Portaria INMETRO nº 262 DE 03/07/2023
Norma Federal - Publicado no DO em 02 out 2023
Ret. - Aprova, a realização de inspeção periódica de veículos e equipamentos rodoviários destinados ao transporte de produtos perigosos por Organismos de Inspeção Acreditados- Veicular (OIA-VA) e Organismos de Inspeção Acreditados- Produtos Perigosos (OIA-PP), em locais remotos das regiões Norte e Nordeste do país.
Na Portaria Inmetro n.º 262, de 3 de julho de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 04 de julho de 2023, seção 1, página 17.
ONDE SE LÊ:
Aprova, a realização de inspeção periódica de veículos e equipamentos rodoviários destinados ao transporte de produtos perigosos por Organismos de Inspeção Acreditados-Veicular (OIA-VA) e Organismos de Inspeção Acreditados-Produtos Perigosos (OIA-PP), de forma extraordinária, em locais remotos do país.
LEIA-SE:
Aprova, a realização de inspeção periódica de veículos e equipamentos rodoviários destinados ao transporte de produtos perigosos por Organismos de Inspeção Acreditados- Veicular (OIA-VA) e Organismos de Inspeção Acreditados- Produtos Perigosos (OIA-PP), em locais remotos das regiões Norte e Nordeste do país.
ONDE SE LÊ:
Art. 1º Fica determinado que os Organismos de Inspeção Acreditados-Veicular (OIA-VA) e os Organismos de Inspeção Acreditados-Produtos Perigosos (OIA-PP) para realizar inspeções periódicas de veículos e equipamentos rodoviários destinados ao transporte de produtos perigosos em locais remotos da região Norte do país, poderão solicitar autorização, via e-mail (divet@inmetro.gov.br), para a Divisão de Verificação e Estudos Técnico-Científicos - Divet da Diretoria de Avaliação da Conformidade - Dconf/Inmetro.
§ 1º Para efeito desta Portaria, locais remotos são aqueles da região Norte do país em que os veículos e os equipamentos rodoviários destinados ao transporte de produtos perigosos encontram dificuldades para acessar as instalações físicas fixas dos OIA-VA e OIA-PP, devido à logística e segurança envolvidas (trafegabilidade, condições das estradas e tempo de viagem, entre outros);
§ 2º A autorização, exclusiva para inspeções periódicas, será concedida somente para a Portaria Inmetro nº 127/2022 e para os Anexos D (Inspeção de Tanques de Carga Destinados ao Transporte de Líquidos) e F (Inspeção de Equipamentos Destinados ao Transporte de Sólidos) da Portaria Inmetro nº 128/2022.
§ 3º A Divet, a partir da constatação da viabilidade da solicitação, poderá conceder autorização ao OIA-VA e ao OIA-PP, para a realização das inspeções periódicas, de forma extraordinária.
§ 4º Para a análise quanto à concessão da autorização, os OIA-VA e OIA-PP, deverão encaminhar ao e-mail divet@inmetro.gov.br:
a) Solicitação formalizada devidamente justificada do proprietário do(s) conjunto(s) veicular(es) rodoviário(s) e/ou de seu representante, contendo identificação do local da(s) base(s) de abastecimento (município/UF) e do(s) local(is) de entrega do(s) produto(s) perigoso(s) (município/UF), tempo estimado de deslocamento e rodovia(s) utilizada(s);
b) Solicitação formalizada do OIA-VA/OIA-PP;
c) Escopo(s) de acreditação solicitado(s);
d)Equipe técnica do OIA-VA/OIA-PP (funções/nomes);
e) Infraestrutura externa a ser disponibilizada (descrição: instalações físicas, equipamentos e outros necessários);
f) Local de inspeção (município/UF) e sua distância daquele das instalações físicas fixas (município/UF) do OIA-PP e do OIA-VA mais próximo e com acreditação ativa, não podendo ser inferior à um raio de 250 (duzentos e cinquenta) km de afastamento; e
g) Relação da frota dos conjuntos veiculares rodoviários que será inspecionada (placa de identificação, número do chassi, número de equipamento, número do CIV atual, e número do CIPP atual).
LEIA-SE:
Art. 1º Fica determinado que os Organismos de Inspeção Acreditados-Veicular (OIA-VA) e os Organismos de Inspeção Acreditados-Produtos Perigosos (OIA-PP) poderão realizar inspeções periódicas de veículos e equipamentos rodoviários destinados ao transporte de produtos perigosos em locais remotos das regiões Norte e Nordeste do país, desde que informe ao Inmetro, por meio da sua Diretoria de Avaliação da Conformidade (Dconf), via e-mail (dconf@inmetro.gov.br).
§ 1º Para efeito desta Portaria, locais remotos são aqueles da região Norte e Nordeste do país em que os veículos e os equipamentos rodoviários destinados ao transporte de produtos perigosos encontram dificuldades para acessar as instalações físicas fixas dos OIA-VA e OIA-PP, devido à logística e segurança envolvidas (trafegabilidade, condições das estradas e tempo de viagem, entre outros);
§ 2º A autorização, exclusiva para inspeções periódicas, será concedida somente para a Portaria Inmetro nº 127/2022 e para os Anexos D (Inspeção de Tanques de Carga Destinados ao Transporte de Líquidos) e F (Inspeção de Equipamentos Destinados ao Transporte de Sólidos) da Portaria Inmetro nº 128/2022.
ONDE SE LÊ:
Art. 4º Além das notas que já constam no Campo 28 do CIV e no Campo 30 do CIPP, as seguintes Notas 6 e 17 devem ser inseridas, respectivamente: "inspeção periódica realizada de forma extraordinária, segundo a Portaria Inmetro nº 262/2023".
LEIA-SE:
Art. 4º Além das notas que já constam no Campo 28 do CIV e no Campo 30 do CIPP, as seguintes Notas 6 e 17 devem ser inseridas, respectivamente: "inspeção periódica realizada de forma EXTRAORDINÁRIA, segundo a Portaria Inmetro nº 262/2023".