Portaria ICMBio nº 26 de 10/05/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 17 mai 2011
Cria a RPPN Mico Leão Dourado.
O Presidente do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, inciso IV, do Anexo I da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto nº 6.100, de 26 de abril de 2007,
Considerando o disposto no art. 21 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza; no Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, que o regulamenta; no Decreto nº 5.746, de 05 de abril de 2006, que regulamenta a categoria de unidade de conservação, Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN; e na Instrução Normativa ICMBio nº 7, de 17 de dezembro de 2009; e,
Considerando as proposições apresentadas no Processo IBAMA/MMA/ICMBio nº 02022.000356/2007-03,
Resolve:
Art. 1º Criar a RPPN MICO LEÃO DOURADO, de interesse público e em caráter de perpetuidade, em uma área de 22,17 ha (vinte e dois hectares e dezessete ares), localizada no município de Silva Jardim, estado do Rio de Janeiro, de propriedade de Paulo Márcio Goulart Canongia, constituindo-se parte integrante do imóvel denominado Sítio Mico Leão Dourado, registrado sob a matrícula nº 2.514, registro nº 1, livro nº 2-L, folha 178, de 15 de setembro de 1993, no Registro de Imóveis da Comarca de Silva Jardim/RJ.
Art. 2º A RPPN Mico Leão Dourado tem os limites descritos a partir do levantamento topográfico constante no processo nº 02022.000356/2007-03, iniciando-se a descrição da área a ser gravada como RPPN no vértice CEX-P-0001, de coordenadas nº 7.507.695,021m e E 752.349,972m; deste segue, com os seguintes azimutes e distâncias: 78º 12'23" e 52,75m até o vértice CEX-P-0002, de coordenadas nº 7.507.705,802m e E 752.401,606m; 90º 00'00" e 131,64m até o vértice CEX-P-0003, de coordenadas nº 7.507.705,802m e E 752.533,245m; 74º 54'30" e 156,91m até o vértice CEX-P-0004, de coordenadas nº 7.507.746,655m e E 752.684,744m; 61º 30'15" e 203,37m até o vértice CEX-P-0005, de coordenadas nº 7.507.843,682m e E 752.863,478m; 54º 40'40" e 135,46m até o vértice CEX-P-0006, de coordenadas nº 7.507.922,000m e E 752.974,000m; 49º 06'47" e 191,55m até o vértice CEX-P-0007, de coordenadas nº 7.508.047,383m e E 753.118,813m; 94º 39'29" e 230,56m até o vértice CEX-P-0008, de coordenadas nº 7.508.028,658m e E 753.348,614m; 185º 12'33" e 597,49m até o vértice CEX-P-0009, de coordenadas nº 7.507.433,635m e E 753.294,365m; 321º 24'45" e 391,77m até o vértice CEX-P-0010, de coordenadas nº 7.507.739,866m e E nº 753.050,014m; 266º 14'17" e 116,57m até o vértice CEX-P-0011, de coordenadas nº 7.507.732,218m e E 752.933,696m; 263º 39'35" e 99,17m até o vértice CEX-P-0012, de coordenadas nº 7.507.721,266m e E 752.835,128m; 238º 11'36" e 89,14m até o vértice CEX-P-0013, de coordenadas nº 7.507.674,288m e E 752.759,379m; 271º 23'03" e 55,69m até o vértice CEX-P-0014, de coordenadas nº 7.507.675,633m e E 752.703,705m; 254º 44'41" e 83,25m até o vértice CEX-P-0015, de coordenadas nº 7.507.653,729m e E 752.623,391m; 254º 03'16" e 53,15m até o vértice CEX-P-0016, de coordenadas nº 7.507.639,126m e E 752.572,281m; 223º 36'10" e 105,87m até o vértice CEX-P-0017, de coordenadas nº 7.507.562,463m e E 752.499,268m; 255º 45'45" e 126,17m até o vértice CEX-P-0018, de coordenadas nº 7.507.531,432m e E 752.376,971m; 250º 54'38" e 70,60m até o vértice CEX-P-0019, de coordenadas nº 7.507.508,343m e E 752.310,253m; deste segue, com azimute 12º 00'41" e distância de 190,86m até o vértice CEX-P-0001, ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central nº 45 WGr, tendo como datum o SAD-69. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.
Art. 3º A RPPN será administrada pelo proprietário do imóvel, que será responsável pelo cumprimento das exigências contidas na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto nº 5.746, de 05 de abril de 2006.
Art. 4º As condutas e atividades lesivas à RPPN Mico Leão Dourado sujeitarão os infratores às sanções cabíveis previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RÔMULO JOSÉ FERNANDES BARRETO MELLO