÍPIOS: Alta Floresta d'Oeste, Alto Paraíso, Alvorada D'Oeste, Alto Alegre dos Parecis, Ariquemes, Buritis, Cabixi, Cacaulândia, Cacoal, Campo Novo de Rondônia, Candeias do Jamari, Castanheiras, Cerejeiras, Chupinguaia, Colorado do Oeste, Corumbiara, Costa Marques, Cujubim, Espigão D'Oeste, Governador Jorge Teixeira, Guajará-Mirim, Itapuã do Oeste, Jaru, Ji-Paraná, Machadinho D'Oeste, Ministro Andreazza, Mirante da Serra, Monte Negro, Nova Brasilândia d'Oeste, Nova Mamoré, Nova União, Novo Horizonte do Oeste, Ouro Preto do Oeste, Parecis, Pimenta Bueno, Pimenteiras do Oeste, Porto Velho, Presidente Médici, Primavera de Rondônia, Rio Crespo, Rolim de Moura, Santa Luzia d'Oeste, São Felipe D'Oeste, São Francisco do Guaporé, São Miguel do Guaporé, Seringueiras, Teixeirópolis, Theobroma, Urupá, Vale do Anari, Vale do Paraíso e Vilhena.