Portaria MC nº 263 de 27/04/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 28 abr 2006
Institui o Programa de Atendimento às Pessoas com Deficiência.
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e em cumprimento aos arts. 2º e 5º, incisos XII e XIII, da Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, e ao Decreto nº 3.624, de 5 de outubro de 2000, resolve:
Art. 1º Instituir o Programa de Atendimento às Pessoas com Deficiência.
Parágrafo único. Na implementação do Programa de que trata o caput, deve ser considerada a Política Nacional para Integração das Pessoas Portadoras de Deficiência, conforme disposto nas Leis nºs 7.853, de 24 de outubro de 1989 e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e nos Decretos nºs 3.298, de 20 de dezembro de 1999 e 5.296, de 2 de dezembro de 2004.
Art. 2º O Programa de Atendimento às Pessoas com Deficiência tem como objetivo disponibilizar acessos individuais a serviços de telecomunicações e equipamentos terminais de interface às pessoas com deficiência.
Parágrafo único. Os beneficiários do Programa referido no caput serão definidos pela Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República, em conjunto com o Ministério das Comunicações.
Art. 3º O Programa de Atendimento às Pessoas com Deficiência é constituído por projetos aprovados por portarias do Ministério das Comunicações.
Art. 4º Ficam aprovados por esta Portaria os seguintes projetos:
I - Projeto de Atendimento às Instituições de Assistência às Pessoas com Deficiência Auditiva; e
II - Projeto de Atendimento aos Núcleos e aos Centros Especiais de Atendimento às Pessoas com Necessidades Educacionais Especiais ou equivalentes.
§ 1º O Projeto referido no inciso I tem como objetivo fornecer acessos individuais aos serviços de telecomunicações e equipamentos de interface para as instituições específicas de assistência às pessoas com deficiência auditiva, cadastradas na Secretaria Especial de Direitos Humanos.
§ 2º O Projeto referido no inciso II tem como objetivo fornecer acessos individuais aos serviços de telecomunicações e equipamentos de interface para as instituições referenciadas.
Art. 5º Os recursos financeiros necessários à implementação dos Projetos de que trata o art. 4º serão oriundos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - FUST e aplicados conforme o disposto no Decreto nº 3.624, de 5 de outubro de 2000.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogada a Portaria nº 246, de 10 de maio de 2001.
HÉLIO COSTA