Portaria SEFIN nº 26 DE 11/05/2016

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 12 mai 2016

Estabelecer o Projeto de Ação Fiscal nº 93 - "Fiscalização Intensiva", a ser desenvolvido pela Unidade de Fiscalização Tributária (UFT), objetivando primordialmente a fiscalização simplificada de contribuintes do ISS no Município do Recife, que apresentem indícios de recolhimento a menor ou inexistente.

O Secretário de Finanças, no uso de suas atribuições previstas no artigo 38, da lei nº 17.239, de 2006 e no § 4º, artigo 7º do decreto nº 22.289, de 2006,

Resolve:


Art. 1º Estabelecer o Projeto de Ação Fiscal nº 93 - "Fiscalização Intensiva", a ser desenvolvido pela Unidade de Fiscalização Tributária (UFT), objetivando primordialmente a fiscalização simplificada de contribuintes do ISS no Município do Recife, que apresentem indícios de recolhimento a menor ou inexistente.

Parágrafo único. A indicação do coordenador e dos auditores do tesouro municipal - ATM componentes do projeto será de responsabilidade do Gestor da UFT.

Art. 2º Determinar como condição para atingir o limite máximo da Gratificação de Produtividade Fiscal (GPF) no Projeto de Ação nº 93 - "Fiscalização Intensiva" a obtenção de pontuação referente à média aritmética mensal no trimestre de apuração da quantidade de UPFs estabelecida no inciso I do artigo 21, da Lei nº 17.239, de 2006.

Art. 3º Para o atingimento do limite, as fiscalizações concluídas no trimestre serão pontuadas com a utilização dos seguintes parâmetros, de acordo com a atividade de fiscalização realizada:

I - verificação de exercício regular - 65,53 UPFs;

II - verificação de exercício irregular sem sonegação - 92,71 UPFs;

III - verificação de exercício irregular com sonegação - 122,89 UPFs;

IV - conferência de DS, DSR-e ou DIRF - 15,11 UPFs por exercício;

V - lavratura de notificação pelo descumprimento de obrigação acessória - 15,11 UPFs, independentemente da quantidade de peças lavradas;

VI - empresa não localizada - 21,56 UPFs;

VII - empresa clandestina - 64,67 UPFs;

VIII - empresa enviada para outro projeto - 62,53 UPFs;

IX - contatos feitos junto a tomadores de serviço que não confirmarem as pretensas irregularidades sugeridas pela DIRF, as quais, não ensejarão a notificação por indícios de sonegação fiscal (código de infração nº 1563):

a) até 3 contatos - 19,42 UPFs;

b) de 4 a 6 contatos - 36,67 UPFs;

c) acima de 6 contatos - 73,29 UPFs.

§ 1º Na presença de locação de bens móveis entre as atividades exercidas, de serviços tributados de acordo com o local da prestação, de serviços com alíquotas diferenciadas e de empresas com Nota Fiscal Unificada será feito demonstrativo relacionando os documentos com estas ocorrências, que será pontuado pela utilização da seguinte fórmula:

P = n*71,65/150, onde:

P = Quantidade de UPFs a serem atribuídas;

n= Nº de documentos constante no demonstrativo, integrantes da base de cálculo.

§ 2º Havendo documentos a serem desconsiderados da base de cálculo, será feito demonstrativo relacionando os documentos com esta ocorrência, que será pontuado pela utilização da seguinte fórmula:

P = n*71,65/150, onde:

P = Quantidade de UPFs a serem atribuídas;

n= Nº de documentos constante no demonstrativo, não integrantes da base de cálculo.

§ 3º Ocorrendo o levantamento da recita por outros documentos, que não NFS ou NFS-e, ou de existência de retenção do ISS, será feito demonstrativo relacionando os documentos com estas ocorrências, que será pontuado pela utilização da seguinte fórmula:

P = n*71,65/200, onde:

P = Quantidade de UPFs a serem atribuídas;

n= Nº de documentos constante no demonstrativo.

§ 4º Na situação de presença em uma mesma empresa, de mais de uma situação entre as previstas no § 1º, o demonstrativo será único, contemplando todas as informações exigidas para cada hipótese, sendo que a pontuação será calculada com a utilização da fórmula sugerida com o incremento de 20% (vinte por cento), para cada nova situação no demonstrativo.

§ 5º A pontuação das situações descritas no § 1º, com a ressalva do parágrafo anterior, será cumulativa com a das situações constantes dos §§ 2º e 3º.

§ 6º Existindo notas com séries diferentes, cada situação especial será trabalhada isoladamente, sendo os pontos obtidos cumulativos.

Art. 4º Nos casos de primeira fiscalização, nos termos do art. 189 da Lei 15.563/1991 , ou na fixação de orientação intensiva, nos termos do art. 150 da Lei 15.563/1991 , após os 30 dias do término da ação fiscal, o auditor deverá verificar se o contribuinte regularizou a situação junto a Fazenda Municipal, em que, não ocorrendo à regularização, lavrará a respectiva notificação fiscal.

Parágrafo único. Por esta verificação, será atribuída a pontuação de 110,64 UPFs.

Art. 5º A quantidade de empresas a serem fiscalizadas pelos ATMs lotados neste projeto de ação fiscal terá um limite de 10 (dez) empresas concluídas por trimestre, sendo que, se a pontuação na fiscalização das 10 (dez) empresas não atinja a média prevista no artigo 2º, o coordenador poderá atribuir 100% da produtividade.

Art. 6º Os procedimentos de auditoria realizados, que não foram objeto de pontuação nos moldes do modelo proposto, poderão, a critério do coordenador do projeto, receber pontuação atribuída nos patamares em que forem contemplados nos demais projetos de fiscalização.

Art. 7º Para a fiscalização de contribuintes com alto grau de complexidade, que torne inviável a adoção do modelo proposto nesta portaria, o Gestor da UFT poderá atribuir, no período da ação fiscal, pontuação limitada ao total previsto no artigo 2º.

Art. 8º A pontuação referente a afastamentos será atribuída com base nos dias úteis dos meses correspondentes existentes no trimestre de apuração.

Art. 9º O valor de pontos que superem o total previsto no artigo 2º comporá o saldo de conta corrente do ATM passível de ser utilizado para complementação da produtividade de trimestres posteriores, desde que o auditor tenha cumprido pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) do total de pontos possíveis.

Art. 10. O saldo previsto no inciso anterior limitar-se-á à quantidade de UPFs estabelecida no § 1º, do artigo 6º, do Decreto nº 22.289, de 2006.

Art. 11. Revoga-se a portaria 030, de 03 de março de 2011.

Art. 12. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação produzindo seus efeitos a partir de 01 de abril de 2016.

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

Secretário de Finanças