Portaria SUBREC/SEMEF nº 26 DE 30/11/2022

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 01 dez 2022

Dispõe sobre a autorização de Regime Especial para emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, de ofício.

O Subsecretário da Receita da Secretaria Municipal de Finanças e Tecnologia da Informação no exercício da competência que lhe confere o inciso II, do artigo 128, da Lei Orgânica do Município de Manaus, e

Considerando o estabelecido no inciso III do artigo 30 da Constituição Federal;

Considerando o estabelecido na Lei Municipal nº 1.090 , de 29 de dezembro de 2006;

Considerando o estabelecido no Parágrafo único do artigo 13 do Decreto Municipal nº 3.725 , de 27 de junho de 2017;

Considerando o estabelecido no artigo 1º do Decreto Municipal nº 5.386 , de 14 de setembro de 2022;

Considerando que o Regime Especial de emissão de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas - NFS-e é uma condição diferenciada;

Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos para a utilização do Regime Especial de emissão de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas - NFS-e, de ofício.

Resolve:

Art. 1º Fica autorizado o Regime Especial de emissão de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas - NFS-e, de ofício, para os contribuintes que deixarem, reiteradamente, de cumprir suas obrigações fiscais tributárias principais e acessórias.

Art. 2º O Regime Especial previsto no art. 1º desta Portaria consistirá na emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica Avulsa, ficando suspensa a NFS-e, até o cumprimento das exigências estabelecidas, sendo aplicado aos contribuintes que se encontrarem em situação de débito junto ao fisco por 3 (três) meses consecutivos ou por 6 (seis) meses alternados.

Art. 3º A empresa que se enquadrar no previsto nos artigos 1º e 2º desta portaria será migrada automaticamente de sistema de emissão de nota fiscal.

Parágrafo único. Ao cessarem os motivos que enquadraram as empresas no Regime Especial de emissão de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas - NFS-e, o setor responsável pelo controle dos sistemas de emissão de notas fiscais de serviços fará o procedimento necessário para liberação e emissão de nota pelo sistema NFS-e.

Art. 4º Em caso de parcelamento do débito após a inclusão do devedor no Regime Especial, a exclusão do devedor deste Regime se dará após o pagamento da primeira parcela.

Parágrafo único. Se o devedor ficar inadimplente quanto ao pagamento de qualquer parcela do parcelamento do seu débito voltará a ser enquadrado no Regime Especial de emissão de Notas Fiscais de Serviços Avulsas.

Art. 5º O Regime Especial de emissão de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas - NFS-e não se aplicará aos optantes do Simples Nacional, aos Profissionais Autônomos e às Sociedades Uniprofissionais.

Art. 6º O Regime Especial estabelecido de ofício poderá ser, a qualquer tempo e a critério do Fisco, alterado, suspenso ou cancelado, vigorando enquanto perdurarem as condições que justifiquem sua adoção e enquanto o débito não for totalmente quitado.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Fica revogada a Portaria nº 25/2022-SUBREC/SEMEF.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Manaus, 30 de novembro de 2022.

ARMÍNIO RODOLFO DE PONTES E SOUSA

Subsecretário da Receita