Portaria MS nº 2.606 de 28/12/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 29 dez 2005

Classifica os Laboratórios Centrais de Saúde Pública e institui seu fator de incentivo.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e

Considerando a função estratégica dos laboratórios centrais de Saúde Pública - LACEN para os sistemas de vigilância em saúde e sanitária;

Considerando a atual modalidade de financiamento federal dos LACEN, determinada pela remuneração por produção de serviços, induzido ao distanciamento de seus objetivos estratégicos em busca da captação de recursos; e

Considerando a deliberação da Comissão Intergestores Tripartite - CIT em reunião realizada no dia 20 de outubro de 2005, resolve:

Art. 1º Classificar, a partir da análise dos dados relativos à população e a extensão territorial de cada Estado e do Distrito Federal, os Laboratórios Centrais de Saúde Pública conforme disposto no Anexo I a esta Portaria.

§ 1º Cada Porte abrange 5 (cinco) níveis de enquadramento para os LACEN, de acordo com os critérios estabelecidos no Anexo II a esta Portaria.

§ 2º A classificação de cada LACEN no respectivo Nível do Porte correspondente, resultado da auto-avaliação dos LACEN será formalizada por meio de Portaria da Secretaria de Vigilância em Saúde.

Art. 2º Instituir Fator de Incentivo para os Laboratórios Centrais de Saúde Pública - FINLACEN, a ser transferido mensalmente pelo Fundo Nacional de Saúde, diretamente para o Fundo Estadual de Saúde, em conta do Teto Financeiro de Vigilância em Saúde - TFVS.

§ 1º O valor do FINLACEN variará de acordo com o Porte e Nível do Laboratório, conforme disposto no Anexo VIII desta Portaria.

§ 2º A classificação não acarretará alteração do valor no FINLACEN.

Art. 3º Estabelecer, em caráter provisório até a competência dezembro de 2006, o valor mensal do FINLACEN a ser transferido para cada LACEN, conforme disposto no Anexo IV a esta Portaria.

§ 1º Os valores foram estabelecidos com o objetivo de criar condições para uma transição segura ao novo modelo de financiamento, sendo estes sempre superiores ao valor médio mensal do faturamento de cada LACEN no ano de 2004.

§ 2º Para adesão à modalidade de financiamento instituída por meio desta Portaria a Secretaria de Saúde do Estado e do Distrito Federal deverá firmar, com a Secretaria de Vigilância em Saúde, o correspondente Termo de Compromisso de Gestão, a ser disponibilizado pela Coordenação Geral de Laboratórios de Saúde Pública - CGLAB/DEVEP/SVS.

§ 3º Os valores a serem repassados aos LACEN nas competências de novembro e dezembro de 2005 serão, excepcionalmente, diferenciados, conforme disposto no Anexo V a esta Portaria.

Art. 4º Estabelecer metas obrigatórias para execução, nos 12 (doze) meses iniciais de vigência desta modalidade de financiamento, para todos os LACEN independente de porte ou nível:

I - Cadastrar toda a rede de laboratórios públicos, conveniados e privados que realizam exames de interesse da saúde pública;

II - Elaborar proposta de supervisão às redes cadastradas;

III - Elaborar proposta de fluxo de recebimento de informação de produção de exames das redes cadastradas;

IV - Apresentar levantamento da necessidade de capacitação da rede pública;

V - Implantar e manter estrutura organizacional com Diretoria Geral, Diretoria Técnico e Diretoria Administrativo ou correspondente;

VI - Atender os critérios dispostos nos Anexos II e VIII de acordo com a auto avaliação realizada; e

VII - Atender às disposições legais que regulamentem a notificação compulsória de doenças, no que se refere à notificação dos resultados dos exames laboratoriais de notificação compulsória. (Redação dada ao inciso pela Portaria MS nº 34, de 04.01.2007, DOU 05.01.2007).

Nota:Redação Anterior:
"VII - Atender à Portaria nº 33/SVS/MS, de 14 de julho de 2005, no que se refere à notificação dos resultados dos exames laboratoriais de notificação compulsoria."

Art. 5º Extinguir o pagamento por produção de exames para os Laboratórios Centrais de Saúde Pública (LACEN), exceto daqueles financiados pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC, a partir da competência janeiro de 2007.

§ 1º Fica mantido a obrigatoriedade da alimentação do Banco de Dados SIA/SUS, mensalmente, com a produção dos exames realizados.

§ 2º A produção dos procedimentos registrada no Banco de Dados do SIA, não gerarão crédito, a partir da competência janeiro de 2007, exceto daqueles financiados pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC). (Redação dada ao artigo pela Portaria MS nº 34, de 04.01.2007, DOU 05.01.2007).

Nota:Redação Anterior:
"Art. 5º Extinguir o pagamento por produção de exames para os LACEN, exceto daqueles financiados pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC."

Art. 6º Os recursos financeiros referentes aos procedimentos realizados pelos LACEN e que estão incorporados no limite financeiro da MAC - Média e Alta Complexidade dos estados e municípios, serão transferidos para o Teto Financeiro da Vigilância em Saúde (TFVS) de acordo com o Anexo VI, a partir da competência janeiro de 2007.

Parágrafo único. Cabe a Secretaria de Vigilância à Saúde tomar providências necessárias para a transferência dos valores do Fator de Incentivo para os Laboratórios Centrais de saúde Pública (FINLACEN) nos termos definidos no art. 2º desta Portaria. (Redação dada ao artigo pela Portaria MS nº 34, de 04.01.2007, DOU 05.01.2007).

Nota:Redação Anterior:
"Art. 6º Excluir do Teto Financeiro Mensal para a Assistência de Média e Alta Complexidade, os valores definidos para cada Estado e Distrito Federal, conforme disposto no Anexo VI."

Art. 7º Estabelecer o prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação desta Portaria, para que os LACEN realizem uma auto-avaliação nos termos definidos nos Anexos II e VIII a esta Portaria, para classificação nos respectivos níveis dos portes correspondentes.

§ 1º A primeira classificação dos LACEN nos respectivos níveis dos portes correspondentes que acarretará alteração do valor no FINLACEN, resultado de avaliação realizada pela Secretaria de Vigilância em Saúde entrará em vigor na competência julho de 2007. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MS nº 34, de 04.01.2007, DOU 05.01.2007).

Nota:Redação Anterior:
"§ 1º A primeira classificação dos LACEN nos respectivos níveis dos portes correspondentes que acarretará alteração do valor no FINLACEN, resultando de avaliação a ser realizada pela Secretaria de Vigilância em Saúde a partir de setembro de 2006 tendo por base os primeiros 10 (dez) meses de vigência desta Portaria."

§ 2º A avaliação de que trata o parágrafo anterior cumprirá o disposto nos Anexos II e VIII a esta Portaria, bem como do cumprimento das metas estabelecidas no Termo de Compromisso de Gestão celebrado com as respectivas secretarias de Saúde dos estados e do Distrito Federal.

§ 3º No caso em que ocorra redução do valor do FINLACEN em virtude de classificação em nível inferior ao vigente no primeiro ano, o valor correspondente à diferença será realocado no Teto Financeiro Mensal para a Assistência de Média e Alta Complexidade correspondente ao Estado ou Distrito Federal.

Art. 9º Instituir um valor adicional ao FINLACEN para os LACEN de Referência e com áreas NB3, conforme disposto no Anexo VII desta Portaria.

§ 1º Os valores para os LACEN de Referência serão repassados pelo Fundo Nacional de Saúde, com recurso do Teto Financeiro de Vigilância em Saúde - TFVS, acrescidos ao valor do FINLACEN (Anexo IV), a partir da competência janeiro de 2006.

§ 2º Os valores para os LACEN NB3 serão repassados pelo Fundo Nacional de Saúde, com recurso do TFVS, acrescidos ao valor do FINLACEN, a partir do mês de competência imediatamente posterior a sua habilitação.

§ 3º Os recursos previstos no caput deste artigo destinados aos LACEN que possuem áreas NB3 estarão condicionados ao cumprimento das condições específicas previstas no Termo de Compromisso de Gestão.

Art. 10. Instituir comissão para definição de propostas de financiamento aos laboratórios dos municípios das capitais, a ser constituída por representantes da SVS, CONASS e CONASEMS.

Art. 11. Estabelecer que a Secretaria de Vigilância em Saúde celebre Termo de Compromisso de Gestão com as secretarias estaduais e do Distrito Federal, bem como edite normas complementares ao disposto nesta Portaria.

Art. 12. Determinar que a Secretaria de Atenção à Saúde e ao Fundo Nacional de Saúde, em suas respectivas áreas de atuação, adotem medidas necessárias para a implementação do disposto nesta Portaria.

Art. 13. Constituir um grupo técnico tripartite, com representantes do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS), Conselho Nacional de Secretários Municipais (CONASEMS), Secretaria de Atenção à Saúde e Secretaria de Vigilância em Saúde, com objetivo de acompanhar a implementação desta Portaria, quanto às diretrizes de reorganização/reclassificação dos LACEN. (Redação dada ao artigo pela Portaria MS nº 34, de 04.01.2007, DOU 05.01.2007).

Nota:Redação Anterior:
"Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência de novembro de 2005."

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência de janeiro de 2007. (Artigo acrescentado pela Portaria MS nº 34, de 04.01.2007, DOU 05.01.2007).

SARAIVA FELIPE

ANEXO I
CLASSIFICAÇÃO DOS LABORATÓRIOS DE SAÚDE PÚBLICA EM PORTE

PORTE UNIDADE FEDERADA 
Roraima, Amapá e Acre 
II Alagoas; Distrito Federal; Mato Grosso do Sul; Piauí; Rio Grande do Norte; Rondônia; Sergipe; e Tocantins 
III Espírito Santo; Mato Grosso; Paraíba; Santa Catarina; Goiás; Maranhão; Amazonas; e Pará 
IV Pernambuco; Ceará; Paraná; e rio Grande do Sul 
Rio de Janeiro; Bahia; São Paulo; e Minas Gerais 

ANEXO II
CRITÉRIOS PARA CLASSIFICAÇÃO DOS LACEN EM NIVEIS NOS PORTES

1. O LACEN independente de porte ou nível deve até o final do primeiro ano:

I - Cadastrar toda a rede de laboratórios públicos. conveniados e privados que realizam exames de interesse da saúde pública;

II - Elaborar proposta de supervisão às redes cadastradas;

III - Elaborar proposta de fluxo de recebimento de informação de produção de exames das redes cadastradas;

IV - Apresentar levantamento da necessidade de capacitação da rede pública; e

V - Manter estrutura organizacional com Diretor Geral, Diretor Técnico e Diretor Administrativo ou correspondente.

2. CONDIÇÕES PARA A DEFINIÇÃO DOS NIVEIS EM CADA PORTE

2.1. PORTE I

2.1.1. Nível A

I - Produzir, no máximo, 40% de exames de Patologia Clinica (grupo V deste anexo) em relação ao total de exames realizados;

II - Apresentar cadastramento atualizado da rede de laboratórios públicos, conveniados e privados, de sua área de abrangência, que realizam exames de interesse da saúde pública;

III - Comprovar supervisões realizadas aos laboratórios da rede pública de sua área de abrangência;

IV - Apresentar dados compilados de produção dos exames de saúde pública, realizados na rede pública de sua área de abrangência;

V - Atender aos requisitos de biossegurança relativos a procedimentos, equipamentos e infra-estrutura laboratorial, compatíveis com cada nível de contenção, tendo como referência às normas/diretrizes nacionais e ou internacionais vigentes;

VI - Atender aos requisitos do Estágio 1º da implantação do Sistema de Gestão da Qualidade, conforme disposto no Anexo VIII;

VII - Dispor de todas as condições necessárias à realização dos seguintes exames conforme necessidade de sua abrangência:

1. Análise de amostras biológicas

GRUPO AMOSTRA BIOLÓGICA 
Grupo I Intradermoreação de Montenegro 
Grupo II Bacterioscopia Baciloscopia 
  Pesquisa de filária Pesquisa de leishmânia 
  Pesquisa de ovos de Shistosoma 
  Pesquisa de plasmódio 
  Pesquisa de tripanossoma no barbeiro 
  Pesquisa de tripanossoma no sangue 
  Pesquisa direta de fungos 
Grupo III Hemaglutinação Látex 
Grupo IV IFI* IFD** EIE*** IDD**** 
  Dengue 
  Doença de Chagas 
  Febre Amarela 
  Hepatite A 
  Hepatite B 
  Hepatite C 
  Hepatite D 
  HIV - infecção 
  Influenza 
  Leishmaniose Tegulamentar Americana 
  Leishmaniose Visceral 
  Leptospirose 
  Rotavírus 
  Rubéola 
  Sarampo 
  Sífilis 
  Toxoplasmose 
Grupo V Bioquímico 
  Citologia 
  Hematologia 
  Parasitologia 
  Urinálise 
  VDRL 
Grupo VI Contraimunoeletroforese 
Grupo VII Cultura de bactérias 
  Cultura de fungos 
  Hemocultura 
Grupo VIIICarga viral/HIV 

* Imunofluorescência indireta

** Imunofluorescência direta

*** Ensaio imuno-enzimático (ELISA)

2. Análise de amostras ambientais

GRUPO AMOSTRA AMBIENTAL 
Grupo I Análise de coliformes e de bactérias heterotróficas em água 
  Analise físico-química em água 
  Colinesterase 

2.1.2. Nível B

I - Produzir, no máximo, 35% de exames de Patologia Clinica (grupo V deste anexo) em relação ao total de exames realizados;

II - Apresentar cadastramento atualizado da rede de laboratórios públicos, conveniados e privados, de sua área de abrangência, que realizam exames de interesse da saúde pública;

III - Comprovar supervisões realizadas aos laboratórios da rede pública de sua área de abrangência;

IV - Apresentar dados compilados de produção dos exames de saúde pública, realizados na rede pública de sua área de abrangência;

V - Apresentar documentação das capacitações realizadas para os laboratórios da rede pública, de sua área de abrangência (pelo menos dois);

VI - Dispor de pelo menos 2 (dois) profissionais com especialização, nas áreas de Vigilância Epidemiológica e Vigilância Ambiental, em seu quadro permanente;

VII - Atender aos requisitos de biossegurança relativos a procedimentos, equipamentos e infra-estrutura laboratorial, compatíveis com cada nível de contenção, tendo como referência às normas/diretrizes nacionais e ou internacionais vigentes;

VIII - Atender aos requisitos dos estágios 1 e 2 da implantação do Sistema de Gestão da Qualidade, conforme disposto no Anexo VIII; e

IX - Dispor de todas as condições necessárias à realização dos seguintes exames conforme necessidade de sua abrangência:

1. Análise de amostras biológicas

GRUPO AMOSTRA BIOLÓGICA 
Grupo I Intradermoreação de Montenegro 
Grupo II Bacterioscopia 
  Baciloscopia 
  Pesquisa de filaria 
  Pesquisa de leishmânia 
  Pesquisa de ovos de Shistosoma 
  Pesquisa de plasmódio 
  Pesquisa de tripanossoma no barbeiro 
  Pesquisa de tripanossoma no sangue 
  Pesquisa direta de fungos 
Grupo III Hemaglutinação 
  Látex 
Grupo IV IFI* IFD** EIE*** IDD**** 
  Dengue 
  Doença de Chagas 
  Febre Amarela 
  Hepatite A 
  Hepatite B 
  Hepatite C 
  Hepatite D 
  HIV - infecção 
  Influenza 
  Leishmaniose Tegulamentar Americana 
  Leishmaniose Visceral 
  Leptospirose 
  Rotavírus 
  Rubéola 
  Sarampo 
  Sífilis 
  Toxoplasmose 
Grupo V Bioquímico 
  Citologia 
  Hematologia 
  Parasitologia 
  Urinálise 
  VDRL 
Grupo VI Contraimunoeletroforese 
Grupo VII Cultura de bactérias 
  Cultura de fungos 
  Hemocultura 
Grupo VIII Carga viral/HIV 
  CD4/CD8 

* Imunofluorescência indireta

** Imunofluorescência direta

*** Ensaio imuno-enzimático (ELISA)

2. Análise de amostras ambientais

GRUPO AMOSTRA AMBIENTAL 
Grupo I Análise de coliformes e de bactérias heterotróficas em água 
  Análises de bactérias patogênicas em água 
  Analise físico-química em água 
  Colinesterase sanguínea 

2.1.3. Nível C

I - Produzir, no máximo, 30% de exames de Patologia Clinica (grupo V deste anexo) em relação ao total de exames realizados;

II - Apresentar cadastramento atualizado da rede de laboratórios públicos, conveniados e privados, de sua área de abrangência, que realizam exames de interesse da saúde pública;

III - Comprovar supervisões realizada aos laboratórios das redes pública e conveniada de sua área de abrangência;

IV - Apresentar dados compilados de produção dos exames de saúde pública, realizados nas redes pública e conveniada de sua área de abrangência;

V - Apresentar documentação das capacitações realizadas para os laboratórios da rede pública, de sua área de abrangência (pelo menos quatro);

VI - Dispor de pelo menos 5 (cinco) profissionais com especialização, nas áreas de Vigilância Epidemiológica e Vigilância Ambiental, em seu quadro permanente;

VII - Dispor Diretor Geral, com curso de especialização em gestão, preferencialmente em Saúde Pública;

VIII - Atender aos requisitos de biossegurança relativos a procedimentos, equipamentos e infra-estrutura laboratorial, compatíveis com cada nível de contenção, tendo como referência às normas/diretrizes nacionais e ou internacionais vigentes;

IX - Atender aos requisitos dos estágios 1, 2 e 3 da implantação do Sistema de Gestão da Qualidade, conforme disposto no Anexo VIII;

X - Dispor de todas as condições necessárias à realização dos seguintes exames conforme necessidade de sua abrangência:

1. Análise de amostras biológicas

GRUPO AMOSTRA BIOLÓGICA 
Grupo I Intradermoreação de Montenegro 
Grupo II Bacterioscopia 
  Baciloscopia 
  Pesquisa de filaria 
  Pesquisa de leishmânia 
  Pesquisa de ovos de Shistosoma 
  Pesquisa de plasmódio 
  Pesquisa de tripanossoma no barbeiro 
  Pesquisa de tripanossoma no sangue 
  Pesquisa direta de fungos 
Grupo III Hemaglutinação 
  Látex 
Grupo IV IFI* IFD** EIE*** IDD**** 
  Criptococose 
  Dengue 
  Doença de Chagas 
  Febre Amarela 
  Hepatite A 
  Hepatite B 
  Hepatite C 
  Hepatite D 
  HIV - infecção 
  Influenza 
  Leishmaniose Tegulamentar Americana 
  Leishmaniose Visceral 
  Leptospirose 
  Raiva 
  Rotavírus 
  Rubéola 
  Sarampo 
  Sífilis 
  Toxoplasmose 
  Tracoma 
Grupo V Bioquímico 
  Citologia 
  Hematologia 
Grupo V Parasitologia 
  Urinálise 
  VDRL 
Grupo VI  Contraimunoeletroforese 
Grupo VII Cultura de bactérias 
  Cultura de fungos 
  Hemocultura 
Grupo VIII Carga viral/HIV 
  CD4/CD8 
  PCR 

* Imunofluorescência indireta

** Imunofluorescência direta

*** Ensaio imuno-enzimático (ELISA)

2. Análise de amostras ambientais

GRUPO AMOSTRA AMBIENTAL 
Grupo I Análise de coliformes e de bactérias heterotróficas em água 
  Análises de bactérias patogênicas em água 
  Analise físico-química em água 
  Colinesterase sanguínea 

2.1.4. Nível D

I - Produzir, no máximo, 20% de exames de Patologia Clinica (grupo V deste anexo) em relação ao total de exames realizados;

II - Apresentar cadastramento atualizado da rede de laboratórios públicos, conveniados e privados, de sua área de abrangência, que realizam exames de interesse da saúde pública;

III - Comprovar supervisões realizada aos laboratórios das redes pública e conveniada de sua área de abrangência;

IV - Apresentar dados compilados de produção dos exames de saúde pública, realizados nas redes pública e conveniada de sua área de abrangência;

V - Apresentar documentação das capacitações realizadas para os laboratórios da rede pública, de sua área de abrangência (pelo menos seis);

VI - Dispor de pelo menos 5 (cinco) profissionais com especialização e 1 (um) mestre ou mestrando, nas áreas de Vigilância Epidemiológica e Vigilância Ambiental, em seu quadro permanente;

VII - Dispor de Diretor Geral, com curso de especialização em gestão, preferencialmente em Saúde Pública;

VIII - Atender aos requisitos de biossegurança relativos a procedimentos, equipamentos e infra-estrutura laboratorial, compatíveis com cada nível de contenção, tendo como referência às normas/

diretrizes nacionais e ou internacionais vigentes;

IX - Atender aos requisitos dos estágios 1, 2, 3 e 4 da implantação do Sistema de Gestão da Qualidade, conforme disposto no Anexo VIII; e

X - Dispor de todas as condições necessárias à realização dos seguintes exames conforme necessidade de sua abrangência:

1. Análise de amostras biológicas

GRUPO AMOSTRA BIOLÓGICA 
Grupo I Intradermoreação de Montenegro 
Grupo II Bacterioscopia 
  Baciloscopia 
  Pesquisa de filaria 
  Pesquisa de leishmânia 
  Pesquisa de ovos de Shistosoma 
  Pesquisa de plasmódio 
  Pesquisa de tripanossoma no barbeiro 
  Pesquisa de tripanossoma no sangue 
  Pesquisa direta de fungos 
Grupo III Hemaglutinação 
  Látex 
  Grupo IV IFI* IFD** EIE*** 
  Criptococose 
  Dengue 
  Doença de Chagas 
  Febre Amarela 
  Febre Maculosa Hantavirose 
  Hepatite A 
  Hepatite B 
  Hepatite C 
  Hepatite D 
  Herpes - DST 
  HIV - infecção 
  Influenza 
  Leishmaniose Tegulamentar Americana 
  Leishmaniose Visceral 
  Leptospirose 
  Outras exantemáticas 
  Raiva 
  Rotavírus 
  Rubéola 
  Sarampo 
  Sífilis 
  Toxoplasmose 
  Tracoma 
Grupo V Bioquímico 
  Citologia 
  Hematologia 
  Parasitologia 
  Urinálise 
  VDRL 
Grupo VI Contraimunoeletroforese 
Grupo VII Cultura de bactérias 
  Cultura de fungos 
  Hemocultura 
Grupo VIII Carga viral/HIV 
  CD4/CD8 
  PCR 

* Imunofluorescência indireta

** Imunofluorescência direta

*** Ensaio imuno-enzimático (ELISA)

2. Análise de amostras ambientais

GRUPO AMOSTRA AMBIENTAL 
Grupo I Análise de coliformes e de bactérias heterotróficas em água 
  Análises de bactérias patogênicas em água 
  Analise físico-química em água 
  Colinesterase sanguínea 

2.1.5. Nível E

I - Produzir, no máximo, 10% de exames de Patologia Clinica (grupo V deste anexo) em relação ao total de exames realizados;

II - Apresentar cadastramento atualizado da rede de laboratórios públicos, conveniados e privados, de sua área de abrangência, que realizam exames de interesse da saúde pública;

III - Comprovar supervisões realizada aos laboratórios das redes pública e conveniada de sua área de abrangência;

IV - Apresentar dados compilados de produção dos exames de saúde pública, realizados nas redes pública e conveniada de sua área de abrangência;

V - Apresentar documentação das capacitações realizadas para os laboratórios da rede pública, de sua área de abrangência (pelo menos oito);

VI - Dispor de pelo menos 5 (cinco) profissionais com especialização e 2 (dois) mestres ou mestrandos, nas áreas Vigilância Epidemiológica e Vigilância Ambiental, em seu quadro permanente;

VII - Dispor de Diretor Geral, com curso de especialização em gestão, preferencialmente em Saúde Pública;

VIII - Atender aos requisitos de biossegurança relativos a procedimentos, equipamentos e infra-estrutura laboratorial, compatíveis com cada nível de contenção, tendo como referência às normas/diretrizes nacionais e ou internacionais vigentes;

IX - Atender aos requisitos do estágio 1, 2, 3, 4 e 5 da implantação do Sistema de Gestão da Qualidade conforme disposto no Anexo VIII;

X - Dispor de todas as condições necessárias à realização dos seguintes exames conforme necessidade de sua abrangência:

1. Análise de amostras biológicas

GRUPO AMOSTRA BIOLÓGICA 
Grupo I Intradermoreação de Montenegro 
Grupo II Bacterioscopia 
  Baciloscopia 
  Pesquisa de filaria 
  Pesquisa de leishmânia 
  Pesquisa de ovos de Shistosoma 
  Pesquisa de plasmódio 
  Pesquisa de tripanossoma no barbeiro 
  Pesquisa de tripanossoma no sangue 
  Pesquisa direta de fungos 
Grupo III Hemaglutinação 
  Látex 
Grupo IV IFI* IFD** EIE*** IDD**** 
  Criptococose 
  Dengue 
  Doença de Chagas 
  Febre Amarela 
  Febre Maculosa 
  Hantavirose 
  Hepatite A 
  Hepatite B 
  Hepatite C 
  Hepatite D 
  Herpes - DST 
  HIV - infecção 
  Influenza 
  Leishmaniose Tegulamentar Americana 
  Leishmaniose Visceral 
  Leptospirose 
  Outras exantemáticas 
  Raiva 
  Rotavírus 
Grupo IV Rubéola 
  Sarampo Sífilis 
  Toxoplasmose 
  Tracoma 
Grupo V Bioquímico 
  Citologia 
  Hematologia 
  Parasitologia 
  Urinálise 
  VDRL 
Grupo VI Contraimunoeletroforese 
Grupo VII Cultura de bactérias 
  Cultura de fungos 
  Hemocultura 
Grupo VIII Carga viral/HIV 
  CD4/CD8 
  PCR 

* Imunofluorescência indireta

** Imunofluorescência direta

*** Ensaio imuno-enzimático (ELISA)

2. Análise de amostras ambientais

GRUPO AMOSTRA AMBIENTAL 
Grupo I Análise de coliformes e de bactérias heterotróficas em água 
  Análises de bactérias patogênicas em água 
  Analise físico-química em água 
  Colinesterase sanguínea 

2.2 PORTE II

2.2.1. Nível A

I - Produzir, no máximo, 30% de exames de Patologia Clinica (grupo V deste anexo) em relação ao total de exames realizados;

II - Apresentar cadastramento atualizado da rede de laboratórios públicos, conveniados e privados, de sua área de abrangência, que realizam exames de interesse da saúde pública;

III - Comprovar supervisões realizada aos laboratórios das redes pública de sua área de abrangência;

IV - Apresentar dados compilados de produção dos exames de saúde pública, realizados nas redes pública, de sua área de abrangência;

V - Apresentar documentação das capacitações realizadas para os laboratórios da rede pública, de sua área de abrangência (pelo menos dois);

VI - Dispor de pelo menos 3 (três) profissionais com especialização, nas áreas de Vigilância Epidemiológica e Vigilância Ambiental, em seu quadro permanente;

VII - Atender aos requisitos de biossegurança relativos a procedimentos, equipamentos e infra-estrutura laboratorial, compatíveis com cada nível de contenção, tendo como referência às normas/diretrizes nacionais e ou internacionais vigentes;

VIII - Atender aos requisitos do Estágio 1º da implantação do Sistema de Gestão da Qualidade, conforme disposto no Anexo VIII; e

IX - Dispor de todas as condições necessárias à realização dos mesmos exames do Nível A do Porte I, conforme necessidade de sua abrangência.

2.2.2. Nível B

I - Produzir, no máximo, 25% de exames de Patologia Clinica (grupo V deste anexo) em relação ao total de exames realizados;

II - Apresentar cadastramento atualizado da rede de laboratórios públicos, conveniados e privados, de sua área de abrangência, que realizam exames de interesse da saúde pública;

III - Comprovar supervisões realizada aos laboratórios das redes pública de sua área de abrangência;

IV - Apresentar dados compilados de produção dos exames de saúde pública, realizados nas redes pública, de sua área de abrangência;

V - Apresentar documentação das capacitações realizadas para os laboratórios da rede pública, de sua área de abrangência (pelo menos quatro);

VI - Dispor de pelo menos 5 (cinco) profissionais com especialização, nas áreas Vigilância Epidemiológica e Vigilância Ambiental, em seu quadro permanente;

VII - Atender aos requisitos de biossegurança relativos a procedimentos, equipamentos e infra-estrutura laboratorial, compatíveis com cada nível de contenção, tendo como referência às normas/diretrizes nacionais e ou internacionais vigentes;

VIII - Atender aos requisitos dos estágios 1 e 2 da implantação do Sistema de Gestão da Qualidade, conforme disposto no Anexo VIII; e

IX - Dispor de todas as condições necessárias à realização dos mesmos exames do Nível B do Porte I, conforme necessidade de sua abrangência.

2.2.3. Nível C

I - Produzir, no máximo, 20% de exames de Patologia Clinica (grupo V deste anexo) em relação ao total de exames realizados;

II - Apresentar cadastramento atualizado da rede de laboratórios públicos, conveniados e privados, de sua área de abrangência, que realizam exames de interesse da saúde pública;

III - Comprovar supervisões realizada aos laboratórios das redes pública e conveniada de sua área de abrangência;

IV - Apresentar dados compilados de produção dos exames de saúde pública, realizados nas redes pública e conveniada, de sua área de abrangência;

V - Apresentar documentação das capacitações realizadas para os laboratórios da rede pública, de sua área de abrangência (pelo menos seis);

VI - Dispor de pelo menos 5 (cinco) profissionais com especialização e 1 (um) mestre ou mestrando, nas áreas de Vigilância Epidemiológica e Vigilância Ambiental, em seu quadro permanente;

VII - Dispor de Diretor Geral, com curso de especialização em gestão, preferencialmente em Saúde Pública;

VIII - Atender aos requisitos de biossegurança relativos a procedimentos, equipamentos e infra-estrutura laboratorial, compatíveis com cada nível de contenção, tendo como referência às normas/diretrizes nacionais e ou internacionais vigentes;

IX - Atender aos requisitos dos estágios 1, 2 e 3 da implantação do Sistema de Gestão da Qualidade, conforme disposto no Anexo VIII; e

X - Dispor de todas as condições necessárias à realização dos mesmos exames do Nível C do Porte I, conforme necessidade de sua abrangência.

2.2.4. Nível D

I - Produzir, no máximo, 20% de exames de Patologia Clinica (grupo V deste anexo) em relação ao total de exames realizados;

II - Apresentar cadastramento atualizado da rede de laboratórios públicos, conveniados e privados, de sua área de abrangência, que realizam exames de interesse da saúde pública;

III - Comprovar supervisões realizada aos laboratórios das redes pública e conveniada de sua área de abrangência;

IV - Apresentar dados compilados de produção dos exames de saúde pública, realizados nas redes pública e conveniada, de sua área de abrangência;

V - Apresentar documentação das capacitações realizadas para os laboratórios da rede pública, de sua área de abrangência (pelo menos oito);

VI - Dispor de pelo menos 7 (sete) profissionais com especialização e 2 (dois) mestres ou mestrandos, nas áreas de Vigilância Epidemiológica e Vigilância Ambiental, em seu quadro permanente;

VII - Dispor de Diretor Geral, com curso de especialização em gestão, preferencialmente em Saúde Pública;

VIII - Atender aos requisitos de biossegurança relativos a procedimentos, equipamentos e infra-estrutura laboratorial, compatíveis com cada nível de contenção, tendo como referência às normas/diretrizes nacionais e ou internacionais vigentes;

IX - Atender aos requisitos dos estágios 1, 2, 3 e 4 da implantação do Sistema de Gestão da Qualidade, conforme disposto no Anexo VIII; e

X - Dispor de todas as condições necessárias à realização dos mesmos exames do Nível D do Porte I, conforme necessidade de sua abrangência.

2.2.5. Nível E

I - Produzir, no máximo, 10% de exames de Patologia Clinica (grupo V deste anexo) em relação ao total de exames realizados;

II - Apresentar cadastramento atualizado da rede de laboratórios públicos, conveniados e privados, de sua área de abrangência, que realizam exames de interesse da saúde pública;

III - Comprovar supervisões realizada aos laboratórios das redes pública e conveniada de sua área de abrangência;

IV - Apresentar dados compilados de produção dos exames de saúde pública, realizados nas redes pública e conveniada, de sua área de abrangência;

V - Apresentar documentação das capacitações realizadas para os laboratórios da rede pública, de sua área de abrangência (pelo menos dez);

VI - Dispor de pelo menos 10 (dez) profissionais com especialização e 2 (dois) mestres ou mestrandos, nas áreas de Vigilância Epidemiológica e Vigilância Ambiental, em seu quadro permanente;

VII - Dispor de Diretor Geral, com curso de especialização em gestão, preferencialmente em Saúde Pública;

VIII - Atender aos requisitos de biossegurança relativos a procedimentos, equipamentos e infra-estrutura laboratorial, compatíveis com cada nível de contenção, tendo como referência às normas/diretrizes nacionais e ou internacionais vigentes;

IX - Atender aos requisitos dos estágios 1, 2, 3, 4 e 5 da implantação do Sistema de Gestão da Qualidade, conforme disposto no Anexo VIII; e

X - Dispor de todas as condições necessárias à realização dos mesmos exames do nível E do Porte I, conforme necessidade de sua abrangência.

2.3 PORTE III

2.3.1. Nível A

I - Produzir, no máximo, 25% de exames de Patologia Clinica (grupo V deste anexo) em relação ao total de exames realizados;

II - Apresentar cadastramento atualizado da rede de laboratórios públicos, conveniados e privados, de sua área de abrangência, que realizam exames de interesse da saúde pública;

III - Comprovar supervisões realizadas aos laboratórios da rede pública, de sua área de abrangência;

IV - Apresentar dados compilados de produção dos exames de saúde pública, realizados na rede pública, de sua área de abrangência;

V - Apresentar documentação das capacitações realizadas para os laboratórios da rede pública, de sua área de abrangência (pelo menos cinco);

VI - Dispor de pelo menos (cinco) profissionais com especialização, nas áreas de Vigilância Epidemiológica e Vigilância Ambiental, em seu quadro permanente;

VII - Atender aos requisitos de biossegurança relativos a procedimentos, equipamentos e infra-estrutura laboratorial, compatíveis com cada nível de contenção, tendo como referência às normas/diretrizes nacionais e ou internacionais vigentes;

VIII - Atender aos requisitos do Estágio 1 da implantação do Sistema de Gestão da Qualidade, conforme disposto no Anexo VIII; e

IX - Dispor de todas as condições necessárias à realização dos mesmos exames do Nível A do Porte I, conforme necessidade de sua abrangência.

2.3.2. Nível B

I - Produzir, no máximo, 20% de exames de Patologia Clinica (grupo V deste anexo) em relação ao total de exames realizados;

II - Apresentar cadastramento atualizado da rede de laboratórios públicos, conveniados e privados, de sua área de abrangência, que realizam exames de interesse da saúde pública;

III - Comprovar supervisões realizadas aos laboratórios da rede pública, de sua área de abrangência;

IV - Apresentar dados compilados de produção dos exames de saúde pública, realizados na rede pública, de sua área de abrangência;

V - Apresentar documentação das capacitações realizadas para os laboratórios da rede pública, de sua área de abrangência (pelo menos seis);

VI - Dispor de pelo menos 7 (sete) profissionais com especialização e 1 (um) mestre ou mestrando, nas áreas de Vigilância Epidemiológica e Vigilância Ambiental, em seu quadro permanente;

VII - Atender aos requisitos de biossegurança relativos a procedimentos, equipamentos e infra-estrutura laboratorial, compatíveis com cada nível de contenção, tendo como referência às normas/diretrizes nacionais e ou internacionais vigentes;

VIII - Atender aos requisitos dos estágios 1 e 2 da implantação do Sistema de Gestão da Qualidade, conforme disposto no Anexo VIII; e

IX - Dispor de todas as condições necessárias à realização dos mesmos exames do Nível B do Porte I, conforme necessidade de sua abrangência.

2.3.3. Nível C

I - Produzir, no máximo, 15% de exames de Patologia Clinica (grupo V deste anexo) em relação ao total de exames realizados;

II - Apresentar cadastramento atualizado da rede de laboratórios públicos, conveniados e privados, de sua área de abrangência, que realizam exames de interesse da saúde pública;

III - Comprovar supervisões realizada aos laboratórios das redes pública e conveniada de sua área de abrangência;

IV - Apresentar dados compilados de produção dos exames de saúde pública, realizados nas redes pública e conveniada, de sua área de abrangência;

V - Apresentar documentação das capacitações realizadas para os laboratórios da rede pública, de sua área de abrangência (pelo menos oito);

VI - Dispor de pelo menos 7 (sete) profissionais com especialização e 2 (dois) mestres ou mestrandos, nas áreas de Vigilância Epidemiológica e Vigilância Ambiental, em seu quadro permanente;

VIII - Dispor de Diretor Geral, com curso de especialização em gestão, preferencialmente em Saúde Pública;

IX - Atender aos requisitos de biossegurança relativos a procedimentos, equipamentos e infra-estrutura laboratorial, compatíveis com cada nível de contenção, tendo como referência às normas/diretrizes nacionais e ou internacionais vigentes;

X - Atender aos requisitos dos estágios 1, 2 e 3 da implantação do Sistema de Gestão da Qualidade, conforme disposto no Anexo VIII; e

XI - Dispor de todas as condições necessárias à realização dos mesmos exames do Nível C do Porte I, conforme necessidade de sua abrangência.

2.3.4. Nível D

I - Produzir, no máximo, 15% de exames de Patologia Clinica (grupo V deste anexo) em relação ao total de exames realizados;

II - Apresentar cadastramento atualizado da rede de laboratórios públicos, conveniados e privados, de sua área de abrangência, que realizam exames de interesse da saúde pública;

III - Comprovar supervisões realizada aos laboratórios das redes pública e conveniada de sua área de abrangência;

IV - Apresentar dados compilados de produção dos exames de saúde pública, realizados nas redes pública e conveniada, de sua área de abrangência;

V - Apresentar documentação das capacitações realizadas para os laboratórios da rede pública, de sua área de abrangência (pelo menos nove);

VI - Dispor de pelo menos 10 (dez) profissionais com especialização e 3 (três) mestres ou mestrandos, nas áreas de Vigilância Epidemiológica e Vigilância Ambiental, em seu quadro permanente;

VII - Dispor de Diretor Geral, com curso de especialização em gestão, preferencialmente em Saúde Pública;

VIII - Atender aos requisitos de biossegurança relativos a procedimentos, equipamentos e infra-estrutura laboratorial, compatíveis com cada nível de contenção, tendo como referência às normas/diretrizes nacionais e ou internacionais vigentes;

IX - Atender aos requisitos dos estágios 1, 2, 3 e 4 da implantação do Sistema de Gestão da Qualidade, conforme disposto no Anexo VIII; e

X - Dispor de todas as condições necessárias à realização dos mesmos exames do Nível D do Porte I, conforme necessidade de sua abrangência.

2.3.4 Nível E

I - Produzir, no máximo, 10% de exames de Patologia Clinica (grupo V deste anexo) em relação ao total de exames realizados;

II - Apresentar cadastramento atualizado da rede de laboratórios públicos, conveniados e privados, de sua área de abrangência, que realizam exames de interesse da saúde pública;

III - Comprovar supervisões realizada aos laboratórios das redes pública e conveniada de sua área de abrangência;

IV - Apresentar dados compilados de produção dos exames de saúde pública, realizados nas redes pública e conveniada, de sua área de abrangência;

V - Apresentar documentação das capacitações realizadas para os laboratórios da rede pública, de sua área de abrangência (pelo menos dez);

VI - Dispor de pelo menos 10 (dez) profissionais com especialização e 5 (cinco) mestres ou mestrandos, nas áreas de Vigilância Epidemiológica e Vigilância Ambiental, em seu quadro permanente;

VI - Dispor de Diretor Geral, com curso de especialização em gestão, preferencialmente em Saúde Pública;

VII - Atender aos requisitos de biossegurança relativos a procedimentos, equipamentos e infra-estrutura laboratorial, compatíveis com cada nível de contenção, tendo como referência às normas/diretrizes nacionais e ou internacionais vigentes;

VIII - Atender aos requisitos dos estágios 1, 2, 3, 4 e 5 da implantação do Sistema de Gestão da Qualidade, conforme disposto no Anexo VIII; e

IX - Dispor de todas as condições necessárias à realização dos mesmos exames do Nível E do Porte I, conforme necessidade de sua abrangência:

2.4. PORTE IV

2.4.1. Nível A

I - Produzir, no máximo, 20% de exames de Patologia Clinica (grupo V deste anexo) em relação ao total de exames realizados;

II - Apresentar cadastramento atualizado da rede de laboratórios públicos, conveniados e privados, de sua área de abrangência, que realizam exames de interesse da saúde pública;

III - Comprovar supervisões realizadas aos laboratórios da rede pública de sua área de abrangência;

IV - Apresentar dados compilados de produção dos exames de saúde pública, realizados na rede pública, de sua área de abrangência;

V - Apresentar documentação das capacitações realizadas para os laboratórios da rede pública, de sua área de abrangência (pelo menos cinco);

VI - Dispor de pelo menos 7 (sete) profissionais com especialização, nas áreas de Vigilância Epidemiológica e Vigilância Ambiental, em seu quadro permanente;

VIII - Atender aos requisitos de biossegurança relativos a procedimentos, equipamentos e infra-estrutura laboratorial, compatíveis com cada nível de contenção, tendo como referência às normas/diretrizes nacionais e ou internacionais vigentes;

IX - Atender aos requisitos do Estágio 1 da implantação do Sistema de Gestão da Qualidade, conforme disposto no Anexo VIII; e

X - Dispor de todas as condições necessárias para realizar os seguintes exames, conforme necessidade de sua abrangência:

1. Análise de amostras biológicas

GRUPO AMOSTRA BIOLÓGICA 
Grupo I Intradermoreação de Montenegro 
Grupo II Bacterioscopia 
  Baciloscopia 
  Pesquisa de filaria 
Grupo II Pesquisa de leishmânia 
  Pesquisa de ovos de Shistosoma 
  Pesquisa de plasmódio 
  Pesquisa de tripanossoma no barbeiro 
  Pesquisa de tripanossoma no sangue 
  Pesquisa direta de fungos 
Grupo III Hemaglutinação 
  Látex
Grupo IV IFI* IFD** EIE*** 
  Criptococose 
  Dengue 
  Doença de Chagas 
  Febre Amarela 
  Febre Maculosa 
  Hantavirose 
  Hepatite A 
  Hepatite B 
  Hepatite C 
  Hepatite D 
  Herpes - DST 
  HIV - infecção 
  Influenza 
  Leishmaniose Tegulamentar Americana 
  Leishmaniose Visceral 
  Leptospirose 
  Outras exantemáticas 
  Raiva 
  Rotavírus 
  Rubéola 
  Sarampo 
  Sífilis 
  Toxoplasmose 
  Tracoma (e outras por clamídias) 
Grupo V Bioquímico 
  Citologia 
  Hematologia 
  Parasitologia 
  Urinálise 
  VDRL 
Grupo VI Contraimunoeletroforese 
Grupo VII Cultura de bactérias 
  Cultura de fungos 
  Cultura de protozoários 
  Hemocultura 
Grupo VIII Carga viral/HIV 
  CD4/CD8 
  Microaglutinação para leptospirose 
  PCR 
Western blot  
  RAPD 

* Imunofluorescência indireta

** Imunofluorescência direta

*** Ensaio imuno-enzimático (ELISA)

2. Análise de amostras ambientais

GRUPO AMOSTRA AMBIENTAL 
Grupo I Análise de coliformes e de bactérias heterotróficas em água 
  Análises de bactérias patogênicas em água 
  Analise físico-química em água 
  Colinesterase sanguínea 

2.4.2 Nível B

I - Produzir, no máximo, 20% de exames de Patologia Clinica (grupo V deste anexo) em relação ao total de exames realizados;

II - Apresentar cadastramento atualizado da rede de laboratórios públicos, conveniados e privados, de sua área de abrangência, que realizam exames de interesse da saúde pública;

III - Comprovar supervisões realizadas aos laboratórios da rede pública, de sua área de abrangência;

IV - Apresentar dados compilados de produção dos exames de saúde pública, realizados na rede pública, de sua área de abrangência;

V - Apresentar documentação das capacitações realizadas para os laboratórios da rede pública, de sua área de abrangência (pelo menos seis);

VI - Dispor de pelo menos 7 (sete) profissionais com especialização e 1 (um) mestre ou mestrando, nas áreas de Vigilância Epidemiológica e Vigilância Ambiental, em seu quadro permanente;

VII - Atender aos requisitos de biossegurança relativos a procedimentos, equipamentos e infra-estrutura laboratorial, compatíveis com cada nível de contenção, tendo como referência às normas/diretrizes nacionais e ou internacionais vigentes;

VIII - Atender aos requisitos dos estágios 1 e 2 da implantação do Sistema de Gestão da Qualidade, conforme disposto no Anexo VIII; e

IX - Dispor de todas as condições necessárias à realização dos mesmos exames do Nível A do Porte IV, conforme necessidade de sua abrangência.

2.4.3. Nível C

I - Produzir, no máximo, 15% de exames de Patologia Clinica (grupo V deste anexo) em relação ao total de exames realizados;

II - Apresentar cadastramento atualizado da rede de laboratórios públicos, conveniados e privados, de sua área de abrangência, que realizam exames de interesse da saúde pública;

III - Comprovar supervisões realizada aos laboratórios das redes pública e conveniada de sua área de abrangência;

IV - Apresentar dados compilados de produção dos exames de saúde pública, realizados nas redes pública e conveniada, de sua área de abrangência;

V - Apresentar documentação das capacitações realizadas para os laboratórios da rede pública, de sua área de abrangência (pelo menos oito);

VI - Dispor de pelo menos 10 (dez) profissionais com especialização e 2 (dois) mestres ou mestrandos, nas áreas de Vigilância Epidemiológica e Vigilância Ambiental, em seu quadro permanente;

VII - Dispor de Diretor Geral, com curso de especialização em gestão, preferencialmente em Saúde Pública;

VIII - Atender aos requisitos de biossegurança relativos a procedimentos, equipamentos e infra-estrutura laboratorial, compatíveis com cada nível de contenção, tendo como referência às normas/diretrizes nacionais e ou internacionais vigentes;

IX - Atender aos requisitos dos estágios 1, 2 e 3 da implantação do Sistema de Gestão da Qualidade, conforme disposto no Anexo VIII; e

X - Dispor de todas as condições necessárias à realização dos mesmos exames do Nível A do Porte IV, conforme necessidade de sua abrangência.

2.4.4. Nível D

I - Produzir, no máximo, 15% de exames de Patologia Clinica (grupo V deste anexo) em relação ao total de exames realizados;

II - Apresentar cadastramento atualizado da rede de laboratórios públicos, conveniados e privados, de sua área de abrangência, que realizam exames de interesse da saúde pública;

III - Comprovar supervisões realizada aos laboratórios das redes pública e conveniada de sua área de abrangência;

IV - Apresentar dados compilados de produção dos exames de saúde pública, realizados nas redes pública e conveniada, de sua área de abrangência;

V - Apresentar documentação das capacitações realizadas para os laboratórios da rede pública, de sua área de abrangência (pelo menos dez);

VI - Dispor de pelo menos 10 (dez) profissionais com especialização e 3 (três) mestres ou mestrandos, nas áreas de Vigilância Epidemiológica e Vigilância Ambiental, em seu quadro permanente;

VII - Possuir Diretor Geral, com curso de especialização em gestão, preferencialmente em Saúde Pública;

VIII - Atender aos requisitos de biossegurança relativos a procedimentos, equipamentos e infra-estrutura laboratorial, compatíveis com cada nível de contenção, tendo como referência às normas/diretrizes nacionais e ou internacionais vigentes;

IX - Atender aos requisitos dos estágios 1, 2, 3 e 4 da implantação do Sistema de Gestão da Qualidade, conforme disposto no Anexo VIII; e

X - Dispor de todas as condições necessárias para realizar os seguintes exames, conforme necessidade de sua abrangência:

1. Análise de amostras biológicas

GRUPO AMOSTRA BIOLÓGICA 
Grupo I Intradermoreação de Montenegro 
Grupo II Bacterioscopia 
  Baciloscopia 
  Pesquisa de filaria 
  Pesquisa de leishmânia 
  Pesquisa de ovos de Shistosoma 
  Pesquisa de plasmódio 
  Pesquisa de tripanossoma no barbeiro 
  Pesquisa de tripanossoma no sangue 
  Pesquisa direta de fungos 
Grupo III Hemaglutinação 
  Látex
Grupo IV IFI* IFD** EIE*** 
  Criptococose 
  Dengue 
  Doença de Chagas 
  Febre Amarela 
  Febre Maculosa 
  Hantavirose 
  Hepatite A 
  Hepatite B 
  Hepatite C 
  Hepatite D 
  Herpes - DST 
  HIV - infecção 
  Influenza 
  Leishmaniose Tegulamentar Americana 
  Leishmaniose Visceral 
  Leptospirose 
  Outras exantemáticas 
  Raiva 
  Rotavírus 
  Rubéola 
  Sarampo 
  Sífilis 
  Toxoplasmose 
  Tracoma (e outras por clamídias) 
Grupo V Bioquímico 
  Citologia 
  Hematologia 
  Parasitologia 
  Urinálise 
  VDRL 
Grupo VI Contraimunoeletroforese 
Grupo VII Cultura de bactérias 
  Cultura de fungos 
  Cultura de protozoários 
  Hemocultura 
Grupo VIII Carga viral/HIV 
  CD4/CD8 
  Microaglutinação para leptospirose 
  PCR 
  Western blot
  RAPD 
Grupo IX Genotipagem 
  MLST 
  PFGE 
  Ribotipagem 
Grupo X Histopatologia 
  Imunohistoquímica 
Grupo XI Isolamento viral 
Grupo XII Detecção de toxina em modelo animal 
  Prova biológica para raiva 

* Imunofluorescência indireta

** Imunofluorescência direta

*** Ensaio imuno-enzimático (ELISA)

2. Análise de amostras ambientais

GRUPO AMOSTRA AMBIENTAL 
Grupo I Análise de coliformes e de bactérias heterotróficas em água 
  Análises de bactérias patogênicas em água e solo 
  Analise físico-química em água 
  Colinesterase sanguínea 
Grupo II técnicas de biologia molecular 
  Análise de metais pesados 
  Análises de resíduos de pesticidas 

2.4.5. Nível E

I - Produzir, no máximo, 10% de exames de Patologia Clinica (grupo V deste anexo) em relação ao total de exames realizados;

II - Apresentar cadastramento atualizado da rede de laboratórios públicos, conveniados e privados, de sua área de abrangência, que realizam exames de interesse da saúde pública;

III - Comprovar supervisões realizada aos laboratórios das redes pública e conveniada de sua área de abrangência;

IV - Apresentar dados compilados de produção dos exames de saúde pública, realizados nas redes pública e conveniada, de sua área de abrangência;

V - Apresentar documentação das capacitações realizadas para os laboratórios da rede pública, de sua área de abrangência (pelo menos doze);

VI - Dispor de pelo menos 10 (dez) profissionais com especialização, 5 (cinco) mestres ou mestrandos e 1 (um) doutor ou doutorando, nas áreas de Vigilância Epidemiológica e Vigilância Ambiental, em seu quadro permanente;

VII - Dispor de Diretor Geral, com curso de especialização em gestão, preferencialmente em Saúde Pública;

VIII - Atender aos requisitos de biossegurança relativos a procedimentos, equipamentos e infra-estrutura laboratorial, compatíveis com cada nível de contenção, tendo como referência às normas/diretrizes nacionais e ou internacionais vigentes;

IX - Atender aos requisitos dos estágios 1, 2, 3, 4 e 5 da implantação do Sistema de Gestão da Qualidade, conforme disposto no Anexo VIII; e

X - Dispor de todas as condições necessárias à realização dos mesmos exames do Nível D do Porte IV, conforme necessidade de sua abrangência.

2.5 PORTE V

2.5.1. Nível A

I - Produzir, no máximo, 15% de exames de Patologia Clinica (grupo V deste anexo) em relação ao total de exames realizados;

II - Apresentar cadastramento atualizado da rede de laboratórios públicos, conveniados e privados, de sua área de abrangência, que realizam exames de interesse da saúde pública;

III - Comprovar supervisões realizadas aos laboratórios da rede pública de sua área de abrangência;

IV - Apresentar dados compilados de produção dos exames de saúde pública, realizados na rede pública, de sua área de abrangência;

V - Apresentar documentação das capacitações realizadas para os laboratórios da rede pública, de sua área de abrangência (pelo menos cinco);

VI - Dispor de pelo menos 5 (cinco) profissionais com especialização e 1 (um) mestre ou mestrando, nas áreas de Vigilância Epidemiológica e Vigilância Ambiental, em seu quadro permanente;

VII - Atender aos requisitos de biossegurança relativos a procedimentos, equipamentos e infra-estrutura laboratorial, compatíveis com cada nível de contenção, tendo como referência às normas/diretrizes nacionais e ou internacionais vigentes;

VIII - Atender aos requisitos do estágio 1 da implantação do Sistema de Gestão da Qualidade, conforme disposto no Anexo VIII; e

IX - Dispor de todas as condições necessárias à realização dos mesmos exames do Nível A do Porte IV, conforme necessidade de sua abrangência.

2.5.2. Nível B

I - Produzir, no máximo, 10% de exames de Patologia Clinica (grupo V deste anexo) em relação ao total de exames realizados;

II - Apresentar cadastramento atualizado da rede de laboratórios públicos, conveniados e privados, de sua área de abrangência, que realizam exames de interesse da saúde pública;

III - Comprovar supervisões realizadas aos laboratórios das redes pública e conveniada de sua área de abrangência;

IV - Apresentar dados compilados de produção dos exames de saúde pública, realizados nas redes pública e conveniada, de sua área de abrangência;

V - Apresentar documentação das capacitações realizadas para os laboratórios da rede pública, de sua área de abrangência (pelo menos sete);

VI - Dispor de pelo menos 10 (dez) profissionais com especialização e 3 (três) mestres ou mestrandos, nas áreas de Vigilância Epidemiológica e Vigilância Ambiental, em seu quadro permanente;

VII - Atender aos requisitos de biossegurança relativos a procedimentos, equipamentos e infra-estrutura laboratorial, compatíveis com cada nível de contenção, tendo como referência às normas/diretrizes nacionais e ou internacionais vigentes;

VIII - Atender aos requisitos dos estágios 1 e 2 da implantação do Sistema de Gestão da Qualidade, conforme disposto no Anexo VIII;

IX - Dispor de todas as condições necessárias à realização dos mesmos exames do Nível A do Porte IV, conforme necessidade de sua abrangência.

2.5.3. Nível C

I - Produzir, no máximo, 10% de exames de Patologia Clinica (grupo V deste anexo) em relação ao total de exames realizados;

II - Apresentar cadastramento atualizado da rede de laboratórios públicos, conveniados e privados, de sua área de abrangência, que realizam exames de interesse da saúde pública;

III - Comprovar supervisões realizada aos laboratórios das redes pública e conveniada de sua área de abrangência;

IV - Apresentar dados compilados de produção dos exames de saúde pública, realizados nas redes pública e conveniada, de sua área de abrangência;

V - Apresentar documentação das capacitações realizadas para os laboratórios da rede pública, de sua área de abrangência (pelo menos oito);

VI - Dispor de pelo menos 10 (dez) profissionais com especialização e 5 (cinco) mestres ou mestrandos, nas áreas de Vigilância Epidemiológica e Vigilância Ambiental, em seu quadro permanente;

VII - Dispor Diretor Geral, com curso de especialização em gestão, preferencialmente em Saúde Pública;

VIII - Atender aos requisitos de biossegurança relativos a procedimentos, equipamentos e infra-estrutura laboratorial, compatíveis com cada nível de contenção, tendo como referência às normas/diretrizes nacionais e ou internacionais vigentes;

IX - Atender aos requisitos dos estágios 1, 2 e 3 da implantação do Sistema de Gestão da Qualidade, conforme disposto no Anexo VIII;

X - Dispor de todas as condições necessárias à realização dos mesmos exames do Nível A do Porte IV, conforme necessidade de sua abrangência.

2.5.4. Nível D

I - Produzir, no máximo, 10% de exames de Patologia Clinica (grupo V deste anexo) em relação ao total de exames realizados;

II - Apresentar cadastramento atualizado da rede de laboratórios públicos, conveniados e privados, de sua área de abrangência, que realizam exames de interesse da saúde pública;

III - Comprovar supervisões realizada aos laboratórios das redes pública e conveniada de sua área de abrangência;

IV - Apresentar dados compilados de produção dos exames de saúde pública, realizados nas redes pública e conveniada, de sua área de abrangência;

V - Apresentar documentação das capacitações realizadas para os laboratórios da rede pública, de sua área de abrangência (pelo menos quinze);

VI - Dispor de pelo menos 10 (dez) profissionais com nível de especialização, 5 (cinco) mestres ou mestrandos e 1 (um) doutor ou doutorando, nas áreas de Vigilância Epidemiológica e Vigilância Ambiental, em seu quadro permanente;

VII - Dispor de Diretor Geral, com curso de especialização em gestão, preferencialmente em Saúde Pública;

VIII - Atender aos requisitos de biossegurança relativos a procedimentos, equipamentos e infra-estrutura laboratorial, compatíveis com cada nível de contenção, tendo como referência às normas/diretrizes nacionais e ou internacionais vigentes;

IX - Atender aos requisitos dos estágios 1, 2, 3 e 4 da implantação do Sistema de Gestão da Qualidade, conforme disposto no Anexo VIII; e

X - Dispor de todas as condições necessárias à realização dos mesmos exames do Nível D do Porte IV, conforme necessidade de sua abrangência.

2.5.5. Nível E

I - Produzir, no máximo, 10% de exames de Patologia Clinica (grupo V deste anexo) em relação ao total de exames realizados;

II - Apresentar cadastramento atualizado da rede de laboratórios públicos, conveniados e privados, de sua área de abrangência, que realizam exames de interesse da saúde pública;

III - Comprovar supervisões realizada aos laboratórios das redes pública e conveniada de sua área de abrangência;

IV - Apresentar dados compilados de produção dos exames de saúde pública, realizados nas redes pública e conveniada, de sua área de abrangência;

V - Apresentar documentação das capacitações realizadas para os laboratórios da rede pública, de sua área de abrangência (pelo menos vinte);

VI - Dispor de pelo menos 15 (quinze) profissionais com especialização, 6 (seis) mestres ou mestrandos e 2 (dois) doutores ou doutorandos, nas áreas de Vigilância Epidemiológica e Vigilância Ambiental, em seu quadro permanente;

VII - Dispor de Diretor Geral, com curso de especialização em gestão, preferencialmente em Saúde Pública;

VIII - Atender aos requisitos de biossegurança relativos a procedimentos, equipamentos e infra-estrutura laboratorial, compatíveis com cada nível de contenção, tendo como referência às normas/diretrizes nacionais e ou internacionais vigentes;

IX - Atender aos requisitos dos estágios 1, 2, 3, 4 e 5 da implantação do Sistema de Gestão da Qualidade, conforme disposto no Anexo VIII; e

X - Dispor de todas as condições necessárias à realização dos mesmos exames do Nível D do Porte IV, conforme necessidade de sua abrangência.

ANEXO III
VALOR MENSAL DO FINLACEN DE ACORDO COM O PORTE E NIVEL

Porte Valor mensal por Nível (R$ 1.000,00) 
 
80 100 150 200 250 
II 100 150 200 250 300 
III 150 200 250 300 350 
IV 200 250 300 350 400 
250 300 350 400 450 

ANEXO IV
VALORES MENSAIS DE TRANSFERÊNCIA DO FINLACEN ATÉ A COMPETÊNCIA DE DEZEMBRO DE 2006

ESTADO PORTE VALOR MENSAL EM R$ 1,00 
Roraima 80.000 
Amapá 80.000 
Acre 200.000 
Tocantins II 100.000 
Rondônia II 100.000 
Sergipe II 100.000 
M. Grosso do Sul II 200.000 
Distrito Federal II 200.000 
R. G. do Norte II 150.000 
Piauí II 100.000 
Alagoas II 250.000 
Mato Grosso III 200.000 
Amazonas III 300.000 
Espírito Santo III 200.000 
Paraíba III 150.000 
Goiás III 200.000 
Santa Catarina III 350.000 
Maranhão III 250.000 
Pará III 150.000 
Ceará IV 250.000 
Pernambuco IV 350.000 
Paraná IV 200.000 
R. G. do Sul IV 200.000 
Bahia 350.000 
Rio de Janeiro 300.000 
Minas Gerais 250.000 
São Paulo 450.000 
TOTAL 5.710.000 

ANEXO V
VALOR DO FINLANCEN NAS COMPETÊNCIAS DE NOVEMBRO E DEZEMBRO 2005

Estado Valor médio mensal faturamento SIA 1º Repasse 2005 (diferença x 2) TOTAL 
Roraima 31.103 97.794 128.897 
Amapá 31.126 97.748 128.874 
Acre 178.690 42.620 221.310 
Tocantins 56.410 87.180 143.590 
Rondônia 31.357 137.286 168.643 
Sergipe 63.971 72.058 136.029 
M. Grosso do Sul 133.439 133.122 266.561 
Distrito Federal 159.437 81.126 240.563 
R. G. do Norte 99.947 100.106 200.053 
Piauí 59.404 81.192 140.596 
Alagoas 217.645 64.710 282.355 
Mato Grosso 133.644 132.712 266.356 
Amazonas 170.384 259.232 429.616 
Espírito Santo 161.027 77.946 238.973 
Paraíba 81.300 137.400 218.700 
Goiás 125.725 148.550 274.275 
Santa Catarina 243.904 212.192 456.096 
Maranhão 173.520 152.960 326.480 
Pará 64.500 171.000 235.500 
Ceará 156.383 187.234 343.617 
Pernambuco 293.387 113.226 406.613 
Paraná 135.593 128.814 264.407 
R. G. do Sul 57.649 284.702 342.351 
Bahia 286.328 127.344 413.672 
Rio de Janeiro 166.201 267.598 433.799 
Minas Gerais 46.942 406.116 453.058 
São Paulo 417.145 65.710 482.855 
TOTAL 3.776.161 3.867.678 7.643.839 

ANEXO VI
VALOR MENSAL - TETO FINANCEIRO PARA A ASSISTENCIA DE MEDIA E ALTA COMPLEXIDADE BASE: VALOR MÉDIO MENSAL DE FATURAMENTO DOS LACEN EM 2004

Estado Valor mensal Em R$ 1,00 
Acre 178.690 
Alagoas 217.645 
Amapá 31.126 
Amazonas 170.384 
Bahia 286.328 
Ceará 156.383 
Distrito Federal 159.437 
Espírito Santo 161.027 
Goiás 125.725 
M. Grosso do Sul 133.439 
Maranhão 173.520 
Mato Grosso 133.644 
Minas Gerais 46.942 
Pará 64.500 
Paraíba 81.300 
Paraná 135.593 
Pernambuco 293.387 
Piauí 59.404 
R. G. do Norte 99.947 
R. G. do Sul 57.649 
Rio de Janeiro 166.201 
Rondônia 31.357 
Roraima 31.103 
São Paulo 417.145 
Sergipe 63.971 
Sta. Catarina 243.904 
Tocantins 56.410 
TOTAL R$ 3.776.161 

ANEXO VII
VALOR DE REPASSE MENSAL PARA O LACEN PELA CONDIÇÃO DE LABORATORIO DE REFERENCIA E NB3

ESTADO CONDIÇÃO VALOR (R$) VALOR TOTAL (R$) 
São Paulo NB3 15.000,00 155.000,00 
 Referência 140.000,00  
Minas Gerais NB3 15.000,00 115.000,00 
 Referência 100.000,00  
Rio Grande do Sul NB3 15.000,00 15.000,00 
Ceará NB3 15.000,00 15.000,00 
Distrito Federal NB3 15.000,00 95.000,00 
 Referência 80.000,00  
Pernambuco Referência 80.000,00 80.000,00 
TOTAL 475.000,00 

ANEXO VIII
REQUISITOS DE SISTEMA DE GESTÃO DA QUALIDADE A SEREM ATENDIDOS PELOS LACEN

ESTÁGIO 1

I - Possuir estrutura organizacional atualizada e formalizada, especificando suas relações com qualquer outra organização com a qual possa estar associado;

II - Possuir documento com a descrição das responsabilidades, autoridade e o inter-relacionamento de todo pessoal que gerencia;

III - Possuir pessoal com a necessária formação, treinamento e experiência técnica e/ou administrativa para as atividades designadas;

IV - Possuir os registros pertinentes das qualificações, treinamentos, capacitações e experiência profissional dos servidores;

V - Possuir todos os equipamentos e instrumentos de medição necessários para a correta prestação do serviço, mantendo um inventário atualizado;

VI - Manter suprimento dos insumos necessários ao laboratório;

VII - Possuir dimensões, construção e localização adequadas para atender às necessidades da realização dos ensaios;

VII - Exigir dos clientes mecanismos de identificação de pacientes e/ou amostras mediante formulários que contenham dados e informações suficientes para a realização de ensaios, estabelecendo critérios de aceitação/rejeição;

VIII - Possuir instruções documentadas e disponíveis para o preparo de pacientes e para a coleta, identificação, acondicionamento, transporte e manuseio de amostras, quando pertinente;

IX - Possuir mecanismos de cadastramento unívoco das amostras que garanta sua identificação e rastreabilidade durante toda a sua permanência no laboratório;

X - Utilizar procedimentos analíticos referenciados em métodos publicados em textos revisados por especialistas ou periódicos, recomendados em nível internacional, regional ou nacional ou desenvolvidos pelo laboratório, desde que validados para confirmar a adequação ao uso pretendido;

XI - Manter registros dos dados originais relativos aos ensaios;

X - Apresentar os relatórios de ensaios de forma legível e com informações suficientes para sua interpretação e contendo no mínimo as seguintes informações:

1. identificação do cliente e/ou amostra e/ou paciente;

2. nº do registro da amostra no laboratório;

3. identificação do laboratório que realizou o ensaio;

4. data de coleta e do recebimento da amostra;

5. horário da coleta, quando apropriado;

6. data de liberação do resultado;

7. identificação do ensaio;

8. resultado do ensaio;

9. método utilizado;

10. valor de referência, quando apropriado;

11. interpretações e conclusões dos resultados, quando apropriado;

12. nome e assinatura do profissional autorizado; e

13. observações relevantes quanto aos fatores que possam interferir nos resultados.

XI - Possuir instruções documentadas para a liberação e entrega de relatórios de ensaios que garantam sua confidencialidade;

XII - Definir em documento, os prazos de entrega dos relatórios de ensaios para cada um de seus ensaios, que sejam compatíveis com o método e liberados em tempo hábil, dispondo de mecanismos para o monitoramento do cumprimento destes prazos; e

XIII - Possuir controle interno da qualidade analítica, mantendo os registros de sua realização e da analise critica correspondente (ensaios replicados, utilizando-se os mesmos métodos ou métodos diferentes; amostras cegas; controles e/ou calibradores; controle intralaboratorial; etc).

ESTÁGIO 2

I - Treinar a direção do LACEN e 30% dos servidores na interpretação das normas relacionadas com a implantação do Sistema de Gestão da Qualidade em Laboratório, mantendo os registros correspondentes;

II - Declarar a política da qualidade da instituição que deverá ser assinada pelo diretor do laboratório;

III - Designar um profissional responsável pelo Sistema de Gestão da Qualidade (qualquer que seja a denominação), com acesso a direção do laboratório e prover a estrutura necessária ao planejamento e implantação do Sistema de Gestão da Qualidade;

IV - Definir as políticas relativas ao cumprimento dos requisitos das normas nacionais/internacionais de gestão da qualidade, documentando-as em um Manual da Qualidade;

V - Possuir procedimento documentado e aprovado para elaboração e controle de documentos do Sistema de Gestão da Qualidade;

VI - Possuir lista mestra de documentos do Sistema de Gestão da Qualidade;

VII - Possuir procedimento documentado e aprovado para identificar, coletar, indexar, acessar, armazenar, manter e dispor os registros técnicos e da qualidade;

VIII - Possuir procedimento documentado e aprovado para operação, verificação e limpeza dos equipamentos, significativos para os resultados dos ensaios, mantendo os registros correspondentes;

IX - Possuir uma relação de especificações de insumos críticos para os ensaios, aprovada por profissional autorizado;

X - Possuir procedimento documentado e aprovado para solicitação de aquisição de insumos críticos para os ensaios;

XI - Possuir procedimento documentado e aprovado de inspeção de insumos críticos para os ensaios, aplicado a etapa de recebimento, com critérios para garantir o cumprimento das especificações, mantendo os registros correspondentes; e

XII - Possuir 30% dos ensaios de cada setor laboratorial, das áreas de Vigilância Epidemiológica e Ambiental, com procedimentos documentados, aprovados e implantados.

ESTÁGIO 3

I - Treinar 50% dos servidores na interpretação das normas relacionadas com a implantação do Sistema de Gestão da Qualidade em laboratório, mantendo os registros correspondentes;

II - Possuir procedimento documentado e aprovado para identificação de necessidades de treinamento e apresentar plano anual de treinamento;

III - Possuir procedimento documentado e aprovado para solicitação de aquisição de equipamentos;

IV - Possuir procedimento documentado e aprovado de inspeção de equipamentos, aplicado a etapa de recebimento e garantir que estes somente sejam utilizados após a verificação de seu desempenho, mantendo os registros correspondentes;

V - Possuir procedimento documentado e aprovado para armazenamento de insumos, significativos para os resultados dos ensaios, incluindo os preparados pelo laboratório;

VI - Possuir procedimento documentado e aprovado para rotulagem e controle da qualidade dos reagentes/soluções preparados no laboratório e para os adquiridos, mantendo os registros da realização e análise critica deste controle;

VII - Possuir procedimento documentado e aprovado para definir o grau de pureza, os parâmetros a serem monitorados e a freqüência do monitoramento da água reagente necessária para cada método analítico;

VIII - Monitorar, controlar e registrar as condições ambientais que influenciem a qualidade dos resultados;

IX - Possuir 50% dos ensaios de cada setor laboratorial, das áreas de Vigilância Epidemiológica e Ambiental, com procedimentos aprovados e implantados;

X - Possuir procedimento documentado e aprovado para formatação, emissão, arquivamento, e rastreabilidade de relatórios de ensaios; e

XI - Participar de programas de controles externos da qualidade, mantendo os registros da analise critica dos resultados.

ESTÁGIO 4

I - Treinar 70% dos servidores na interpretação das normas relacionadas com a implantação de Sistemas de Gestão da Qualidade em laboratório, mantendo os registros correspondentes;

II - Possuir procedimento documentado e aprovado para identificação e tratamento de não conformidades do Sistema de Gestão da Qualidade, incluindo as ações corretivas e preventivas;

III - Possuir procedimento documentado e aprovado para registro, investigações e ações corretivas para reclamações e sugestões de clientes;

IV - Possuir procedimento documentado e aprovado de auditoria interna do Sistema de Gestão da Qualidade;

V - Possuir um grupo de auditores internos da qualidade treinados, tendo registros das auditorias internas realizadas em treinamento;

VI - Possuir registros da implantação do plano anual de treinamento dos servidores ;

VII - Ter um programa documentado, aprovado e implantado de manutenção dos equipamentos e instrumentos de medição, significativos para os resultados dos ensaios, que atenda as recomendações dos fabricantes e manter registros das manutenções corretivas e preventivas realizadas em cada equipamento;

VIII - Possuir sistema de controle de estoque dos insumos que permita a emissão de relatórios gerenciais; e

IX - Possuir 70% dos ensaios de cada setor laboratorial, das áreas de Vigilância Epidemiológica e Ambiental, com procedimentos aprovados e implantados.

ESTÁGIO 5

I - Treinar 80% dos servidores na interpretação das normas relacionadas com a implantação de Sistemas de Gestão da Qualidade em laboratório, mantendo os registros correspondentes;

II - Implantar programa anual das auditorias internas do Sistema de Gestão da Qualidade, mantendo os registros correspondentes;

III - Possuir registros da realização da analise critica do Sistema de Gestão da Qualidade do laboratório para assegurar sua continua adequação e eficácia nos serviços prestados e para introduzir quaisquer mudanças necessárias ou melhorias, mantendo os registros correspondentes;

IV - Possuir programa documentado, aprovado e implantado de calibração, e/ou verificação e/ou validação dos equipamentos e instrumentos de medição, significativos para os resultados dos ensaios, mantendo os registros correspondentes; e

V - Possuir 80% dos ensaios de cada setor laboratorial, das áreas de Vigilância Epidemiológica e Ambiental, com procedimentos aprovados e implantados.