Portaria SECEX nº 262 DE 24/08/2023

Norma Federal - Publicado no DO em 28 ago 2023

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pelas Resoluções GECEX Nº 504 DE 21/07/2023 e Nº 515 DE 16/08/2023.

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTA, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso XVI do art. 20 do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, e tendo em consideração as Resoluções do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 504, de 21 de julho de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 24 de julho de 2023, e nº 515, de 16 de agosto de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 18 de agosto de 2023, resolve:

Art. 1º A alocação das cotas para importação estabelecidas pelas Resoluções do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 504, de 21 de julho de 2023, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 24 de julho de 2023, e nº 515, de 16 de agosto de 2023, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 18 de agosto de 2023, consignadas no Anexo Único desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras:

I - a todos os produtos abrangidos pelos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM constantes do Anexo Único, aplicam-se:

a) o exame dos pedidos de Licença de Importação - LI será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex; e

b) caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, o Departamento de Operações de Comércio Exterior - Decex não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no Siscomex;

II - somente aos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes dos itens B e C do Anexo Único, aplicam-se:

a) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna "Cota Máxima Inicial por Empresa", podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nos pedidos de LI seja inferior ou igual ao limite fixado; e

b) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:

1. estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de licenças emitidas anteriormente; e

2. terão as quantidades limitadas, no máximo, à parcela desembaraçada;

III - no caso dos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes dos itens A e B do Anexo Único, quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria", a descrição do "Ex" apresentada na coluna "Descrição" do Anexo Único, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada; e

IV - o importador deverá fazer constar, adicionalmente, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria" dos pedidos de LI para os produtos abrangidos pelo código da NCM 3907.29.90 (Ex 001) o estado físico do produto e o tipo de acondicionamento utilizado na comercialização do produto.

Art. 2º Para os produtos relacionados no Anexo Único desta Portaria, poderão ser solicitadas, alternativamente, licenças para importações a serem declaradas por meio da Declaração Única de Importação - Duimp a que se refere o inciso II do § 2º-A do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, devendo-se observar, nessa hipótese, as seguintes disposições:

I - o pedido de Licença de Importação estará sujeito aos critérios de distribuição presentes no art. 1º e no Anexo Único desta Portaria;

II - as licenças deverão ser solicitadas em formulário próprio do módulo de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos - LPCO do Portal Único de Comércio Exterior, dispensando-se o emprego do módulo LI do Siscomex;

III - o produto a ser objeto da importação deverá ser catalogado no módulo Catálogo de Produtos do Portal Único de Comércio Exterior, no qual será informada a descrição detalhada da mercadoria a ser importada;

IV - os documentos subsidiários à análise e deliberação sobre os pedidos de Licença de Importação apresentados, quando exigidos, deverão ser anexados à própria solicitação inserida no módulo LPCO, dispensando-se o envio por outros meios; e

V - não poderá ser empregado o módulo LPCO para pedidos de Licença de Importação na hipótese de haver outra exigência de licenciamento para a operação pleiteada por órgão distinto do Decex, situação na qual a importação deverá ser processada pelo módulo de LI do Siscomex.

Art. 3º Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência da cota por ela regulamentada.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JANAINA BATISTA SILVA

ANEXO ÚNICO

COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELAS RESOLUÇÕES DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 504, DE 21 DE JULHO DE 2023, PUBLICADA NO DOU EM 24 DE JULHO DE 2023, E Nº 515, DE 16 DE AGOSTO DE 2023, PUBLICADA NO DOU EM 18 DE AGOSTO DE 2023.

ITEM

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

COTA GLOBAL

COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA

VIGÊNCIA

A

2106.90.90

Outras

0%

209 toneladas

N/A

29/08/2023 a 27/08/2024

   

Ex 007 - Fórmulas infantis, apresentadas sob a forma de pó para mistura em água, destinadas a suprir as necessidades dietoterápicas específicas de lactentes de 0 a 36 meses de idade com alergia à proteína do leite de vaca, à base de maltodextrina, lactose, proteína hidrolisada do soro de leite e óleos vegetais, contendo minerais e vitaminas

       
   

Ex 008 - Fórmulas infantis, apresentadas sob a forma de pó para mistura em água, destinadas a suprir as necessidades dietoterápicas específicas de lactentes de 0 a 36 meses de idade com restrição à lactose, à base de maltodextrina, proteína hidrolisada do soro de leite, triglicerídeos de cadeia média, amido de batata e óleos vegetais, contendo minerais e vitaminas

       
   

Ex 009 - Fórmulas infantis, apresentadas sob a forma de pó para mistura em água, destinadas a suprir as necessidades nutricionais de lactentes de 0 a 6 meses de idade, à base de proteína parcialmente hidrolisada do soro de leite, lactose, maltodextrina, óleo de peixe e óleos vegetais, contendo minerais e vitaminas

       
   

Ex 011 - Fórmulas infantis, apresentadas sob a forma de pó, acondicionadas em latas de 400 g, para mistura em água, destinadas aos recém nascidos pré-termo e/ou de alto risco, à base de maltodextrina, proteínas do soro de leite, leite desnatado, triglicerídeos de cadeia média (TCM) e óleos vegetais, contendo sais minerais e vitaminas

       

A

2106.90.90

Outras

0%

30 toneladas

N/A

29/08/2023 a 27/08/2024

   

Ex 013 - Preparações alimentícias, apresentadas sob a forma de pó para mistura em água, destinadas à nutrição enteral e oral de crianças de 3 a 10 anos de idade portadoras de epilepsia farmacorresistente, com teor de gorduras superior a 65%, teor de proteínas entre 5% e 10% e teor de carboidratos inferior a 5% em relação ao valor energético total, à base de óleos vegetais, proteínas do soro de leite, caseína e xarope de glicose, contendo ácidos graxos, fibras, minerais e vitaminas

       

A

2106.90.90

Outras

0%

175 toneladas

N/A

29/08/2023 a 27/08/2024

   

Ex 014 - Preparações alimentícias, apresentadas sob a forma de pó para mistura em água, destinadas à nutrição enteral e oral de crianças de 1 a 10 anos de idade portadoras de alergias alimentares, à base de xarope de glicose, aminoácidos livres e óleos vegetais, contendo minerais e vitaminas

       

A

2106.90.90

Outras

0%

12 toneladas

N/A

29/08/2023 a 27/08/2024

   

Ex 015 - Preparações alimentícias, apresentadas sob a forma de pó para mistura em água, destinadas à nutrição enteral e/ou oral de crianças de 1 a 8 anos de idade em dietas com restrição de fenilalanina, hiperproteicas, à base de aminoácidos livres sintéticos e maltodextrina, contendo tirosina, minerais e vitaminas

       

A

2106.90.90

Outras

0%

50 toneladas

N/A

29/08/2023 a 27/08/2024

   

Ex 016 - Preparações alimentícias, apresentadas sob a forma de pó para mistura em água, destinadas à nutrição enteral e/ou oral de indivíduos a partir de 8 anos de idade em dietas com restrição de fenilalanina, hiperproteicas, à base de aminoácidos livres sintéticos e maltodextrina, contendo tirosina, minerais e vitaminas

       

B

3215.11.00

-- Pretas

0%

572 toneladas

30 toneladas

29/08/2023 a 27/08/2024

   

Ex 001 - Tintas pretas de impressão para estamparia digital têxtil, exceto as reativas

       

B

3215.19.00

-- Outras

0%

903 toneladas

40 toneladas

29/08/2023 a 27/08/2024

   

Ex 001 - Outras tintas de impressão para estamparia digital têxtil, exceto as reativas

       

B

3501.90.11

Caseinato de sódio

0%

600 toneladas

120 toneladas

29/08/2023 a 27/08/2024

   

Ex 001 - Caseinato de sódio, em pó, de classe alimentícia termicamente estável, contendo, em peso calculado sobre matéria seca, no mínimo 93,5% de proteínas, apresentada em embalagens de 20 kg

       

B

3501.90.19

Outros

0%

3.000 toneladas

300 toneladas

29/08/2023 a 27/08/2024

   

Ex 001 - Caseinato de cálcio, em pó, de classe alimentícia termicamente estável, contendo, em peso calculado sobre matéria seca, no mínimo 93,5% de proteínas

       

B

3802.10.00

- Carvões ativados

0%

1.500 toneladas

150 toneladas

29/08/2023 a 27/08/2024

   

Ex 001 - Carvões ativados, sob forma de grânulos, dos tipos utilizados como meios filtrantes nos reservatórios para adsorção de vapores de combustíveis em veículos automotores

       

B

3907.29.90

Outros

0%

2.000 toneladas

200 toneladas

29/08/2023 a 27/08/2024

   

Ex 001 - Éter metalílico de poli(oxietileno) (HPEG), aplicado na produção de aditivos superplastificantes para a fabricação de concreto

       

C

5402.46.00

-- Outros, de poliésteres, parcialmente orientados

0%

127.575 toneladas

10.000 toneladas

29/08/2023 a 27/08/2024

C

9506.51.00

-- Raquetes de tênis, mesmo não encordoadas

0%

300.000 unidades

24.000 unidades

29/08/2023 a 27/08/2024