Portaria MS nº 2.608 de 28/12/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 29 dez 2005
Define recursos financeiros do Teto Financeiro de Vigilância em Saúde, para incentivar estruturação de ações de Vigilância e Prevenção de Doenças e Agravos Não-Transmissíveis por parte das Secretarias Estaduais e Secretarias Municipais de Saúde das capitais.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e
Considerando a Portaria nº 1.172/GM, de 15 de junho de 2004;
Considerando a Portaria Conjunta nº 8/SE/SVS, de 29 de junho de 2004; e
Considerando a necessidade de desenvolver políticas públicas de vigilância e prevenção das doenças e agravos não-transmissíveis, reduzindo os seus fatores de risco relacionados ao sedentarismo, ao consumo inadequado de alimentos e tabagismo, em conformidade com as recomendações Estratégia Global Alimentação, Atividade Física e Saúde - EG - e da Convenção Quadro do Controle do Tabaco, propostas pela Organização Mundial da Saúde (OMS), resolve:
Art. 1º Definir recursos financeiros do Teto Financeiro de Vigilância em Saúde, para incentivar estruturação de ações de Vigilância e Prevenção de Doenças e Agravos Não-Transmissíveis por parte das Secretarias Estaduais e Secretarias Municipais de Saúde das capitais.
Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput deste artigo serão em parcela única, conforme disposto nos Anexos I e II, em dezembro de 2005.
Art. 2º Determinar que o incentivo financeiro seja transferido a estados e municípios de capitais para a adoção de ações em Vigilância e Prevenção de Doenças e Agravos Não-Transmissíveis, que considerem, entre outras:
I - fomento a ambientes livres do tabaco;
II - incentivo às ações de estímulo a uma alimentação saudável e incentivo à prática de atividade física;
III - participação no inquérito de fatores de risco e de proteção em escolares nas capitais;
IV - implementação da vigilância de saúde por meio de instrumentos de monitoramento, prevenção e vigilância da morbimortalidade e dos fatores de risco relativos às doenças e agravos não-transmissíveis, utilizando os sistemas de informação existentes na análise da situação de saúde e no planejamento das ações de promoção da saúde e prevenção das doenças e agravos não-transmissíveis; e
V - produção de relatório de análise de situação em saúde no que se refere às doenças e aos agravos não transmissíveis e seus fatores de risco.
Art. 3º As ações de Vigilância e Prevenção de Doenças e Agravos Não-Transmissíveis para os anos de 2005 e 2006 serão desenvolvidas e monitoradas por indicadores do pacto de Vigilância em Saúde.
I - com o objetivo geral de fortalecer o cumprimento a Lei nº 9.294/96 que proíbe fumar em ambientes públicos fechados, em todos os estados da federação e os seguintes objetivos específicos:
a) preparar a rede nacional de Vigilância Sanitária Estadual e Municipal por meio de treinamentos para fiscalização e aplicação das penalidades;
b) implantar ações relativas aos ambientes livres de tabaco; e
c) avaliar o impacto deste treinamento em termos de regulamentações estaduais e municipais da Lei nº 9.294/96 assim como da adesão ao cumprimento à Lei em questão;
II - com o objetivo de estimular a implementação da Estratégia Global de Alimentação, Atividade Física nas 27 capitais brasileiras, o Ministério da Saúde, por meio do Teto Financeiro de Vigilância em Saúde (TFVS), repassará recursos para as 27 capitais do País que visam apoiar projetos locais de incentivo a essas ações;
a) a Secretaria de Vigilância em Saúde buscará desenvolver estudos e formular metodologias capazes de produzir evidências e comprovar a efetividade de estratégias de alimentação saudável e atividades físicas no controle e prevenção das doenças crônicas não-transmissíveis, bem como definir e pactuar com gestores indicadores de monitoramento das mesmas.
Art. 4º Compete à Secretaria de Vigilância em Saúde, como gestora nacional:
I - repassar os recursos financeiros para estados, conforme disposto no Anexo I a esta Portaria, com a finalidade de realizar o processo de capacitação da Vigilância Sanitária Estadual e Vigilância Sanitária dos municípios, para a implementação dos ambientes livres de tabaco;
II - repassar os recursos financeiros para as 27 capitais, conforme disposto no Anexo II a esta Portaria, para estimular e orientar a prática de ações voltadas para a alimentação saudável e a prática de atividades físicas;
III - avaliação e acompanhamento da efetividade das ações de promoção da saúde implantadas em parceria com as diversas áreas do Ministério da Saúde; e
IV - financiar a realização do inquérito de fatores de risco em escolares nas 27 capitais.
Art. 5º Compete ao gestor estadual:
I - realizar capacitação para Vigilância Sanitária Estadual e Vigilância Sanitária dos municípios, bem como produzir material de divulgação no que se refere à implementação de ambientes livres de tabaco;
II - apoiar municípios na implementação de ações em Vigilância e Prevenção de Doenças e Agravos Não-Transmissíveis;
III - avaliar e acompanhar a efetividade das ações implantadas;
IV - prestar suporte técnico e operacional às instituições executoras de inquérito de fatores de risco e de proteção em escolares;
V - utilizar os dados produzidos para o planejamento das ações e a implantação da vigilância de saúde dos escolares;
VI - implementar ações de Vigilância e Prevenção de Doenças e Agravos Não-Transmissíveis; e
VII - produzir relatório anual de análise de situação em saúde no que se refere às doenças e agravos não-transmissíveis e seus fatores de risco.
Art. 6º Compete ao gestor municipal das capitais:
I - implantar e/ou fortalecer as iniciativas no campo da atividade física, lazer e saúde de modo que os usuários sejam estimulados e orientados a realização de práticas de atividade física;
II - implementar ações em Vigilância e Prevenção de Doenças e Agravos Não-Transmissíveis;
III - avaliar e acompanhar a efetividade das ações implantadas;
IV - prestar oferecer suporte técnico e operacional à instituição que executará o trabalho de campo do inquérito de fatores de risco e de proteção em escolares;
V - utilizar os dados produzidos para o planejamento das ações e a implantação da vigilância de saúde dos escolares;
VI - implantar ações de Vigilância e Prevenção de Doenças e Agravos Não-Transmissíveis; e
VII - produzir relatório anual de análise de situação em saúde no que se refere às doenças e agravos não-transmissíveis e seus fatores de risco.
Art. 7º Nos casos em que municípios optarem pela na- implantação destas ações, poderá ocorrer o remanejamento dos recursos correspondentes para outro município, da mesma unidade federada e escolhido, preferencialmente, dentre aqueles de maior porte populacional, através de pactuação na respectiva Comissão Intergestores Bipartite.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SARAIVA FELIPE
ANEXO IVALORES POR ESTADOS CONFORME PORTE POPULACIONAL
Porte populacional | Estados | Valor por Estado (R$) | Valor total para Estados conforme porte populacional (R$) |
< 2,3 milhões hab. | Roraima; Amapá; Acre; Tocantins; Rondônia; Sergipe; Mato Grosso do Sul | 50.000,00 | 350.000,00 |
2,3 milhões a < 5 milhões hab. | Distrito Federal; Mato Grosso; Rio Grande do Norte; Piauí; Alagoas; Amazonas; Espírito Santo; Paraíba | 70.000,00 | 630.000,00 |
5 milhões a = 10 milhões hab | Paraná; Rio Grande do Sul; Bahia; Rio de Janeiro; Minas Gerais; São Paulo | 150.000,00 | 900.000,00 |
TOTAL | 2.600.000,00 |
VALORES POR ESTADOS CONFORME PORTE POPULACIONAL
Porte populacional | Capitais | Repasse por capital (R$) | Total do repasse por porte populacional de capital (R$) |
< 500 mil hab. | Porto Velho; Palmas; Rio Branco; Boa Vista; Macapá; Aracaju; Vitória; Florianópolis | 96.855,00 | 774.840,00 |
500 mil - 1 milhão hab. | Teresina; São Luís; Natal; João Pessoa; Maceió; Campo Grande; Cuiabá | 135.597,00 | 949.179,00 |
1 milhão -2 milhões hab | Manaus; Belém; Recife; Goiânia; Curitiba; Porto Alegre | 193.710,00 | 1.162.260,00 |
> 2 milhões hab | Fortaleza; Salvador; Brasília; Belo Horizonte; Rio de Janeiro; São Paulo | 290.565,00 | 1.743.390,00 |
TOTAL | 27 capitais | - | 4.629.669,00 |