Portaria SEFAZ nº 262 DE 17/12/2018
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 18 dez 2018
Estabelece os prazos para pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA para o exercício de 2019 e dá outras providências.
O Secretário da Fazenda Do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, com base na Lei 6.348, de 17 de dezembro de 1991 e no Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 14.528/2013,
Resolve
Art. 1º O contribuinte deverá efetuar o pagamento do IPVA - 2019, relativo a veículos terrestres cadastrados no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, em cota única ou em três parcelas, de acordo com os prazos contidos no anexo único desta portaria, definidos com base no algarismo final da placa do veículo.
§ 1º O imposto do exercício corrente somente será parcelado se o valor do débito for maior ou igual a R$ 120,00 (cento e vinte reais).
§ 2º O imposto referente a débitos anteriores não será parcelado isoladamente, a opção do parcelamento estará disponível apenas para pagamento parcelado juntamente com o exercício corrente.
§ 3º O contribuinte que não efetuar o pagamento da primeira parcela do imposto no prazo previsto no anexo único desta portaria perderá o direito ao parcelamento.
§ 4º O contribuinte poderá fazer o pagamento do IPVA isoladamente ou em conjunto com o licenciamento do veículo.
Art. 2º O pagamento do IPVA, relativo ao exercício de 2019, poderá ser efetuado com desconto de 10% (dez por cento), se pago integralmente até o dia 08.02.2019, ou de 5% (cinco por cento), se o pagamento ocorrer em cota única até o vencimento da primeira parcela, de acordo com o algarismo final da placa do veículo, conforme previsto no anexo único desta portaria.
Art. 3º Os débitos referentes à taxa de licenciamento e multas de trânsito deverão ser pagos até o prazo final de pagamento em cota única ou da terceira parcela do IPVA, caso o contribuinte opte pelo pagamento parcelado do imposto.
Art. 4º Em caso de parcelamento do IPVA, o seguro obrigatório deverá ser pago integralmente até o vencimento da primeira parcela do imposto.
Art. 5º O pagamento do IPVA referente a embarcações e aeronaves deverá ser efetuado até 31.05.2019 de maio de 2019.
Art. 6º Os valores venais dos veículos usados, pesquisados pela Fundação de Pesquisas Econômicas - FIPE, utilizados para definição da base de cálculo do IPVA - 2019, poderão ser consultados no endereço www.sefaz.ba.gov.br - Inspetoria Eletrônica - IPVA - Base de Cálculo dos Veículos Automotores.
Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
MANOEL VITÓRIO DA SILVA FILHO
Secretário da Fazenda
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ANEXO ÚNICO CALENDÁRIO DE PAGAMENTO - IPVA 2019 |
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| FINAL | PARCELAMENTO | PAGAMENTO EM COTA ÚNICA | |||
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1 ª COTA até |
2ª COTA até |
3ª COTA até |
COM DESCONTO DE 5% | SEM DESCONTO | |
| 1 | 28.03.2019 | 29.04.2019 | 30.05.2019 | 28.03.2019 | 30.05.2019 |
| 2 | 29.03.2019 | 30.04.2019 | 31.05.2019 | 29.03.2019 | 31.05.2019 |
| 3 | 29.04.2019 | 28.05.2019 | 27.06.2019 | 29.04.2019 | 27.06.2019 |
| 4 | 30.04.2019 | 29.05.2019 | 28.06.2019 | 30.04.2019 | 28.06.2019 |
| 5 | 28.05.2019 | 27.06.2019 | 30.07.2019 | 28.05.2019 | 30.07.2019 |
| 6 | 29.05.2019 | 28.06.2019 | 31.07.2019 | 29.05.2019 | 31.07.2019 |
| 7 | 26.06.2019 | 29.07.2019 | 29.08.2019 | 26.06.2019 | 29.08.2019 |
| 8 | 27.06.2019 | 30.07.2019 | 30.08.2019 | 27.06.2019 | 30.08.2019 |
| 9 | 29.07.2019 | 27.08.2019 | 27.09.2019 | 29.07.2019 | 27.09.2019 |
| 0 | 30.07.2019 | 30.08.2019 | 30.09.2019 | 30.07.2019 | 30.09.2019 |