Portaria SEFAZ nº 26 DE 03/05/2001

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 04 mai 2001

Suspende inscrições estaduais do Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 98, II da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 10 da Lei nº 5.541, de 22 de dezembro de 1997;

Considerando que, na forma do artigo 48, VII do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, dar-se-á a suspensão da inscrição do estabelecimento sempre que o contribuinte deixar de apresentar os livros e o documentário da escrita fiscal e comercial, na forma e nos prazos regulamentares;

Considerando que os contribuintes foram regularmente intimados a apresentar à fiscalização de tributos estaduais, os seus livros e documentos fiscais;

Considerando que, transcorrido o prazo regulamentar, os contribuintes, validamente intimados, não apresentaram os respectivos livros e documentos ao fisco, conforme consta dos processos n.o 19956967, de 30 de março de 2001 e 19999658, de 05 de abril de 2001;

RESOLVE:

Art. 1º  Ficam suspensas as inscrições estaduais das empresas abaixo discriminadas, com base no artigo 48, VII do RICMS/ES, em virtude de terem os contribuintes deixado de apresentar os livros e documentos fiscais solicitados pela fiscalização de tributos estaduais, na forma e nos prazos regulamentares:

I – Superlogística Comercial Ltda., inscrição estadual 082.019.38-0, situada à Av. Guarapari, s/nº – Lado B – Laranjeiras – Serra – ES;

II – Superlogística Comercial Ltda., inscrição estadual 081.663.75-7, situada à Rodovia José Sette, s/nº – Km 12 – Ala B – Porto de Cariacica – Cariacica – ES.

Art. 2º  São considerados inidôneos, fazendo prova apenas em favor do fisco, os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte, cuja inscrição estadual tenha sido suspensa.

Parágrafo único.  O crédito de ICMS destacado em documento fiscal emitido por estabelecimento com inscrição estadual suspensa será obrigatoriamente estornado, sem prejuízo de medidas fiscais e penais, na forma da lei.

Art. 3º  A inscrição estadual permanecerá suspensa até que sejam pagos os débitos ou sanadas as irregularidades apuradas.

Parágrafo único. A reativação de  inscrição estadual suspensa por esta portaria dar-se-á somente através de “PEDIDO DE REATIVAÇÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL”, dirigido pelo contribuinte à Agência da Receita ou repartição fiscal a que estiver vinculado, de acordo com as normas constante dos artigos 19 a 41 do RICMS.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 Vitória, 3 de maio de 2001.

JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR

Secretário de Estado da Fazenda