Portaria SEPLAN nº 2600 DE 01/08/2015
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 10 ago 2015
Dispõe sobre o Reajuste da Tarifa Média, ex-tributos, autorizada para a Sergipe Energias Renováveis e Gás S.A. - Sergas, para o Estado de Sergipe.
O Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no disposto no Art. 1º, da Lei 5.707, de 31 de agosto de 2005; na Lei 7.116, de 25 de março de 2011; no Art. 34 do Decreto nº 22.897, de 25 de agosto de 2004; e na Cláusula 16 do Contrato de Concessão firmado entre Estado de Sergipe e a então Empresa Sergipana de Gás S.A. - EMSERGÁS, que teve a sua denominação social alterada para Sergipe Energias Renováveis e Gás S.A. - SERGAS pela Lei 5.578, de 25 de fevereiro de 2005,
Considerando o Ofício nº 19/2015 - DIREX, o Ofício DIREX 06/2015, o Ofício DIREX 22/2015 e a Nota Técnica nº 03/2015, oriundos da Sergas, apresentando os argumentos motivadores da solicitação de reajuste, e ainda a Nota Técnica nº 03/2015 - Seplag, que analisa o pleito,
Resolve:
Art. 1º Autorizar o reajuste das tarifas do Gás Natural para os diversos segmentos, em suas respectivas classes e faixas de consumo, conforme tabelas a seguir:
TABELA DE TARIFAS MÁXIMAS DE VENDA PARA O GÁS NATURAL
a) Tarifa máxima industrial:
Nº DE FAIXAS |
FAIXA DE CONSUMO (m³/semana) |
TARIFAS ago/15 |
% | |
1 | 0 | 70 | 1,5165 | 8,03% |
2 | 71 | 7.000 | 1,2142 | 8,03% |
3 | 7.001 | 14.000 | 1,1946 | 8,03% |
4 | 14.001 | 28.000 | 1,1746 | 8,03% |
5 | 28.001 | 56.000 | 1,1561 | 8,03% |
6 | 56.001 | 112.000 | 1,1378 | 8,03% |
7 | 112.001 | 224.000 | 1,1192 | 8,03% |
8 | 224.001 | 448.000 | 1,0524 | 8,03% |
9 | 448.001 | 896.000 | 1,0153 | 8,03% |
10 | 896.001 | 1.792.000 | 0,9812 | 8,03% |
11 | 1.792.001 | 999.999.999 | 0,9634 | 8,03% |
b) Tarifa máxima de GN Veicular: | 1,0364 | 8,03% | ||
c) Tarifa máxima de GN Residencial: | 2,0054 | 4,00% | ||
d) Tarifa máxima de GN Comercial: | 1,5011 | 8,03% | ||
e) Tarifa máxima de GN Comprimido: | 0,9542 | 8,03% |
§ 1. º Aprovar as tarifas a serem praticadas pela SERGAS para o Gás Natural distribuído para o segmento de Co-geração e Climatização, conforme as faixas de consumo abaixo especificadas:
f) Tarifa máxima Co-geração
Nº DE FAIXA |
FAIXA DE CONSUMO (m³/semana) |
TARIFAS ago/15 |
% | |
1 | 0 | 7.000 | 1,1084 | 8,03 % |
2 | 7.001 | 700.000 | 1,0766 | 8,03 % |
3 | 700.001 | 7.000.000 | 0,9661 | 8,03 % |
4 | 7.000.001 | 70.000.000 | 0,9034 | 8,03 % |
5 | 70.000.001 | 999.999.999 | 0,8446 | 8,03 % |
Observações:
1. Não estão incluídos aos preços as contribuições relativas ao PIS/PASEP, ao COFINS e ao ICMS;
2. Os preços do gás natural à pressão absoluta de 1 atm (1,035 kgf/cm²) temperatura 20ºC e poder calórico a 9.400 Kcal/m³.
§ 2º Os valores faturados semanalmente pela SERGAS serão calculados mediante a multiplicação do volume contido nos limites de cada faixa pela tarifa correspondente, faixa a faixa, acumulando-se aos valores calculados das faixas anteriores.
Art. 2º As tarifas do gás natural estão referenciadas à pressão absoluta de 1 atm (1,033kgf/cm²), temperatura de 293,15º K (20º Celsius) e Poder Calorífico Superior (PCS) igual a 9.400 kcl/m³ (39.348,400 kJ/m³ ou 10,932kWh/m³).
Art. 3º As tarifas do gás natural estabelecidas nesta Portaria são para faturamento à vista, não incluídos os tributos incidentes sobre o faturamento, nem encargos financeiros decorrentes das condições comerciais contratadas.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor com a sua publicação, produzindo efeitos legais a partir de 1º de agosto de 2015.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
CUMPRA-SE, COMUNIQUE-SE, PUBLIQUE-SE.
JOÃO AUGUSTO GAMA DA SILVA
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão