Portaria MMA nº 261 de 19/07/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 20 jul 2011

Aprova o Regimento Interno do Comitê Gestor do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima-FNMC, e dá outras providências.

A Ministra de Estado do Meio Ambiente, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.114, de 09 de dezembro de 2009 e no Decreto nº 7.343, de 26 de outubro de 2010,

Resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Comitê Gestor do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima-FNMC, na forma do anexo a esta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

IZABELLA TEIXEIRA

ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ GESTOR DO FUNDO NACIONAL SOBRE MUDANÇA DO CLIMA-FNMC
CAPÍTULO I
DA CATEGORIA E FINALIDADE

Art. 1º O Comitê Gestor do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima-FNMC, órgão vinculado ao Ministério do Meio Ambiente, nos termos do art. 4º da Lei nº 12.114, de 09 de dezembro de 2009, organiza-se da forma especificada neste Regimento e tem por competência:

I - aprovar seu regimento interno, em consonância com o estabelecido na Lei nº 12.114, de 2009 e no Decreto nº 7.343, de 26 de outubro de 2010;

II - aprovar a proposta orçamentária e o plano anual de aplicação do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima-FNMC, definindo ainda, a proporção de recursos a serem aplicados nas modalidades reembolsável e não reembolsável;

III - estabelecer diretrizes, com frequência bienal, e prioridades para aplicação dos recursos do FNMC, consoante o Plano Nacional sobre Mudança do Clima e a Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009;

IV - aprovar os projetos de que trata o art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.114, de 2009;

V - recomendar à Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima-FNMC a contratação de estudos e pesquisas com o objetivo de subsidiar a definição de estratégia e políticas de alocação de recursos; e

VI - aprovar anualmente relatórios de atividades e desempenho do agente financeiro, relatórios do gestor da proporção não reembolsável, e o relatório consolidado, elaborado pelo coordenador do FNMC.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZAÇIONAL
Seção I
Da Composição

Art. 2º O Comitê Gestor do FNMC será composto da seguinte forma:

I - por um representante, titular e suplente, de cada um dos órgãos e entidades a seguir indicados:

a) Ministério do Meio Ambiente, que o presidirá;

b) Ministério da Ciência e Tecnologia;

c) Ministério de Minas e Energia;

d) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

e) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

f) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

g) Ministério do Desenvolvimento Agrário;

h) Ministério das Cidades;

i) Ministério da Fazenda;

j) Ministério das Relações Exteriores;

k) Casa Civil da Presidência da República;

l) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social-BNDES;

II - por um representante, titular e suplente, dos setores não governamentais a seguir nominados:

a) da comunidade científica com atuação na temática mudança do clima, indicado pelo Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas;

b) de organização não governamental com atuação na temática mudança do clima, indicada pelo Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas;

c) do Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas, escolhido entre os representantes da sociedade civil que o integram;

d) de entidade empresarial do setor industrial;

e) de entidade empresarial do setor rural;

f) dos trabalhadores rurais, agricultura familiar e comunidades rurais tradicionais; e

g) dos trabalhadores da área urbana;

III - por um representante, titular e suplente, dos Estados; e

IV - por um representante, titular e suplente, dos Municípios.

§ 1º As indicações de que tratam os incisos II a IV se darão no âmbito do Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas, ouvidas as respectivas entidades representativas.

Art. 3º Os representantes indicados na forma do artigo segundo serão designados mediante portaria do Ministério de Estado do Meio Ambiente, para compor o Comitê Gestor pelo período de dois anos.

Art. 4º O Comitê Gestor será presidido pelo Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente e, nas suas ausências, afastamentos e impedimentos regulamentares, pelo Secretário de Mudanças Climáticas e Qualidade Ambiental.

Art. 5º No impedimento de participação dos representantes, titular e suplente, faculta-se a indicação, por escrito, pelo titular, de um representante para reunião específica, que terá direito a voz e voto.

Parágrafo único. É facultada a presença dos suplentes nas reuniões em que os titulares estiverem presentes, bem como de assessores a serem indicados por escrito para reunião específica.

Seção II
Do Funcionamento

Art. 6º O Comitê Gestor do FNMC reunir-se-á, ordinariamente, a cada quatro meses, e, extraordinariamente, a qualquer momento, sempre que for convocado por seu presidente, por iniciativa própria ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros.

§ 1º As reuniões do Comitê Gestor serão realizadas com a presença da maioria absoluta de seus membros.

§ 2º As reuniões ordinárias terão seu calendário anual fixado na última reunião do ano anterior, mediante portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente.

§ 3º As reuniões extraordinárias serão convocadas:

I - com antecedência mínima de dez dias; ou

II - com antecedência mínima de até cinco dias úteis, na hipótese de inequívoca urgência da matéria, devidamente justificada.

§ 4º A pauta das reuniões ordinárias e extraordinárias e os respectivos documentos serão disponibilizados para os membros com antecedência mínima de dez dias de sua realização, salvo o disposto no inciso II do § 3º deste artigo.

§ 5º As reuniões do Comitê Gestor serão gravadas e/ou estenotipadas e as atas contendo resumo das discussões e deliberações, bem como documentos relevantes, objeto das discussões das reuniões, serão publicadas, após a aprovação dos membros, em sítio eletrônico específico do FNMC, pela sua Secretaria-Executiva, para amplo acesso público, em tempo hábil para orientar a reunião seguinte.

Art. 7º As reuniões do Comitê Gestor observarão o seguinte rito:

I - abertura;

II - verificação do quorum de instalação dos trabalhos;

III - apresentação de informes, discussão e votação da ata da reunião anterior;

IV - apresentação dos requerimentos de urgência, de inversão de pauta e de inclusão ou retirada de matérias formalizados por escrito ou verbalmente pelos membros interessados;

V - discussão e votação das matérias constantes da pauta;

VI - avisos, comunicação e registro de fatos, leitura de correspondência e de documentos de interesse, apresentação de proposições; e

VII - encerramento.

Parágrafo único. A inversão de pauta, a inclusão e a retirada de matérias requeridas durante a reunião serão submetidas à votação, sendo aprovadas por maioria absoluta.

Art. 8º A deliberação das matérias da ordem do dia obedecerá aos seguintes passos:

I - o presidente apresentará o item da pauta e dará a palavra ao relator que proferirá o seu parecer, escrito ou oral;

II - a matéria será posta em discussão; e

III - far-se-á a votação, encaminhada pelo presidente.

§ 1º As deliberações serão tomadas por maioria absoluta.

§ 2º Realizada a votação, qualquer membro poderá apresentar declaração de voto, cujo teor será registrado em ata.

Art. 9º Por proposição do plenário, será sugerida à entidade ou organização a substituição dos respectivos representantes titular ou suplente que não comparecerem a duas reuniões ordinárias consecutivas, sem a devida justificativa.

Art. 10. Poderão participar das reuniões do Comitê Gestor convidados, que terão direito a voz, mas não a voto, bem como observadores e assessores dos membros do Comitê, que não terão direito a voz nem a voto.

§ 1º Caberá à Secretaria-Executiva do Comitê Gestor convidar participantes para colaborar na discussão de temas específicos durante as reuniões do Comitê.

§ 2º Qualquer membro do Comitê Gestor também poderá propor a participação de convidados, sujeitando-se, neste caso, à aprovação pelo Colegiado.

§ 3º Eventuais despesas com diárias e passagens de convidados correrão por conta do Comitê Gestor do FNMC mediante disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 4º Qualquer cidadão poderá solicitar a participação como observador nas reuniões do Comitê Gestor, limitando o número de participantes externos à existência de infra estrutura física para tal, devendo os interessados apresentar solicitação ao Presidente do Comitê Gestor, a quem caberá autorizar ou não tal participação, com, no mínimo, vinte dias úteis de antecedência da reunião.

§ 5º Observadores e assessores poderão ter a palavra, mediante a solicitação de um membro e na ausência de objeção dos demais membros presentes.

§ 6º Mediante solicitação de um dos membros, com a devida justificativa, o Comitê Gestor pode deliberar para que determinado tema seja apreciado em caráter reservado pelos membros titulares e suplentes do Comitê Gestor.

Art. 11. A participação no Comitê Gestor é considerada de relevante interesse público e não enseja qualquer tipo de remuneração, cabendo a cada órgão e entidade arcar com as despesas relativas à participação dos seus representantes.

Art. 12. Caberá ao Ministério do Meio Ambiente, sem prejuízo das demais competências que lhe são conferidas, prover os serviços de Secretaria-Executiva do Comitê Gestor.

Art. 13. As matérias a serem submetidas à apreciação do Comitê Gestor deverão ser encaminhadas à Secretaria-Executiva, que proporá ao Presidente do Comitê sua inclusão na pauta de reunião.

Parágrafo único. As propostas de resoluções que implicarem despesas deverão indicar a fonte da respectiva receita.

Art. 14. A deliberação das matérias em Plenário deverá obedecer à seguinte seqüência:

I - o Presidente apresentará o item incluído na Ordem do Dia e dará a palavra ao relator da matéria;

II - terminada a exposição, a matéria será colocada em discussão, podendo qualquer representante manifestar-se a respeito, escrita ou oralmente; e

III - encerrada a discussão, o Plenário deliberará sobre a matéria.

Parágrafo único. A manifestação que trata o inciso II deste artigo deverá limitar-se a um máximo de três minutos por representante, ressalvados casos de alta relevância, a critério do Presidente.

Seção III
Dos Grupos Técnicos

Art. 15. O Comitê Gestor poderá criar, quando entender necessário, Grupos Técnicos, para analisar, estudar e apresentar propostas sobre as matérias de sua competência, mediante prévio entendimento sobre a viabilidade orçamentária com a Secretaria-Executiva do Comitê Gestor.

§ 1º Os Grupos Técnicos, quando instituídos, o serão mediante portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente, a qual definirá:

a) o coordenador para o Grupo Técnico entre os membros do Comitê Gestor;

b) seu cronograma de atividades; e

c) a data de encerramento de seus trabalhos.

§ 2º O prazo para encerramento dos trabalhos dos Grupos Técnicos será definido em sua instituição, sendo prorrogável, mediante aprovação pelo Plenário da justificativa apresentada por seu coordenador.

§ 3º O Comitê Gestor definirá a composição dos Grupos Técnicos, que incluirá membros do Comitê Gestor e quando necessário, especialistas convidados.

§ 4º Poderão ser utilizados mecanismos de reunião não presencial, garantida a participação dos membros do Grupo Técnico.

§ 5º Quando não indicados para os Grupos Técnicos, é livre a participação dos membros do Comitê Gestor, desde que, nesses casos, as despesas correrão por sua conta própria.

Art. 16. Os coordenadores dos Grupos Técnicos são responsáveis pela convocação de suas reuniões e pela solicitação de suporte administrativo e operacional necessários ao seu adequado funcionamento, junto à Secretaria-Executiva do Comitê Gestor, bem como pelo registro e encaminhamento à Secretaria-Executiva do Comitê Gestor, no prazo de até cinco dias úteis após cada reunião, dos resumos das reuniões com as propostas discutidas e suas recomendações.

Parágrafo único. As reuniões dos Grupos Técnicos serão registradas de forma sumária com descrição das propostas, em documento assinado pelos participantes que será apresentado ao Comitê Gestor pelos respectivos coordenadores.

Seção IV
Das atribuições

Art. 17. O Plano Anual de Aplicação dos Recursos será elaborado pelo Ministério do Meio Ambiente e, após aprovado pelo Comitê Gestor, deverá ser publicado em até sessenta dias após a publicação da lei orçamentária anual.

§ 1º Excepcionalmente, para os exercícios de 2010 e 2011, caberá ao Ministério do Meio Ambiente aprovar o plano de aplicação do FNMC, ad referedum do Comitê Gestor.

§ 2º O Plano Anual de Aplicação dos Recursos deverá conter:

I - informações sobre a carteira de projetos em execução, o volume de recursos já contratados e a estimativa de recursos disponíveis para aplicação;

II - indicação de áreas, temas e regiões prioritárias para aplicação;

III - indicação de modalidades de seleção, formas de aplicação e volume de recursos; e

IV - definição do limite de despesas de que tratam os incisos I e II do § 3º do art. 5º da Lei nº 12.114, de 09 de dezembro de 2009.

§ 3º O Ministério do Meio Ambiente e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social-BNDES publicarão o Relatório de Execução do Plano Anual de Aplicação dos Recursos, após ouvido o Comitê Gestor.

§ 4º A elaboração do plano de que trata esse artigo deverá considerar o disposto no art. 5º, § 2º do Decreto nº 7.343, de 2010.

Art. 18. Ao presidente incumbe:

I - dirigir, coordenar e supervisionar as atividades do Comitê Gestor;

II - representar o Comitê Gestor nos atos que se fizerem necessários;

III - indicar, dentre os membros do Comitê, o relator da matéria a ser apreciada nas reuniões;

IV - convidar, sempre que necessário, e após aprovado pelo Comitê Gestor, pessoas de notório saber, especialistas ou representantes de interesses legítimos, para apresentação de esclarecimentos sobre temas em discussão pelo Comitê Gestor;

V - convocar, presidir as reuniões e executar suas deliberações;

VI - ordenar o uso da palavra;

VII - buscar o consenso e, quando necessário, submeter à votação as matérias a serem decididas pelo plenário, intervindo na ordem dos trabalhos, ou suspendendo-os sempre que necessário;

VIII - assinar as proposições aprovadas pelo Comitê Gestor e atos relativos ao seu cumprimento, bem como atas aprovadas nas reuniões;

IX - submeter à apreciação do plenário as matérias de sua competência;

X - zelar pelo cumprimento das disposições deste Regimento Interno, adotando, para este fim, as providências que se fizerem necessárias; e

XI - informar aos membros as providências tomadas para os encaminhamentos deliberados pelo Comitê Gestor.

Art. 19. Aos membros do Comitê Gestor incumbe:

I - comparecer às reuniões para as quais forem convocados;

II - participar das atividades, com direito à voz e voto;

III - debater e analisar as matérias em discussão;

IV - requerer informações, providências e esclarecimentos ao presidente;

V - participar dos Grupos Técnicos para os quais forem indicados;

VI - apresentar relatórios e pareceres, nos prazos fixados;

VII - sugerir temas e assuntos à deliberação do plenário, sob a forma de proposições e propostas de recomendações;

VIII - propor questões de ordem nas reuniões do plenário;

IX - solicitar a verificação de quorum;

X - observar em suas manifestações as regras básicas da convivência e do decoro; e

XI - abster-se de votar em projetos que envolvam matérias sobre as quais haja qualquer tipo de interesse pessoal.

Parágrafo único. Na hipótese de caracterização do conflito de interesses mencionado no inciso XI do caput deste artigo, os demais membros do Comitê Gestor poderão, caso o membro conflitado não o faça, solicitar a abstenção do mesmo, que será submetida à deliberação do Comitê Gestor.

Art. 20. Ao Ministério do Meio Ambiente compete:

I - no exercício das atribuições da Secretaria-Executiva do Comitê Gestor:

a) auxiliar o Presidente do Comitê Gestor;

b) prover apoio técnico, administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Comitê Gestor;

c) sistematizar as matérias que deverão compor a ordem do dia das reuniões do Comitê Gestor;

d) convocar os integrantes, por meio de ofício e via correio eletrônico;

e) elaborar as atas das reuniões do Comitê Gestor;

f) dispor sobre as questões administrativas e orçamentárias do Comitê Gestor;

g) operacionalizar as atividades do Comitê Gestor;

h) fornecer informações necessárias às deliberações do Comitê Gestor;

i) providenciar a lavratura, o arquivamento e os encaminhamentos devidos aos membros do Comitê Gestor;

j) arquivar e controlar todos os documentos produzidos pelo Comitê Gestor;

k) dar publicidade aos atos do Comitê Gestor;

l) dar publicidade e transparência ao FNMC por meio da divulgação e disseminação na rede mundial de computadores, no que couber;

II - na qualidade de executor dos recursos não-reembolsáveis:

a) subsidiar a Secretaria-Executiva do Comitê Gestor quanto ao andamento e desempenho de execução dos recursos não-reembolsáveis;

b) prover apoio técnico, administrativo, financeiro e os meios necessários à execução dos recursos não-reembolsáveis à Secretaria-Executiva do Comitê Gestor;

c) sistematizar as matérias que deverão compor a ordem do dia das reuniões do Comitê Gestor em relação aos recursos não reembolsáveis e submetê-las à Secretaria-Executiva do Comitê Gestor;

d) dispor sobre as questões administrativas em relação aos recursos não-reembolsáveis e submetê-las à Secretaria-Executiva do Comitê Gestor;

e) apoiar a operacionalização das atividades da Secretaria-Executiva do Comitê Gestor;

f) fornecer informações necessárias às deliberações do Comitê Gestor;

g) promover o monitoramento das ações financiadas pelo Fundo em relação aos recursos não-reembolsáveis, zelando pelo cumprimento dos prazos e o alcance dos objetivos pretendidos.

h) arquivar e controlar todos os documentos produzidos em relação aos recursos não-reembolsáveis e submetê-las à Secretaria-Executiva do Comitê Gestor; e

i) dar publicidade aos atos em relação aos recursos não reembolsáveis;

Art. 21. Ao BNDES, na qualidade de agente financeiro dos recursos reembolsáveis compete:

I - subsidiar, com relatórios semestrais, a Secretaria-Executiva do Comitê Gestor quanto ao andamento e desempenho de execução dos recursos reembolsáveis;

II - prover apoio técnico, administrativo e os meios necessários à execução do recursos reembolsáveis à Secretaria Executiva do Comitê Gestor;

III - sistematizar as matérias que deverão compor a ordem do dia das reuniões do Comitê Gestor em relação aos recursos reembolsáveis e submetê-las à Secretaria-Executiva do Comitê Gestor;

IV - dispor sobre as questões administrativas em relação aos recursos reembolsáveis e submetê-las à Secretaria Executiva do Comitê Gestor;

V - apoiar a operacionalização da Secretaria Executiva do Comitê Gestor;

VI - fornecer informações necessárias às deliberações do Comitê Gestor;

VII - promover o monitoramento das ações financiadas pelo Fundo em relação aos recursos reembolsáveis, zelando pelo cumprimento dos prazos e o alcance dos objetivos pretendidos;

VIII - arquivar e controlar todos os documentos produzidos em relação aos recursos reembolsáveis, e

IX - dar publicidade aos atos em relação aos recursos reembolsáveis, observadas a legislação e regulamentação aplicáveis.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22. Os casos omissos e as dúvidas surgidos na aplicação do presente Regimento Interno serão dirimidos pelo Comitê Gestor, por maioria absoluta.

Art. 23. A maioria absoluta dos membros do Comitê Gestor do FNMC poderá alterar o presente Regimento Interno.

Art. 24. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.