Portaria SEFAZ nº 26 DE 26/01/2023
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 01 fev 2023
Altera a Portaria SEFAZ nº 80 de 2021.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas 'a' e 'd', da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, bem como o disposto no Decreto nº 37.286, de 15 de março de 2017,
Resolve:
Art. 1º O Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais - RCRF/PB, aprovado pela Portaria nº 0080/2021/SEFAZ, de 29 de junho de 2021, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
I - do art. 6º:
a) § 3º:
"§ 3º Excetuado o Conselheiro-Presidente, cada Conselheiro receberá jeton, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) por sessão a que efetivamente comparecer, não podendo este jeton exceder a 7 (sete) sessões mensais, observado o seguinte:
I - para fazer jus ao valor integral do jeton de que trata o "caput" deste parágrafo, o Conselheiro deverá pautar, no mínimo, um processo na sessão de julgamento que efetivamente participar."
II - sem prejuízo ao recebimento integral do jeton, fica permitido ao Conselheiro, deixar de pautar processos em apenas uma das sessões de julgamento realizada dentro de cada mês.";
b) § 5º:
"§ 5º O Conselheiro-Presidente e demais Conselheiros serão remunerados em 50% (cinquenta por cento) do valor do jeton nas seguintes situações:
I - chegarem atrasados à sessão ou se ausentarem antes do término sem justificativa prévia;
II - participarem da sessão sem pautar nenhum processo, respeitado o estabelecido no inciso II do § 3º deste artigo.";
II - do art. 43:
a) "caput":
"Art. 43. As sessões de julgamento funcionarão da seguinte forma:";
b) inciso I do "caput":
"I - Ordinariamente: Conselho Pleno, a Primeira Câmara e a Segunda Câmara, segundo convocação pelo Presidente, nos termos do inciso II do art. 11 deste Regimento;".
Art. 2º Fica acrescentado ao Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais - RCRF/PB, aprovado pela Portaria nº 0080/2021/SEFAZ, de 29 de junho de 2021, os dispositivos a seguir enumerados, com as respectivas redações:
I - § 7º ao art. 6º:
"§ 7º Receberá 50% (cinquenta por cento) do valor do jeton o Assessor Jurídico que chegar atrasado à sessão ou se ausentar antes do seu término sem justificativa prévia.";
II - o parágrafo único ao art. 86:
"Parágrafo único. Opostos embargos de declaração, interrompe-se o prazo para a interposição de Recurso Especial.".
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Fazenda
Matrícula nº 171.798-7