Portaria EMBRATUR nº 26 de 19/06/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 21 jun 2002

Dispõe sobre a Avaliação de Desempenho Individual e Institucional para percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA.

O Presidente em Exercício da EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Decreto nº 4.247, de 22 de maio de 2002, e na Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002, resolve:

Art. 1º Instituir, na forma disciplinada nesta Portaria, no âmbito da EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo, as normas regulamentadoras da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, para os servidores alcançados pelo Anexo V da Lei nº 9.367, de 16 dezembro de 1996 e pela Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, quando lotados no Instituto Brasileiro de Turismo, com carga horária de trabalho de quarenta horas semanais.

Art. 2º A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA relativa aos cargos a que se refere o art. 1º será calculada de acordo com o disposto no Decreto nº 4.247/2002, tendo como limites:

I - até 15 pontos em função do alcance de metas semestrais de desempenho institucional, fixadas anualmente pelo Presidente do Instituto Brasileiro de Turismo;

II - até 85 pontos em função do seu efetivo desempenho individual.

Art. 3º Os servidores referidos no art. 1º, quando investidos em cargo em comissão, receberão a GDATA:

I - em valor equivalente a sete vezes o número de pontos correspondente à avaliação institucional do Instituto, limitado a cem pontos, quando investidos em cargo em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores DAS - 1, 2, 3 e 4 ou cargos equivalentes;

II - no seu valor máximo, quando ocupante de cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, ou equivalente.

Parágrafo único. O servidor investido em um dos cargos referidos neste artigo não deve ser computado para fins do estabelecimento do limite global de pontos de que dispõe o Instituto para ser distribuído aos servidores e do cálculo de média e desvio-padrão conforme mencionado no art. 18 Decreto nº 4.247/2002.

Art. 4º Os servidores investidos em Funções Comissionadas Técnicas - FCT ou Funções Gratificadas FG, perceberão a GDATA calculada conforme os demais servidores de que trata o art. 1º desta Portaria.

Art. 5º O servidor referido no art. 1º desta Portaria que não se encontre na situação ali prevista, será avaliado de acordo com o órgão em que estiver em exercício.

Art. 6º As avaliações de desempenho individual e institucional serão realizadas semestralmente, iniciando-se nos meses de abril e outubro.

I - A primeira avaliação terá início na data de publicação desta Portaria e término no dia 31 de agosto de 2002, e até que sejam processados os seus resultados, os servidores perceberão, a título de GDATA, o correspondente a cinqüenta pontos, conforme § 1º do art. 11 do Decreto nº 4.247, de 22.05.2002.

II - Na primeira avaliação serão atribuídos aos servidores cinco pontos a título de desempenho institucional.

III - A segunda avaliação, excepcionalmente, terá início em setembro de 2002 e término em março de 2003, para ajuste dos prazos estabelecidos no caput deste artigo.

Art. 7º Ao servidor nomeado no decorrer do ciclo de avaliação será atribuída a pontuação referente à avaliação de desempenho institucional do período, acrescida de trinta e sete vírgula cinco pontos referentes à avaliação individual.

Art. 8º A avaliação individual, destinada a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, levará em conta o seguinte:

I - será aferida pela chefia imediata mediante formulário conforme anexo I;

II - o valor correspondente à parcela individual será obtido pela seguinte fórmula:

Parcela Individual Nível Superior = escore individual final x 5,04 (valor em R$) 
Parcela Individual Nível Intermediário = escore individual final x 1,48 (valor em R$)  
Parcela Individual Nível Auxiliar = escore individual final x 0,68 (valor em R$) 

Art. 9º O processamento tempestivo das avaliações de desempenho individuais ficará condicionado à estreita observância dos procedimentos e prazos a seguir especificados, os quais deverão ser cumpridos, sob pena de responsabilidade nos termos do art. 122 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990:

I - acompanhamento do desempenho do servidor e preenchimento do Formulário de Avaliação de Desempenho Individual - FADI-GDATA pelo avaliador, conforme Anexo I desta Portaria e demais instruções de preenchimento disponíveis na INTRANET;

II - após colhidas todas as assinaturas, os FADI - GDATA serão encaminhados à Divisão de Recursos Humanos - DRH do Instituto Brasileiro de Turismo, para guarda na pasta funcional do servidor;

III - preenchimento, pelas unidades internas de avaliação de exercício dos servidores, do relatório de Consolidação da Avaliação de Desempenho Individual - CADI - GDATA, disponível na INTRANET, em conformidade com o modelo constante do anexo II;

IV - encaminhamento da CADI - GDATA, juntamente com os FADI - GDATA, à DRH do Instituto Brasileiro de Turismo, até o décimo dia útil do mês subseqüente ao encerramento do período de avaliação;

V - a guarda dos relatórios de Consolidação da Avaliação de Desempenho Individual será de responsabilidade da DRH da EMBRATUR.

Art. 10. À DRH do Instituto Brasileiro de Turismo caberá os seguintes procedimentos:

I - enviar mensagem às unidades de avaliação solicitando o preenchimento do FADI;

II - zelar pelo cumprimento dos prazos estabelecidos no art. 9º desta Portaria;

III - providenciar o pagamento da GDATA;

IV - identificar os casos de necessidade de adequação funcional, treinamento ou movimentação, conforme dispõe o art. 23 desta Portaria; e

V - orientar, acompanhar e controlar a aplicação do estabelecido nesta Portaria e na legislação pertinente.

Art. 11. As avaliações de desempenho individual deverão ser realizadas levando-se em consideração a pontuação mínima de 10 (dez) pontos e máxima de 85 (oitenta e cinco) pontos.

Parágrafo único. Em cada unidade de avaliação, bem como no conjunto de avaliações global de servidores, o desvio-padrão deverá ser maior ou igual a cinco e a média das avaliações de desempenho individual não poderá ser superior a sessenta pontos.

Art. 12. Para fins de cumprimento dos critérios de que tratam os incisos I, II e III do art. 9º, são consideradas unidades internas de avaliação individual:

I - Presidência;

II - Gerência de Programas Internacionais;

III - Gerência de Programas Nacionais;

IV - Diretoria de Administração e Finanças;

V - Diretoria de Economia e Fomento;

VI - Diretoria de Marketing; e

VII - Escritório do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Na unidade interna de avaliação, mencionada no inciso I, será considerado responsável pelo cumprimento do estabelecido no art. 13 o Chefe de Gabinete do Presidente, e, nos incisos II a VII, o dirigente máximo da respectiva unidade interna de avaliação.

Art. 13. Caso o conjunto das avaliações dos servidores de uma unidade de avaliação não atenda aos critérios estabelecidos no art. 7º do Decreto nº 4.247/2002 e ainda o art. 11 desta Portaria, o responsável pela consolidação e cumprimento desses critérios devolverá aos avaliadores para a revisão das avaliações efetuadas e procederá os ajustes.

Art. 14. Na avaliação de desempenho individual, serão consideradas as atividades desempenhadas pelo servidor no período em que estiver sendo avaliado e os seguintes fatores de avaliação, conforme formulário constante do Anexo I e as respectivas instruções disponibilizadas na Intranet:

I - qualidade e produtividade;

II - tempestividade do trabalho;

III - dedicação e compromisso para com a Instituição;

IV - criatividade e iniciativa;

V - relacionamento pessoal e comunicação; e

VI - conhecimento do trabalho e autodesenvolvimento.

Art. 15. A avaliação de desempenho individual terá aferição e processamento semestral, e será efetuada pela chefia imediata com a participação do avaliado, buscando identificar e avaliar pontos fortes e fracos de sua atuação e dando ciência do resultado da avaliação à autoridade imediatamente superior ao avaliador.

§ 1º Considera-se chefia imediata, para os efeitos desta Portaria, o ocupante de cargo em comissão responsável diretamente pela supervisão das atividades do avaliado, ou aquele a quem o dirigente da unidade de avaliação delegar competência.

§ 2º Em caso de exoneração da chefia imediata, o dirigente imediatamente superior procederá à avaliação de todos servidores que lhe foram subordinados no período compreendido entre a última avaliação e a data de substituição do servidor exonerado.

Art. 16. O servidor, nas hipóteses de férias, licenças, afastamentos legais e remanejamento por prazo inferior ao do período de avaliação e superior a 50% (cinqüenta por cento) desse período, terá como avaliação de desempenho:

I - a pontuação obtida no período anterior de avaliação;

II - a pontuação de trinta e sete vírgula cinco pontos, no caso de não ter havido aferição no período referido na alínea anterior, aplicando-se a pontuação da avaliação institucional do período em curso;

III - no caso de remanejamento, perceberá a pontuação referente à avaliação da unidade onde tiver permanecido mais tempo.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto nos incisos I e II deste artigo às situações de gozo de licença à gestante, missão ou estudo no exterior, afastamento para tratamento da própria saúde e afastamentos previstos em lei específica sem prejuízo da remuneração.

Art. 17. Por ocasião do primeiro período de avaliação individual do servidor após a exoneração de cargo em comissão de Natureza Especial, de Direção e Assessoramento Superior ou equivalentes, será considerado o que dispõem os §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 1º O resultado da avaliação individual do servidor, no período a que se refere este artigo, será considerado apenas se tiver sido aferido por, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de um período completo de avaliação.

§ 2º Na hipótese de o resultado da avaliação individual do servidor não ser considerado em decorrência do disposto no parágrafo anterior, será considerado o resultado da avaliação individual na nova unidade de exercício.

Art. 18. Fica criado o Comitê de Avaliação de Desempenho - CAD - GDATA, com a finalidade de julgar os recursos interpostos quanto à avaliação individual e com as demais competências descritas no art. 19.

Art. 19. Compete ao Comitê de Avaliação de Desempenho - CAD - GDATA referido no art. 18:

I - acompanhar o processo de avaliação de desempenho com o objetivo de identificar distorções na sua implementação e de aprimorar a sua aplicação;

II - revisar os critérios, a aplicação e os procedimentos estabelecidos para a avaliação de desempenho relativa à GDATA;

III - tomar as providências necessárias ao ajuste da pontuação final atribuída à avaliação de desempenho, de acordo com os critérios definidos nesta Portaria; e

IV - consolidar o resultado final da Avaliação de Desempenho Institucional do Instituto Brasileiro de Turismo.

Art. 20. Integrarão o Comitê de Avaliação de Desempenho - CAD - GDATA, no âmbito do Instituto Brasileiro de Turismo, um servidor titular e um suplente de cada unidade interna constante do art. 12, exceto à citada no Inciso II.

§ 1º Os membros integrantes do Comitê de Avaliação de Desempenho - CAD, a que se refere o artigo anterior serão nomeados em Portaria específica da Autarquia.

§ 2º O Comitê baixará regimento definindo o seu funcionamento.

Art. 21. Para fins de acompanhamento, a DRH do Instituto Brasileiro de Turismo encaminhará ao CAD - GDATA, até o décimo quinto dia útil após o encerramento de cada semestre considerado para avaliação, os resultados das avaliações individuais referentes àquele período, por unidade de avaliação, cabendo ao Comitê estabelecer critérios para correção de distorções eventualmente identificadas, que serão utilizados para o próximo período de avaliação.

Art. 22. O servidor poderá recorrer do conteúdo de sua avaliação individual no prazo de até 05 (cinco) dias contados da data em que dela tomar ciência.

Parágrafo único. O recurso deverá ser justificado através do formulário constante do anexo III (RADI), devendo o avaliador encaminhá-lo, com justificativa, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis a partir da data de seu recebimento, ao Comitê de Avaliação de Desempenho, para julgamento, em primeira e única instância, devendo o Comitê manifestar-se no prazo de até vinte dias úteis após o recebimento do recurso.

Art. 23. Ao servidor que na avaliação de desempenho individual obtiver, por duas vezes consecutivas, número de pontos inferior a cinqüenta pontos será assegurado processo de capacitação.

Art. 24. A avaliação de desempenho institucional visa aferir o desempenho coletivo dos servidores ocupantes dos cargos de que trata o art. 1º desta Portaria, no alcance dos objetivos organizacionais.

§ 1º Para efeito da avaliação institucional, a EMBRATUR será considerada como unidade única de avaliação.

§ 2º Serão fixadas, por ato do Presidente do Instituto Brasileiro de Turismo, as metas, parâmetros e datas para a aferição do desempenho referido no caput e publicados os resultados.

§ 3º O Presidente da Embratur responsável pelo cumprimento das metas encaminhará ao CAD - GDATA os resultados referentes ao nível de atingimento das mesmas, até três dias úteis após o término do período de avaliação, fixado no ato referido no parágrafo anterior.

§ 4º As metas de desempenho institucional poderão ser revistas na superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução.

§ 5º O limite de pontos conferidos à avaliação de desempenho institucional referida no caput será de quinze pontos.

Art. 25. A distribuição de pontos para a avaliação de desempenho institucional obedece o disposto a seguir:

Índice de atingimento das metas de desempenho institucional  Pontuação a ser atribuída aos servidores  
A partir de 80% 15 pontos  
De 60% a 80%, exclusive 10 pontos  
De 40% a 60%, exclusive 5 pontos  
0 pontos  

Art. 26. O valor correspondente à parcela institucional será obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula:

Parcela Institucional Nível Superior = escore institucional final x 5,04 (valor em R$)  
Parcela Institucional Nível Intermediário = escore institucional final x 1,48 (valor em R$) 
Parcela Institucional Nível Auxiliar = escore institucional final x 0,68 (valor em R$)  

Art. 27. O valor da GDATA será o somatório dos valores correspondentes às parcelas individual e institucional.

Parágrafo único. O resultado das avaliações terá efeito financeiro mensal, a partir do mês subseqüente ao mês de processamento, por período igual ao de avaliação.

Art. 28. Os casos omissos e as peculiaridades serão resolvidos pelo Comitê de Avaliação de Desempenho.

Art. 29. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO CARLOS CARNEIRO LEITE

ANEXO I

5.  Avaliação  
Leia atentamente as instruções abaixo, antes de começar a responder o questionário. O questionário deverá ser preenchido utilizando a seguinte escala:0 - fraco ----------------------------------------------- 5 - excelenteVocê avaliará o desempenho do servidor em seis fatores. Ao final de cada fator você terá um espaço para somar o resultado parcial eno final do questionário você terá um campo para preencher o resultado total.Se você optar por preencher o questionário no arquivo do excel esses resultados serão gerados automaticamente.É obrigatório o preenchimento de todas as questões.

I - Criatividade e Iniciativa:  Nota   Resultado Parcial  
1) Busca/cria novas formas de realizar uma atividade/tarefa.   
2) Adaptação a situações não usuais.  
3) Contribuições para melhorar as atividades do setor  
II - Qualidade e Produtividade  Nota  Resultado Parcial  
1) Execução das atividades com margem aceitável de erros.   
2) Realização das atividades que lhe são atribuídas.  
3) Busca por outras atividades, além das designadas a ele(a).  
4)  Trabalhos realizados com resultados além dos esperado.  
III - Tempestividade no Trabalho  Nota  Resultado Parcial  
1) Entrega dos trabalhos dentro dos prazos estabelecidos.   
2) Distribuição racional do tempo para execução das tarefas.  
3) Busca por atividades, pertinentes ao trabalho, que preencham o tempo ocioso.  
IV - Dedicação e Compromisso  Nota  Resultado Parcial  
1) Zelo e utilização racional dos materiais e equipamentos do setor.   
2) Freqüência no local de trabalho  
V - Relacionamento e Comunicação  Nota  Resultado Parcial  
1) Respeito aos colegas de trabalho.   
2) Sigilo sobre informações confidenciais sob sua responsabilidade.  
VI - Conhecimento do Trabalho e Autodesenvolvimento  Nota  Resultado Parcial  
1) Interesse por aquisição de conhecimentos pertinente ao trabalho.   
2) Comprometimento com os objetivos e metas do setor.  
3) Noção de impacto do seu trabalho sobre o resultado das ações da Embratur.  
  Resultado    
  Final  

6.  Parecer do avaliado  
 ( ) Concordo com a avaliação acima 
 
( ) Não concordo e estou ciente de que disponho de 05 (cinco) dias para impetrar recurso em relação a esta avaliação, mediante requerimento dirigido a minha chefia imediata. 

Avaliado __________________________________
Data: Assinatura e Carimbo

Chefia Imediata ____________________________
Data: Assinatura e Carimbo

Superior do Avaliador ________________________
Data: Assinatura e Carimbo