Portaria SMSP/GAB nº 26 de 31/07/2006

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 01 ago 2006

O Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

CONSIDERANDO o disposto no art. 149-A da Lei Orgânica do Município de São Paulo e na Lei nº 13.525, de 28 de fevereiro de 2003;

CONSIDERANDO que a paisagem urbana integra o meio ambiente e constitui direito difuso de todos, nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei nº 13.525/03, sendo diretriz a ser observada pelo Poder Público Municipal a implantação de procedimentos visando ao aumento da eficiência e agilidade das ações fiscalizatórias para combater a poluição visual e a degradação ambiental;

CONSIDERANDO a existência de muitos anúncios irregulares instalados na paisagem urbana e nela mantidos por seus responsáveis mesmo após as intimações e as multas aplicadas pelas Subprefeituras;

CONSIDERANDO o atributo da auto-executoriedade do ato de remoção compulsória dos anúncios, consagrado pelo art. 77, § 3º, da Lei nº 13.525/03;

RESOLVE:

1. As Subprefeituras deverão observar, na fiscalização de anúncios expostos na paisagem do Município de São Paulo, as regras estabelecidas por esta Portaria.

2. Constatada a existência de anúncio irregular em área particular, deverá ser observado o procedimento descrito nos artigos 77 e 78 da Lei nº 13.525/03, da seguinte forma:

2.1 Identificação e intimação de todos os responsáveis pelo anúncio, de acordo com o art. 68 da Lei nº 13.525/03, para removê-lo ou regularizá-lo nos prazos previstos nos inciso do art. 77 da mesma Lei, de acordo com as espécies de anúncios;

2.2 Aplicação de multa ao anunciante, concomitante às intimações de que trata o item 2.1, nos valores indicados nos incisos I e II do art. 78 da Lei nº 13.525/03, intimando-se, também, os demais responsáveis solidários elencados no art. 68 da lei, nos termos do item 2.4.1;

2.3 Persistindo a infração após decorrido o prazo concedido nas intimações de que trata o item 2.1, os responsáveis pelo anúncio deverão ser novamente intimados para sua retirada ou regularização, no prazo de 15 dias, salvo se se tratar de anúncio nas condições do inciso III do art. 77, caso em que o prazo da segunda intimação será de 24 horas;

2.4 Aplicação de nova multa ao anunciante, concomitante à segunda intimação, em valor correspondente ao dobro do valor da primeira multa, intimando-se, também, os demais responsáveis solidários elencados no art. 68 da lei, nos termos do item 2.4.1;

2.4.1 Salvo justificativa devidamente fundamentada do agente público competente para a fiscalização, acatada pelo Supervisor de Fiscalização da Coordenadoria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, deverá ser multado o anunciante, mediante a lavratura de um único auto para cada infração, e intimados os demais responsáveis elencados no art. 68 da Lei nº 13.525/03, para exercerem seu direito à defesa ou pagarem a multa e exercerem seu direito de regresso na forma estabelecida no art. 238 do Código Civil;

2.5 Persistindo a infração após o prazo fixado em segunda intimação, a Subprefeitura competente deverá:

a) encaminhar notificação ao proprietário/possuidor do imóvel onde o anúncio irregular estiver instalado, conforme o Anexo I desta Portaria;

b) prosseguir com a imposição das sanções administrativas cabíveis, até que seja efetivamente removido o anúncio irregular, devendo ser lavradas novas multas a cada 15 dias ou, nas situações do inciso III do art. 77 da Lei nº 13.525/03, a cada 24 horas;

c) informar imediatamente à Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, para as providências tendentes à remoção do anúncio, remetendo-lhe cópias das peças principais do processo administrativo pertinente (cópia das intimações, das multas, da notificação e informação do agente vistor ou engenheiro de que o anúncio permanece instalado de forma irregular);

2.6 A situação prevista no inciso III do art. 77 da Lei nº 13.525/03 deverá ser atestada por profissional habilitado (engenheiro ou arquiteto) da Subprefeitura competente.

2.7 As intimações deverão ser efetivamente entregues aos responsáveis, que deverão assinar os respectivos autos. Em caso de recusa de recebimento, tal fato deverá ser devidamente atestado no auto de intimação pelo agente público competente para a fiscalização.

2.8 Todo o procedimento fiscalizatório deverá ser documentado em processo administrativo.

3. Constatada a existência de anúncio irregular instalado em área municipal, deverá ser observado o seguinte procedimento:

3.1 Aplicação de multa ao anunciante, com amparo no art. 76, I, "a", da Lei 13.525/03, nos valores indicados nos incisos I e II do art. 78 da mesma Lei;

3.2 Remessa imediata do processo à Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, para as providências tendentes à remoção do anúncio;

4. Observados rigorosamente os procedimentos acima descritos, a Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras tomará as providências para a remoção do anúncio irregular.

5. Nas operações de remoção, deverão estar presentes pelo menos um agente vistor e um técnico (engenheiro ou arquiteto) da Municipalidade.

6. Tratando-se de anúncios instalados em imóveis particulares, observar-se-á o que segue:

6.1 No caso de ausência de autorização do proprietário/possuidor do imóvel em que o anúncio estiver instalado (Anexo II desta Portaria), deverá ser solicitada autorização judicial para a remoção do anúncio irregular, não podendo ser violado o domicílio do morador, em observância ao contido no art. 5º, inc. XI da Constituição Federal;

6.2 Fica, no entanto, permitida a retirada de anúncios irregulares, independentemente de autorização judicial, quando instalados em terrenos não edificados ou em imóveis edificados mas sem moradores;

6.3 Para fins de aplicação da regra da inviolabilidade do domicílio, prevista no art. 5º, inc. XI da Constituição Federal, serão utilizadas as definições contidas no art. 150, § 4º do Código Penal;

7. A operação de remoção deverá ser registrada em processo administrativo, indicando-se precisamente os custos havidos pela Municipalidade, a fim de possibilitar a oportuna cobrança dos responsáveis.

8. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I ANEXO II