Portaria SEPLAN nº 2600 DE 01/08/2015

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 10 ago 2015

Dispõe sobre o Reajuste da Tarifa Média, ex-tributos, autorizada para a Sergipe Energias Renováveis e Gás S.A. - Sergas, para o Estado de Sergipe.

O Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no disposto no Art. 1º, da Lei 5.707, de 31 de agosto de 2005; na Lei 7.116, de 25 de março de 2011; no Art. 34 do Decreto nº 22.897, de 25 de agosto de 2004; e na Cláusula 16 do Contrato de Concessão firmado entre Estado de Sergipe e a então Empresa Sergipana de Gás S.A. - EMSERGÁS, que teve a sua denominação social alterada para Sergipe Energias Renováveis e Gás S.A. - SERGAS pela Lei 5.578, de 25 de fevereiro de 2005,

Considerando o Ofício nº 19/2015 - DIREX, o Ofício DIREX 06/2015, o Ofício DIREX 22/2015 e a Nota Técnica nº 03/2015, oriundos da Sergas, apresentando os argumentos motivadores da solicitação de reajuste, e ainda a Nota Técnica nº 03/2015 - Seplag, que analisa o pleito,

Resolve:

Art. 1º Autorizar o reajuste das tarifas do Gás Natural para os diversos segmentos, em suas respectivas classes e faixas de consumo, conforme tabelas a seguir:

TABELA DE TARIFAS MÁXIMAS DE VENDA PARA O GÁS NATURAL

a) Tarifa máxima industrial:

Nº DE FAIXAS FAIXA DE CONSUMO
(m³/semana)
TARIFAS
ago/15
%
1 0 70 1,5165 8,03%
2 71 7.000 1,2142 8,03%
3 7.001 14.000 1,1946 8,03%
4 14.001 28.000 1,1746 8,03%
5 28.001 56.000 1,1561 8,03%
6 56.001 112.000 1,1378 8,03%
7 112.001 224.000 1,1192 8,03%
8 224.001 448.000 1,0524 8,03%
9 448.001 896.000 1,0153 8,03%
10 896.001 1.792.000 0,9812 8,03%
11 1.792.001 999.999.999 0,9634 8,03%
b) Tarifa máxima de GN Veicular: 1,0364 8,03%
c) Tarifa máxima de GN Residencial: 2,0054 4,00%
d) Tarifa máxima de GN Comercial: 1,5011 8,03%
e) Tarifa máxima de GN Comprimido: 0,9542 8,03%

§ 1. º Aprovar as tarifas a serem praticadas pela SERGAS para o Gás Natural distribuído para o segmento de Co-geração e Climatização, conforme as faixas de consumo abaixo especificadas:

f) Tarifa máxima Co-geração

Nº DE FAIXA FAIXA DE CONSUMO
(m³/semana)
TARIFAS
ago/15
%
1 0 7.000 1,1084 8,03 %
2 7.001 700.000 1,0766 8,03 %
3 700.001 7.000.000 0,9661 8,03 %
4 7.000.001 70.000.000 0,9034 8,03 %
5 70.000.001 999.999.999 0,8446 8,03 %

Observações:

1. Não estão incluídos aos preços as contribuições relativas ao PIS/PASEP, ao COFINS e ao ICMS;

2. Os preços do gás natural à pressão absoluta de 1 atm (1,035 kgf/cm²) temperatura 20ºC e poder calórico a 9.400 Kcal/m³.

§ 2º Os valores faturados semanalmente pela SERGAS serão calculados mediante a multiplicação do volume contido nos limites de cada faixa pela tarifa correspondente, faixa a faixa, acumulando-se aos valores calculados das faixas anteriores.

Art. 2º As tarifas do gás natural estão referenciadas à pressão absoluta de 1 atm (1,033kgf/cm²), temperatura de 293,15º K (20º Celsius) e Poder Calorífico Superior (PCS) igual a 9.400 kcl/m³ (39.348,400 kJ/m³ ou 10,932kWh/m³).

Art. 3º As tarifas do gás natural estabelecidas nesta Portaria são para faturamento à vista, não incluídos os tributos incidentes sobre o faturamento, nem encargos financeiros decorrentes das condições comerciais contratadas.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor com a sua publicação, produzindo efeitos legais a partir de 1º de agosto de 2015.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE, COMUNIQUE-SE, PUBLIQUE-SE.

JOÃO AUGUSTO GAMA DA SILVA

Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão