Portaria MS nº 2.608 de 28/12/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 29 dez 2005

Define recursos financeiros do Teto Financeiro de Vigilância em Saúde, para incentivar estruturação de ações de Vigilância e Prevenção de Doenças e Agravos Não-Transmissíveis por parte das Secretarias Estaduais e Secretarias Municipais de Saúde das capitais.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e

Considerando a Portaria nº 1.172/GM, de 15 de junho de 2004;

Considerando a Portaria Conjunta nº 8/SE/SVS, de 29 de junho de 2004; e

Considerando a necessidade de desenvolver políticas públicas de vigilância e prevenção das doenças e agravos não-transmissíveis, reduzindo os seus fatores de risco relacionados ao sedentarismo, ao consumo inadequado de alimentos e tabagismo, em conformidade com as recomendações Estratégia Global Alimentação, Atividade Física e Saúde - EG - e da Convenção Quadro do Controle do Tabaco, propostas pela Organização Mundial da Saúde (OMS), resolve:

Art. 1º Definir recursos financeiros do Teto Financeiro de Vigilância em Saúde, para incentivar estruturação de ações de Vigilância e Prevenção de Doenças e Agravos Não-Transmissíveis por parte das Secretarias Estaduais e Secretarias Municipais de Saúde das capitais.

Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput deste artigo serão em parcela única, conforme disposto nos Anexos I e II, em dezembro de 2005.

Art. 2º Determinar que o incentivo financeiro seja transferido a estados e municípios de capitais para a adoção de ações em Vigilância e Prevenção de Doenças e Agravos Não-Transmissíveis, que considerem, entre outras:

I - fomento a ambientes livres do tabaco;

II - incentivo às ações de estímulo a uma alimentação saudável e incentivo à prática de atividade física;

III - participação no inquérito de fatores de risco e de proteção em escolares nas capitais;

IV - implementação da vigilância de saúde por meio de instrumentos de monitoramento, prevenção e vigilância da morbimortalidade e dos fatores de risco relativos às doenças e agravos não-transmissíveis, utilizando os sistemas de informação existentes na análise da situação de saúde e no planejamento das ações de promoção da saúde e prevenção das doenças e agravos não-transmissíveis; e

V - produção de relatório de análise de situação em saúde no que se refere às doenças e aos agravos não transmissíveis e seus fatores de risco.

Art. 3º As ações de Vigilância e Prevenção de Doenças e Agravos Não-Transmissíveis para os anos de 2005 e 2006 serão desenvolvidas e monitoradas por indicadores do pacto de Vigilância em Saúde.

I - com o objetivo geral de fortalecer o cumprimento a Lei nº 9.294/96 que proíbe fumar em ambientes públicos fechados, em todos os estados da federação e os seguintes objetivos específicos:

a) preparar a rede nacional de Vigilância Sanitária Estadual e Municipal por meio de treinamentos para fiscalização e aplicação das penalidades;

b) implantar ações relativas aos ambientes livres de tabaco; e

c) avaliar o impacto deste treinamento em termos de regulamentações estaduais e municipais da Lei nº 9.294/96 assim como da adesão ao cumprimento à Lei em questão;

II - com o objetivo de estimular a implementação da Estratégia Global de Alimentação, Atividade Física nas 27 capitais brasileiras, o Ministério da Saúde, por meio do Teto Financeiro de Vigilância em Saúde (TFVS), repassará recursos para as 27 capitais do País que visam apoiar projetos locais de incentivo a essas ações;

a) a Secretaria de Vigilância em Saúde buscará desenvolver estudos e formular metodologias capazes de produzir evidências e comprovar a efetividade de estratégias de alimentação saudável e atividades físicas no controle e prevenção das doenças crônicas não-transmissíveis, bem como definir e pactuar com gestores indicadores de monitoramento das mesmas.

Art. 4º Compete à Secretaria de Vigilância em Saúde, como gestora nacional:

I - repassar os recursos financeiros para estados, conforme disposto no Anexo I a esta Portaria, com a finalidade de realizar o processo de capacitação da Vigilância Sanitária Estadual e Vigilância Sanitária dos municípios, para a implementação dos ambientes livres de tabaco;

II - repassar os recursos financeiros para as 27 capitais, conforme disposto no Anexo II a esta Portaria, para estimular e orientar a prática de ações voltadas para a alimentação saudável e a prática de atividades físicas;

III - avaliação e acompanhamento da efetividade das ações de promoção da saúde implantadas em parceria com as diversas áreas do Ministério da Saúde; e

IV - financiar a realização do inquérito de fatores de risco em escolares nas 27 capitais.

Art. 5º Compete ao gestor estadual:

I - realizar capacitação para Vigilância Sanitária Estadual e Vigilância Sanitária dos municípios, bem como produzir material de divulgação no que se refere à implementação de ambientes livres de tabaco;

II - apoiar municípios na implementação de ações em Vigilância e Prevenção de Doenças e Agravos Não-Transmissíveis;

III - avaliar e acompanhar a efetividade das ações implantadas;

IV - prestar suporte técnico e operacional às instituições executoras de inquérito de fatores de risco e de proteção em escolares;

V - utilizar os dados produzidos para o planejamento das ações e a implantação da vigilância de saúde dos escolares;

VI - implementar ações de Vigilância e Prevenção de Doenças e Agravos Não-Transmissíveis; e

VII - produzir relatório anual de análise de situação em saúde no que se refere às doenças e agravos não-transmissíveis e seus fatores de risco.

Art. 6º Compete ao gestor municipal das capitais:

I - implantar e/ou fortalecer as iniciativas no campo da atividade física, lazer e saúde de modo que os usuários sejam estimulados e orientados a realização de práticas de atividade física;

II - implementar ações em Vigilância e Prevenção de Doenças e Agravos Não-Transmissíveis;

III - avaliar e acompanhar a efetividade das ações implantadas;

IV - prestar oferecer suporte técnico e operacional à instituição que executará o trabalho de campo do inquérito de fatores de risco e de proteção em escolares;

V - utilizar os dados produzidos para o planejamento das ações e a implantação da vigilância de saúde dos escolares;

VI - implantar ações de Vigilância e Prevenção de Doenças e Agravos Não-Transmissíveis; e

VII - produzir relatório anual de análise de situação em saúde no que se refere às doenças e agravos não-transmissíveis e seus fatores de risco.

Art. 7º Nos casos em que municípios optarem pela na- implantação destas ações, poderá ocorrer o remanejamento dos recursos correspondentes para outro município, da mesma unidade federada e escolhido, preferencialmente, dentre aqueles de maior porte populacional, através de pactuação na respectiva Comissão Intergestores Bipartite.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SARAIVA FELIPE

ANEXO I
VALORES POR ESTADOS CONFORME PORTE POPULACIONAL

Porte populacional Estados Valor por Estado (R$) Valor total para Estados conforme porte populacional (R$) 
< 2,3 milhões hab. Roraima; Amapá; Acre; Tocantins; Rondônia; Sergipe; Mato Grosso do Sul 50.000,00 350.000,00 
2,3 milhões a < 5 milhões hab. Distrito Federal; Mato Grosso; Rio Grande do Norte; Piauí; Alagoas; Amazonas; Espírito Santo; Paraíba 70.000,00 630.000,00 
5 milhões a = 10 milhões hab Paraná; Rio Grande do Sul; Bahia; Rio de Janeiro; Minas Gerais; São Paulo 150.000,00 900.000,00 
TOTAL 2.600.000,00 

ANEXO II
VALORES POR ESTADOS CONFORME PORTE POPULACIONAL

Porte populacional Capitais Repasse por capital (R$) Total do repasse por porte populacional de capital (R$) 
< 500 mil hab. Porto Velho; Palmas; Rio Branco; Boa Vista; Macapá; Aracaju; Vitória; Florianópolis 96.855,00 774.840,00 
500 mil - 1 milhão hab. Teresina; São Luís; Natal; João Pessoa; Maceió; Campo Grande; Cuiabá 135.597,00 949.179,00 
1 milhão -2 milhões hab Manaus; Belém; Recife; Goiânia; Curitiba; Porto Alegre 193.710,00 1.162.260,00 
> 2 milhões hab Fortaleza; Salvador; Brasília; Belo Horizonte; Rio de Janeiro; São Paulo 290.565,00 1.743.390,00 
TOTAL 27 capitais 4.629.669,00