Portaria DPU nº 260 de 09/07/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 10 jul 2008

Institui o Plano Permanente de Capacitação e Desenvolvimento de Pessoal da Defensoria Pública da União - PPCD/DPU, e dá outras providências.

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas e na forma do art. 8º, incisos I, III e XIII da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, pelo art. 39, § 2º; da Constituição Federal, pelos arts. 81, inciso V, e 87, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.112/1991, bem como pelo Decreto nº 5.707/2006,

Considerando a necessidade de dotar a Defensoria Pública da União de instrumento norteador das ações de capacitação, que venham a contribuir efetivamente para o cumprimento da missão e dos objetivos institucionais, e de um sistema de planejamento e gestão de pessoal, que facilite o desenvolvimento dos recursos humanos, mediante a implementação de programas, projetos e atividades de capacitação, de valorização e de profissionalização dos membros e dos servidores, e

Considerando que, para orientar e disciplinar uma Política de Capacitação e Desenvolvimento, há que ser constituído um documento balizador dos programas, projetos e atividades de capacitação decorrentes, resolve:

Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo, o Plano Permanente de Capacitação e Desenvolvimento de Pessoal da Defensoria Pública da União - PPCD/DPU.

Parágrafo único. O Plano de que trata este artigo visa a nortear a Política de Capacitação e Desenvolvimento de Pessoal no âmbito desta Instituição, permitindo o acesso dos membros e dos servidores a treinamentos e aperfeiçoamentos, ao aprimoramento das atitudes e ao desenvolvimento de habilidades, no interesse da Administração.

Art. 2º Os Planos Anuais de Capacitação deverão ser homologados pelo Defensor Público-Geral da União, observados o Decreto nº 5.707, de 23.02.2006, e o PPCD aprovado por esta Portaria.

Parágrafo único. Os Planos Anuais de Capacitação devem basear-se nos seguintes princípios:

I - valorização do membro e do servidor;

II - responsabilidade compartilhada;

III - oportunidade de crescimento igualitária;

IV - educação continuada;

V - busca da qualidade e da produtividade; e

VI - treinamento voltado para resultados.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

EDUARDO FLORES VIEIRA

ANEXO
PLANO PERMANENTE DE CAPACITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - PPCD/DPU

1. FINALIDADE

Implementar a Política de Capacitação e Desenvolvimento de Pessoal e o acesso dos membros e dos servidores em exercício nas Unidades da DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO de ações voltadas à ampliação do campo cognitivo, ao aprimoramento das atitudes e ao desenvolvimento de habilidades, no interesse da Administração, por meio do Plano Permanente de Capacitação e Desenvolvimento de Pessoal.

2. LEGISLAÇÃO

Nº Data DOU 
Lei Complementar nº 80/1994 12.01.1994 13.01.1994 
Lei nº 8.112 10.11.1990 12.12.1990 
Decreto nº 5.707 23.02.2006 24.02.2006 

3. OBJETIVO

O Plano Permanente de Capacitação e Desenvolvimento de Pessoal da Defensoria Pública da União - PPCD/DPU objetiva:

a) propiciar o desenvolvimento pessoal, profissional e social dos membros e dos servidores, favorecendo a adoção de uma postura mais efetiva como servidor público e como cidadão;

b) oferecer aos membros e aos servidores oportunidades de aquisição de conhecimentos, habilidades e atitudes necessárias às correções de discrepâncias entre o desempenho pessoal/profissional esperado e o real, visando ao aprimoramento dos métodos e processos de trabalho;

c) propiciar aos membros, aos servidores e aos dirigentes da DPU condições de desenvolvimento da capacidade reflexiva e da consciência crítica para atuarem como agentes efetivos de mudança;

d) proporcionar oportunidades de contato com novos conhecimentos, tecnologias, métodos e procedimentos estimulando os membros e os servidores à pesquisa e ao aperfeiçoamento profissional;

e) possibilitar maior coesão e aproveitamento das forças internas das diversas equipes de trabalho;

f) desenvolver um novo perfil gerencial voltado para a liderança de pessoas e seu autodesempenho.

4. CARACTERIZAÇÃO

4.1 Das Áreas de Conhecimento e Duração das Ações

4.1.1 A capacitação e o desenvolvimento de pessoal, para efeitos deste PPCD, se definem como ações de desenvolvimento e compreendem as seguintes áreas de conhecimento:

I - finalística - visa a atender as necessidades de formação e qualificação técnica, fornecendo aos membros e aos servidores conhecimentos e propiciando o desenvolvimento de habilidades imprescindíveis ao adequado desempenho das tarefas típicas de sua área de atuação;

II - básica/complementar - visa a proporcionar aos membros e aos servidores aperfeiçoamento no uso de ferramentas tecnológicas e conhecimentos básicos ou complementares às áreas finalísticas. São conhecimentos que, em geral, permeiam toda a organização e dão suporte à execução das funções técnicas sem caracterizar-se como tal;

III - gerencial - objetiva desenvolver habilidades necessárias ao desempenho da função gerencial, particularmente quanto aos quesitos relacionados à liderança e ao exercício de cargos de chefia como visão de longo prazo, espírito de planejamento, relações interpessoais etc;

IV - institucional - visa a aprimorar os conhecimentos sobre a instituição por meio da multiplicação de idéias, propostas e experiências inovadoras no contexto econômico, social e administrativo, em um enfoque sistêmico.

4.1.2 Para os fins deste Plano, consideram-se como ações de desenvolvimento: cursos de pós-graduação ou de curta duração, presenciais ou à distância, treinamentos, grupos formais de estudos, intercâmbios ou estágios, conferências, congressos, seminários e outros eventos similares, desde que contribuam para a atualização profissional e o desenvolvimento do membro e do servidor e que se possa coadunar com as necessidades das Unidades da Defensoria Pública da União.

4.1.2.1 As ações de desenvolvimento referidas neste subitem classificam-se, de acordo com a sua natureza, em cinco programas:

a) Educação: conjunto de ações que visam a elevar o nível de escolaridade dos membros e dos servidores;

b) Capacitação: conjunto de ações que visam a promover a especialização técnico-profissional do membro e do servidor que o habilite para o desempenho de missões, funções e cargos inerentes à estrutura administrativa e o objeto institucional da DPU;

c) Treinamento: conjunto de ações que objetivam o desenvolvimento de habilidades técnico/operacionais oferecendo aos membros e aos servidores condições de desempenhar com êxito suas tarefas operacionais, ou seja, os conhecimentos necessários básicos e uniformes, de forma que todos executem suas atividades diárias com mais propriedade; e

d) Ambientação: conjunto de ações que tem por objetivo oportunizar ao agente da DPU os valores que norteiam a Administração Pública e o comportamento esperado no trato da coisa pública, devendo ter conhecimento da missão e dos objetivos da Instituição, bem como das rotinas das áreas que integram sua estrutura organizacional.

e) Integração: processo de socialização dos servidores, visando à consolidação da cultura institucional e melhoria da qualidade de vida;

4.1.2.2 - Constarão das ações de desenvolvimento:

I - Eventos Internos - assim considerados aqueles organizados pela Defensoria Pública da União, por meio da Escola Superior da Defensoria Pública da União, com serviços de instrutoria prestados por membros ou por servidores da Instituição ou por pessoas físicas ou jurídicas, contratadas na forma da lei.

II - Eventos Externos - entendidos como aqueles organizados e realizados por pessoas jurídicas contratadas, por instituições públicas na forma de cooperação ou por modalidades previstas em lei.

4.1.2.3 As ações de desenvolvimento são descritas como de curta, média e longa duração:

a) curta duração - cursos internos e externos, congressos, fóruns, seminários e outros, que resultem na capacitação, aperfeiçoamento e atualização de conhecimentos, visando ao crescimento profissional e pessoal, com carga horária inferior a 88 (oitenta e oito) horas;

b) média duração - cursos internos e externos, programas de educação continuada, ensino à distância, e outros que resultem na capacitação, aperfeiçoamento e atualização de conhecimentos, visando ao crescimento profissional e pessoal, com carga horária superior a 88 (oitenta e oito) horas e inferior a 360 (trezentas e sessenta) horas; e

c) longa duração - cursos com carga horária igual ou superior a 360 (trezentos e sessenta) horas, que objetivem complementar a formação e aprofundar os conhecimentos específicos pertinentes às áreas do interesse da DPU.

4.2 Quanto ao ônus, são três os tipos de eventos:

a) com ônus, quando implicar concessão, total ou parcial, de inscrições, de mensalidades, de passagens, de diárias, dentre outras despesas, assegurados ao membro e ao servidor o vencimento e demais vantagens do cargo ou função;

b) com ônus limitado, quando implicar apenas manutenção do vencimento e demais vantagens do cargo ou função; e

c) sem ônus, quando não acarretar qualquer despesa para a DPU, seja de vencimento ou demais vantagens.

5. DO COMITÊ GESTOR DE CAPACITAÇÃO

5.1 Fica instituído, no âmbito da Defensoria Pública da União, o Comitê Gestor de Capacitação, composto pelo Defensor Público-Geral da União, pelo Subdefensor Público-Geral da União, pelo Diretor-Geral da Escola Superior da Defensoria Pública da União e pelos Diretores de Departamento da ESDPU.

6. DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

6.1 Aos Defensores Públicos-Chefes de unidades da Defensoria Pública da União compete:

I - indicar membros e servidores para atuarem como Agentes de Capacitação;

II - formalizar o encaminhamento das informações para o Levantamento de Necessidades de Capacitação - LNC com vistas à elaboração do Plano Anual de Capacitação - PAC, de modo a possibilitar o acesso de todos os membros e os servidores, nos termos do Decreto nº 5.707/2006, observadas as orientações estratégicas do Comitê Gestor de Capacitação;

III - zelar pelo desenvolvimento pessoal/profissional do membro e do servidor de suas Unidades, segundo a conveniência e oportunidade, observados os critérios deste PPCD e a legislação em vigor;

IV - autorizar a participação do servidor e apor ciente em relação à participação do membro em formulários próprios fornecidos pelo Comitê Gestor de Capacitação;

V - encaminhar à DPGU comunicações, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis da data prevista para o início da ação, acerca do impedimento, devidamente justificado, de participação do membro e do servidor em ações de que trata este Plano;

VI - elaborar, caso necessário, um Plano de Capacitação Específica - PCE para a respectiva Unidade, suprido com recursos próprios, que integrará o Plano Anual de Capacitação - PAC da DPU, observadas as disposições deste Plano.

6.2 Ao Comitê Gestor de Capacitação compete:

6.2.1 apreciar e oferecer manifestação expressa na proposta do Plano Anual de Capacitação que lhe será submetido pela ESDPU.

6.3 Ao Defensor Público-Geral compete:

I - estabelecer, anualmente, com base nas orientações estratégicas da ESDPU, as diretrizes gerais de capacitação e desenvolvimento consideradas as propostas técnicas apresentadas pelas unidades;

II - aprovar o Plano Anual de Capacitação - PAC, após parecer prévio do Comitê Gestor de Capacitação;

III - aprovar a participação de membro ou de servidor em ação de desenvolvimento não contemplada no PAC.

6.4 À ESDPU compete:

I - realizar o Levantamento das Necessidades de Capacitação - LNC, observadas as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração e a legislação vigente, de modo a possibilitar o acesso de todos os membros e os servidores à capacitação;

II - elaborar o PAC, com base no Levantamento das Necessidades de Capacitação - LNC, e submetê-lo à análise do Comitê Gestor de Capacitação e à aprovação do Defensor Público-Geral da União;

III - executar e divulgar o PAC, após aprovação na forma do inciso II do subitem 6.3;

IV - dar parecer sobre a solicitação de participação em ação de que trata este PPCD, observando os critérios e requisitos estabelecidos no PAC;

V - viabilizar a participação de membros e de servidores nas ações de desenvolvimento, adotando as providências administrativas cabíveis e articulando-se com as entidades promotoras;

VI - acompanhar a participação dos membros e dos servidores em cursos de pós-graduação, observando principalmente o cumprimento das exigências curriculares;

VII - emitir e registrar certificado de participação/aproveitamento, nas ações de treinamento e capacitação realizadas diretamente pela DPU;

VIII - organizar e manter o arquivo informatizado de cadastro sobre formação, habilitação e experiência dos membros e dos servidores.

6.5 Ao Agente de Capacitação, indicado conforme estabelecido no inciso I do subitem 6.1, incumbe:

I - atuar como interlocutor entre a sua Unidade de exercício e a ESDPU;

II - subsidiar o Levantamento das Necessidades de Capacitação - LNC a ser realizado com periodicidade anual.

7. CRITÉRIOS PARA ELABORAÇÃO DO PLANO ANUAL DE CAPACITAÇÃO

7.1 As Unidades, por meio dos Defensores Públicos-Chefes, deverão indicar temas e/ou assuntos quando da elaboração do LNC, os quais integrarão o PAC, observadas as disposições deste Plano, por intermédio do seu Agente de Capacitação.

7.2 Na elaboração do PAC, deverão ser observados os seguintes critérios:

I - pertinência do tema e objeto da ação, com as atividades desempenhadas pelos membros ou pelos servidores ou adequação às necessidades deste para a Defensoria Pública da União; e

II - relevância da ação para a atualização técnico-profissional e o desenvolvimento dos membros e servidores.

7.3. Na escolha das ações de desenvolvimento que integrarão o PAC, deverá ser dada preferência às realizadas na cidade de exercício dos membros e servidores.

8. CRITÉRIOS PARA PARTICIPAÇÃO EM AÇÕES DE DESENVOLVIMENTO

8.1 Poderá participar de ações de desenvolvimento o membro ou o servidor que satisfaça aos seguintes requisitos:

I - estar em exercício nas Unidades da DPU;

II - atender às exigências do curso/evento;

III - no caso de participação em curso/evento para o deferimento, considerar-se-á:

a) a preferência por membros e por servidores que ainda não tenham se beneficiado das ações de capacitação e especialização, ressalvada a hipótese do membro ou servidor já estar freqüentando cursos de média ou longa duração por meio de programa próprio instituído pela Defensoria Pública-Geral da União, até a respectiva conclusão do curso;

b) a relação da área do curso com as atribuições exercidas;

c) a avaliação do curso de pós-graduação pelo CAPES;

d) o credenciamento prévio da entidade organizadora do curso, nos termos do art. 25 da Lei nº 8.666/1993.

e) ter concluído, com aproveitamento, a última ação em desenvolvimento, ressalvados os afastamentos previstos em lei e convocações da Administração Superior.

IV - apresentar todas as informações, documentos e declarações necessárias à realização da inscrição na ação ou programa.

8.1.1 A solicitação de participação no programa será efetuada diretamente pelo interessado, por meio do preenchimento de formulários próprios, indicando a justificativa para a participação na ação de desenvolvimento;

8.1.2 Deverá constar obrigatoriamente da justificativa, previsto no formulário de que trata o subitem 8.1.1, a pertinência do conteúdo programático ofertado com as atividades desenvolvidas pelo membro ou pelo servidor, estabelecendo vínculo com metas e objetivos institucionais e oportunidades de melhoria no processo de trabalho após a participação.

8.2 O membro ou o servidor não poderá participar de cursos de curta duração, presenciais e à distância, treinamentos, grupos formais de estudos, intercâmbios ou estágios, conferências, congressos, seminários e outros eventos similares, sob as expensas da DPU, quando esses eventos coincidirem com o período de afastamento por licença médica, férias, licença por assiduidade, licença para tratar de assuntos particulares ou outra prevista em lei, excetuando-se a licença para capacitação.

8.2.1 O membro e o servidor que estiver participando de ação de desenvolvimento de longa duração, sem prejuízo de sua jornada de trabalho e que venha a ser afastado de suas atividades profissionais por motivo de doença, poderá permanecer na atividade de desenvolvimento, desde que haja expressa manifestação favorável da Junta Médica Oficial.

8.2.2 Na forma do art. 9º, parágrafo único, do Decreto nº 5.707, de 2006, somente serão autorizados os afastamentos para eventos de capacitação regularmente instituídos quando o horário do evento de capacitação não inviabilizar o cumprimento da jornada semanal do servidor ou não prejudicar a continuidade da prestação da assistência jurídica pelo membro.

8.3 A participação de membro ou de servidor em curso de pós-graduação deve atender também os seguintes requisitos, além dos mencionados no subitem 8.1 deste PPCD:

I - ser ocupante de cargo efetivo dos quadros de pessoal da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional; e

II - ter sido aprovado em processo seletivo, quando exigido pela instituição promotora do curso.

8.3.1 O Atendimento à exigência contida no inciso I do subitem 8.3 poderá ser dispensada, a critério do Defensor Público-Geral da União, como forma de permitir a participação do servidor sem vínculo, se acolhida justificativa expressa da chefia da unidade de lotação.

8.3.2 O membro ou o servidor que tiver sua solicitação acolhida, deverá encaminhar à DPGU os seguintes documentos:

I - comprovação de sua aceitação ou documento equivalente expedido pela entidade promotora;

II - declaração do valor da bolsa, se houver;

III - curriculum vitae atualizado;

IV - conteúdo programático, e

V - Termo de Compromisso e Responsabilidade assinado.

8.3.3 O membro ou o servidor que, durante o curso de média ou de longa duração não cumprir com as suas obrigações acadêmicas (freqüência e aproveitamento mínimos) e administrativas (apresentação à DPGU de relatórios sobre o curso, grade de horários das disciplinas cursadas, cópia do trabalho de conclusão, comprovante de adimplemento de suas obrigações com a instituição de ensino), abandonar ou desistir do curso, pedir desligamento, exoneração, for demitido ou retornar ao órgão de origem, deverá restituir o total das despesas realizadas, de conformidade com os arts. 46 e 47 da Lei nº 8.112/1990 e com o Termo de Compromisso e Responsabilidade por ele assinado.

8.3.4 O membro ou o servidor que concluir os cursos de média ou longa duração (pós-graduação, mestrado e doutorado, dentre outros), e não tiver cumprido o interstício de 2 (dois) anos e pedir desligamento, exoneração, for demitido ou retornar ao órgão de origem, deverá restituir o total das despesas realizadas, de conformidade com os arts. 46 e 47 da Lei nº 8.112/1990 e com o Termo de Compromisso e Responsabilidade por ele assinado.

8.3.5 O membro ou o servidor que não tiver a freqüência exigida, for desligado (voluntária ou involuntariamente), ou não obtiver o aproveitamento mínimo, quando exigido, em cursos de curta duração ou que após a conclusão deste não tiver cumprido o interstício de 6 (seis) meses e pedir desligamento exoneração, for demitido ou retornar ao órgão de origem, deverá restituir o total das despesas realizadas, de conformidade com os arts. 46 e 47 da Lei nº 8.112/1990 e com o Termo de Compromisso e Responsabilidade por ele assinado.

8.3.6 O membro ou o servidor será dispensado da obrigação de restituição das despesas com cursos de curta duração, se, dentro do prazo de 6 (seis) meses após a conclusão, apresentar trabalho científico relativo ao conteúdo obtido durante o aperfeiçoamento para publicação em revista organizada pela Escola Superior da Defensoria Pública da União.

8.4 Obedecendo aos mesmos requisitos expostos neste item 8 e seus subitens, poderá ser autorizada a participação de membro ou de servidor em ação de desenvolvimento seqüencial de complementação de estudos, desde que a mesma tenha carga horária mínima de 1.600 horas.

8.5 Será evitada sempre que possível a indicação de membro e de servidor para participar em curso e/ou eventos de similar conteúdo programático a que já tenha participado, dentro do período de 1 (um) ano, salvo quando se tratar de uma nova necessidade de treinamento, devidamente justificada e demonstrada a inadiabilidade da participação, a relevância e a indispensabilidade da ação tanto para o desempenho das suas atribuições quanto para a Instituição.

9. DA LICENÇA DE CAPACITAÇÃO

9.1 A concessão da licença para capacitação prevista no art. 87 da Lei nº 8.112/1990, com redação dada pela Lei nº 9.527/1997, e no Decreto nº 5.707/2006, tem como objetivo permitir que o servidor, lato sensu, adquira conhecimentos desejáveis em sua área de atuação profissional podendo ser custeada pela Administração.

9.2 Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o membro ou o servidor poderá solicitar ao Defensor Público-Geral da União licença remunerada, por até 3 (três) meses, para participar de ação de capacitação.

9.3 A licença para capacitação poderá ser utilizada integralmente para elaboração de dissertação de mestrado ou tese de doutorado, cujo objeto seja compatível com o Plano Anual de Capacitação da Defensoria Pública da União.

9.4 A licença para capacitação poderá ser parcelada de acordo com a duração do evento, não podendo a menor parcela ser inferior a 30 (trinta) dias.

9.5 Não poderá ocorrer nova liberação por período inferior a 3 (três) meses a contar da data do término do evento.

9.6 A solicitação de licença para capacitação será formalizada pelo membro ou pelo servidor, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do seu início da ação, salvo motivo de força maior, devidamente justificada, e enviada à Defensoria Pública-Geral da União.

9.7 O servidor requisitado, observado o disposto no subitem 9.2, deverá dar conhecimento do requerimento para concessão da licença para capacitação também ao seu órgão de origem, após prévia manifestação do órgão cessionário.

9.8 A solicitação deverá ser instruída com os seguintes documentos:

a) conteúdo programático expedido pela instituição promotora do evento, carga horária e período de realização; e

b) justificativa, quanto à relevância da capacitação pretendida pelo servidor e as metas institucionais daquela unidade.

10. COMPROMISSO DO MEMBRO OU DO SERVIDOR

10.1 Ao membro ou ao servidor em atividades de educação, capacitação, treinamento e/ou ambientação cumpre participar efetivamente da ação respectiva, comprometendo-se a:

a) freqüentar e ser pontual;

b) realizar as tarefas inerentes ao evento com empenho e responsabilidade; e

c) avaliar criteriosamente a atividade, nas formas definidas pela coordenação do evento ou consideradas oportunas pelo participante.

10.2 O membro ou o servidor deverá apresentar documento comprobatório de participação, bem como de seu aproveitamento, quando for o caso, emitido pela entidade promotora, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado do término do evento.

10.3 O membro ou o servidor que participar das atividades alcançadas por este PPCD se compromete, ainda, a disseminar, no âmbito de sua área de exercício, observado o interesse e a oportunidade da Administração, as informações e os conhecimentos adquiridos na ação da qual participou, produzindo, no prazo de 6 (seis) meses da conclusão do curso, trabalho científico a ser objeto de publicação, podendo ser também convocado pela ESDPU para o desenvolvimento de trabalhos específicos para os quais tenha sido habilitado.

11. ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DE AÇÕES DE DESENVOLVIMENTO

11.1 Qualquer Unidade da DPU que, por iniciativa própria, estiver promovendo ação de desenvolvimento deverá informar a respeito à DPGU para que esta realize o acompanhamento, colete dados e informações.

11.2 O acompanhamento e a coleta de dados e informações têm por finalidade:

a) avaliar se os objetivos pretendidos com a ação desenvolvida foram atingidos;

b) contribuir, quando necessário, no planejamento e na execução de atividades, principalmente no aperfeiçoamento das ações impulsionadas pela DPGU e pela ESDPU;

c) manter um banco de dados acerca de ações desenvolvidas e de instrutores e entidades promotoras; e

d) fornecer certificado e/ou documento comprobatório, quando necessários.

12. DA DESISTÊNCIA, REPROVAÇÃO E SANÇÕES

12.1 O membro ou o servidor que desistir da ação, depois de efetuada a sua inscrição, deverá justificar formalmente à chefia imediata, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis da data prevista para o início da ação, a qual, ato contínuo, adotará as medidas previstas no inciso V do subitem 6.1.

12.2 O abandono ou desistência não justificada da ação ou a reprovação por baixo aproveitamento ou por motivo de freqüência implicará no ressarcimento total das despesas realizadas, nas formas especificadas nos arts. 46 e 47 da Lei nº 8.112/1990 e no Termo de Compromisso e Responsabilidade assinado pelo membro ou pelo servidor, além de ficar impedido de participar de ação de desenvolvimento pelo período de 6 (seis) meses, contado do término da respectiva ação.

12.2.1 O membro ou o servidor estará isento do ressarcimento e das sanções previstas neste PPCD, quando interromper sua participação na ação:

a) em virtude de licença prevista na Lei nº 8.112/1990, excetuando as mencionadas nos incisos IV, VI e VII do art. 81 da referida Lei e a situação prevista no item 8.2.1; ou

b) quando apresentar justificativa endossada pelo Defensor Público-Chefe da Unidade e homologada pelo Defensor Público-Geral da União.

12.3 A ausência não justificada do membro ou do servidor às atividades da ação, no horário de expediente, ainda que respeitado o limite de faltas permitido, configurará falta ao serviço, com seus devidos efeitos legais.

12.4 Ao membro ou ao servidor que, quando exigido pela DPGU ou pela ESDPU, não apresentar o Relatório de Participante e/ou Certificado de Conclusão fica impedido de participar de ações previstas neste Plano, sujeitando-se, ainda, às sanções disciplinares cabíveis.

13. DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

13.1 Poderão ser concedidas passagem e hospedagem a colaboradores eventuais, residentes em outras Unidades da Federação, para executar atividades de docência em ação de desenvolvimento promovida pela DPGU ou pela ESDPU, desde que observada a legislação em vigor.

13.1.1 É da competência da Defensoria Pública-Geral da União, a deliberação sobre o disposto no subitem 13.1, cabendo à área solicitante apresentar projeto devidamente justificado, com a ciência do Defensor Público-Chefe, e ouvida a área financeira sobre a disponibilidade de recursos.

13.2 Quando a ação de desenvolvimento ocorrer fora da Unidade de exercício do membro ou do servidor, somente excepcionalmente serão deferidas diárias e passagens mediante despacho fundamentado do DPGU.

13.3 A participação em ações de desenvolvimento de longa duração de servidor sem vínculo ou requisitado com ônus para a Defensoria Pública da União, ocupante de cargo em comissão, fica condicionada à autorização expressa do Defensor Público-Geral da União, que decidirá após análise as justificativas do solicitante e/ou da área proponente.

13.4 Os formulários e procedimentos para participação do membro ou do servidor em atividades do PAC serão disponibilizados via Internet.

13.5 Os prazos mínimos de antecedência para o encaminhamento de solicitação de inscrição de membro ou de servidor em ação de que trata o subitem 4.1.2 deverão ser:

I - 20 (vinte) dias, para ação de curta duração;

II - 60 (sessenta) dias, para ação de média e longa duração ou que necessite de afastamento do cargo;

III - outro prazo fixado em edital da Defensoria Pública-Geral da União ou Escola Superior da Defensoria Pública da União.

13.5.1 Para a participação em ações no exterior, os prazos serão ajustados às exigências estabelecidas pela legislação em vigor e aos requisitos das instituições responsáveis por sua execução.

13.6 Os membros do Cômite Gestor são responsáveis pela permanente atualização deste PPCD.

13.7 As dúvidas surgidas na aplicação deste PPCD, no que lhe sejam da competência, serão dirimidas pelo Cômite Gestor.

13.10. O primeiro Plano Anual de Capacitação será apresentado diretamente pelo Diretor-Geral da Escola Superior da Defensoria Pública-Geral da União ao Defensor Público-Geral da União para aprovação sem que haja necessidade de observância dos procedimentos previstos no presente Plano Permanente.

13.9 Os casos omissos ou supervenientes serão resolvidos pelo Defensor Público-Geral da União.