Portaria CGZA nº 26 de 15/02/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 16 fev 2007

Aprova o Zoneamento Agrícola para a cultura de caju no Estado do Rio Grande do Norte, ano-safra 2006/2007.

O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelas Portarias nº 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e nº 17, de 6 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2006, resolve:

Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de caju no Estado do Rio Grande do Norte, ano-safra 2006/2007, conforme anexo.

Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para o ano-safra definido no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO JOSÉ MITIDIERI

ANEXO

1. NOTA TÉCNICA

A cultura do cajueiro no Estado do Rio Grande do Norte desempenha importante papel socioeconômico pela geração de emprego e renda, bem como por contribuir para a fixação do homem no campo, tornando o Estado o terceiro maior produtor de castanha do Brasil.

O cajueiro se destaca por ser planta tolerante à seca e pelo fato de não haver impacto na concentração de mão-de-obra, uma vez que a época da colheita coincide com o período de entressafra das culturas de subsistência.

As condições ótimas para o seu cultivo são temperaturas entre 22ºC e 32ºC, muita luminosidade, precipitação acima de 1200mm/ano, com no máximo 3 a 4 meses de estiagem e altitudes inferiores a 600 metros. É uma planta de alta rusticidade, porém não prospera em solos rasos e muito argilosos. Preferem os profundos, férteis e areno-argilosos.

Objetivou-se com o zoneamento agrícola identificar os municípios aptos ao cultivo do cajueiro no Estado do Rio Grande do Norte, bem como estabelecer as melhores épocas de plantio para a cultura.

Para isso, foram considerados fatores climáticos e pedológicos, e analisadas as necessidades da cultura, resultando na adoção de um conjunto de procedimentos metodológicos que dividiu o trabalho em quatro fases:

1. exigências da cultura;

2. zoneamento climático;

3. zoneamento pedológico; e

4. zoneamento pedoclimático.

O zoneamento climático do Estado do Rio Grande do Norte foi estabelecido com base nos dados de precipitação e temperatura do ar, levando-se em conta três cenários pluviométricos distintos ("seco", "regular" e "chuvoso"), para os quais foram elaborados balanços hídricos a partir de séries históricas com mais de 30 anos de observação. Os dados de temperatura foram estimados com o uso do seguinte modelo de regressão linear múltipla: tm = Am + Bm F + Cm l + Dm z, onde, tm significa o valor estimado da temperatura (compensada, máxima, mínima); m é a média do mês (m = 1, 2, 3,...,12); F, l e z representam, respectivamente, a latitude, a longitude e a altitude do local; Am, Bm, Cm e Dm são os coeficientes da regressão ajustados para cada mês.

Quanto ao zoneamento pedológico, as terras foram avaliadas segundo o nível de manejo C, com base em práticas agrícolas que refletem um alto nível tecnológico. Foram consideradas as características morfológicas, físicas e químicas dos solos, com base nas classes de aptidão:

a) Boa - compreende terras sem limitações significativas;

b) Regular - compreende as terras que apresentam limitações moderadas para a cultura;

c) Restrita - compreende as terras que apresentam limitações fortes para o cultivo do cajueiro; e

d) Inapta - compreende as terras que apresentam sérias limitações ao uso agrícola, que impossibilitam a produção sustentada da cultura.

O zoneamento pedoclimático resultou da combinação do zoneamento climático com o zoneamento pedológico. A análise dos dados permitiu selecionar os parâmetros que mais diretamente influenciam o desenvolvimento e a produtividade do cajueiro. Foram analisadas quatro classes de aptidão, quais sejam:

a)Terras com Alto Potencial - P - Aptidão preferencial no nível de manejo C;

b)Terras com Médio Potencial - R - Aptidão Regular no nível de manejo C;

c)Terras com Baixo Potencial - M - Aptidão Marginal no nível de manejo C; e

d)Terras sem Potencial - NI - Terras não indicadas para cultivo no nível de manejo C.

Para cômputo do risco climático, tomou-se como base às áreas dos municípios, as classes de estimativa de aptidão e os períodos de plantio. A partir desses parâmetros, foram estabelecidos critérios de riscos alto, médio e baixo, definidos pela soma das aptidões preferencial (P) e regular (R) de cada município. Para isso, estabeleceram-se os seguintes critérios:

a) Risco baixo - municípios cuja soma dos parâmetros P + R é maior que 60%;

b) Risco médio - municípios cuja soma dos parâmetros P + R é maior que 45 e menor ou igual a 60%; e

c) Risco alto - municípios cuja soma dos parâmetros P + R é menor ou igual a 45%.

Os resultados mostraram que, com base nos parâmetros utilizados e nas necessidades da cultura, parte da área total do Estado apresenta riscos baixo e médio para a exploração econômica da cultura.

A seguir, estão relacionados os tipos de solos, bem como os municípios aptos ao cultivo e os respectivos períodos de plantio mais favoráveis para a cultura de caju no Estado do Rio Grande do Norte, sob o ponto de vista hídrico. Plantando nos períodos indicados, o produtor diminui a probabilidade de perdas das suas lavouras por ocorrência de déficit hídrico.

2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO

O zoneamento agrícola de risco climático para o Estado do Rio Grande do Norte contempla como aptos ao cultivo de caju os solos Tipos 2 e 3, especificados na Instrução Normativa nº 10, de 14 de junho de 2005, publicada no DOU de 16 de junho de 2005, Seção 1, página 12, alterada para Instrução Normativa nº 12, através de retificação publicada no DOU de 17 de junho de 2005, Seção 1, página 6, que apresentam as seguintes características: Tipo 2: solos com teor de argila entre 15 e 35% e menos de 70% areia, com profundidade igual ou superior a 50cm; e Tipo 3:

a) solos com teor de argila maior que 35%, com profundidade igual ou superior a 50cm; e

b) solos com menos de 35% de argila e menos de 15% de areia (textura siltosa), com profundidade igual ou superior a 50cm.

Nota - áreas/solos não indicados para o plantio: áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei nº 4.771 do Código Florestal; solos que apresentem teor de argila inferior a 10% nos primeiros 50cm de solo; solos que apresentem profundidade inferior a 50cm; solos que se encontram em áreas com declividade superior a 45%; e solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões (diâmetro superior a 2mm) ocupam mais de 15% da massa e/ou da superfície do terreno.

3. TABELA DE PERÍODOS DE PLANTIO

Períodos 10 11 12 
Datas 1º a 10 11a 20 21a 31 1º a 10 11a 20 21a 28 1º a 10 11a 20 21a 31 1º a 10 11a 20 21ª 30 
Meses Janeiro Fevereiro Março Abril 

Períodos 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 
Datas 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 21 a 30 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 31 
Meses Maio Junho Julho Agosto 

Períodos 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 
Datas 1º a 10 11 a 20 21 a 30 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 1º a 10 11 a 20 21 a 31 
Meses Setembro Outubro Novembro Dezembro 

4. CULTIVARES INDICADAS

Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura de caju no Estado do Rio Grande do Norte, as cultivares de caju registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações das regiões de adaptação, em conformidade com as recomendações dos respectivos obtentores/detentores (mantenedores).

5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E PERÍODOS INDICADOS PARA PLANTIO

A relação de municípios do Estado do Rio Grande do Norte aptos ao cultivo de caju, suprimidos todos os outros onde a cultura não é indicada, foi calcada em dados disponíveis por ocasião da sua elaboração. Se algum município mudou de nome ou foi criado um novo, em razão de emancipação de um daqueles da listagem abaixo, todas as indicações são idênticas às do município de origem, até que nova relação o inclua formalmente.

MUNICÍPIO  RISCO BAIXO  
SOLOS: TIPOS 2 e 3  
PERÍODOS  
Ares 10 a 18 
Baía Formosa 07 a 18 
Canguaretama 07 a 18 
Ceará-Mirim 10 a 18 
Extremoz 10 a 18 
Goianinha 10 a 18 
Lagoa Nova 07 a 12 
Macaíba 10 a 18 
Monte Alegre 10 a 18 
Natal 10 a 18 
Nísia Floresta 10 a 18 
Parnamirim 10 a 18 
Pedro Velho 07 a 18 
Pureza 10 a 18 
São Gonçalo do Amarante 10 a 18 
São José de Mipibu 10 a 18 
Senador Georgino Avelino 10 a 18 
Tibau do Sul 10 a 18 
Vila Flor 07 a 18 

MUNICÍPIO RISCO MÉDIO 
 SOLOS: TIPOS 2 e 3 
 PERÍODOS 
Açu 07 a 12 
Apodi 07 a 12 
Baraúna 07 a 12 
Boa Saúde 10 a 18 
Bom Jesus 10 a 18 
Brejinho 10 a 18 
Caraúbas 07 a 12 
Coronel Ezequiel 07 a 12 
Espirito Santo 10 a 18 
Florânia 07 a 12 
Jaçanã 07 a 12 
Lagoa de Pedras 10 a 18 
Lucrecia 07 a 12 
Martins 07 a 12 
Montanhas 07 a 18 
Mossoró 07 a 12 
Nova Cruz 10 a 18 
Poço Branco 07 a 18 
Portalegre 07 a 12 
Rodolfo Fernandes 07 a 12 
Rio do Fogo 07 a 15 
Santana do Matos 07 a 12 
São Paulo do Potengi 10 a 18 
São Pedro 10 a 18 
São Vicente 07 a 12 
Serrinha 10 a 18 
Severiano Melo 07 a 12 
Taipu 07 a 18 
Touros 10 a 18 
Upanema 07 a 12 
Vera Cruz 10 a 18