Portaria DNC nº 26 de 13/11/1992

Norma Federal - Publicado no DO em 16 nov 1992

Institui o Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC para registro diário, pelo Posto Revendedor - PR e revoga a Portaria nº 25 de 1º de outubro de 1992.

A DIRETORA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, do anexo I, do Decreto nº 507 de 23 de abril de 1992, e consoante o que estabelece o Decreto-lei nº 538, de 07 de julho de 1938, a Lei 8078, de 11 de setembro de 1990, e a Lei 8176, de 08 de fevereiro de 1991.

CONSIDERANDO a necessidade de proteção do consumidor contra a adulteração dos combustíveis;

CONSIDERANDO a necessidade de controles mais eficazes para detectar vazamentos de produtos derivados de PETRÓLEO, de álcool etílico carburante e mistura óleo diesel/biodiesel especificada pela ANP comercializados pelos Postos Revendedores, que possam ocasionar dano ao meio ambiente e/ou à integridade física ou patrimonial da população; (Redação dada pela Resolução ANP nº 23, de 24.11.2004, DOU 09.12.2004, com efeitos a partir de 09.12.2004)

Nota:Redação Anterior:
"CONSIDERANDO a necessidade de controle mais eficazes para detectar vazamentos de produtos derivados de PETRÓLEO e de álcool etílico carburante comercializados pelos Postos Revendedores, que possam ocasionar dano ao meio ambiente e/ou à integridade física ou patrimonial da população;"

CONSIDERANDO a necessidade de facilitar a atividade de fiscalização da arrecadação do ICMS e do IVVC pelas Fazendas Estaduais e municipais, respectivamente;

CONSIDERANDO a necessidade de coibir operações irregulares de aquisição e revenda de combustíveis, resolve:

Art. 1º Fica instituído o LIVRO DE MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS (LMC) para registro diário, pelo Posto Re-vendedor (PR), dos estoques e das movimentações de compra e venda de gasolinas, óleo diesel, querosene iluminante, álcool etílico hi-dratado carburante e mistura óleo diesel/biodiesel especificada pela ANP, devendo sua escrituração ser efetuada consoante Instrução Normativa anexa. (Redação dada ao artigo pela Resolução ANP nº 23, de 24.11.2004, DOU 09.12.2004, com efeitos a partir de 09.12.2004)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º. Fica instituído o LIVRO DE MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS (LMC) para registro diário, pelo Posto Revendedor (PR), dos estoques e das movimentações de compra e venda de gasolinas, óleo diesel, querosene iluminante, álcool etílico hidratado carburante e mistura metanol/etanol/gasolina, devendo sua escrituração ser efetuada consoante Instrução Normativa anexa."

Art. 2º O registro no LMC deverá ser efetuado diariamente pelo PR, tornando-se obrigatório a partir de 1 de fevereiro de 1993.

Art. 3º Os LMC referentes aos 6 (seis) últimos meses deverão permanecer no PR a disposição da fiscalização do Departamento Nacional de Combustíveis - DNC.

Parágrafo único. O PR deverá manter arquivados os LMC relativos aos 5 (cinco) últimos anos.

Art. 4º A não apresentação do LMC, ou a sua apresentação, ao DNC, com falta ou irregularidades de escrituração implicará ao PR:

I - Notificação para apresentação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, do LMC corretamente escriturado;

II - Autuação, no caso de não cumprimento do previsto no inciso anterior, seguida de notificação para que apresente ao DNC, no prazo de 10 (dez) dias úteis, declaração da existência do LMC corretamente escriturado;

III - Interdição, por ato da DIRETORA do DNC, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis, dos equipamentos de abastecimento de combustíveis do PR, se não apresentada a declaração no prazo estabelecido ou se apresentada com inveracidade, observado o disposto nas alíneas a seguir:

a) Quando a notificação prevista no inciso II resultar da não apresentação do LMC, a interdição dar-se-á em todos os equipamentos de abastecimento do PR;

b) No caso de a referida notificação decorrer da falta ou irregularidade de escrituração de combustível(is) no LMC, a interdição ocorrerá no(s) equipamento(s) de abastecimento do(s) produto(s) correspondente(s).

Parágrafo único. A interdição que se trata este artigo será mantida até a constatação pelo DNC, da existência do LMC corretamente escriturado.

Art. 5º Independentemente de notificação do DNC, quando for constatada perda do estoque físico de combustível superior a 0,6% (seis décimos por cento) caberá ao PR proceder a apuração das causas e, se detectado vazamento para o meio ambiente, providenciar reparo do(s) equipamento(s) correspondente(s).

Parágrafo único. Quando os referidos equipamentos forem de propriedade de terceiros, caberá a esses a responsabilidade do reparo.

Art. 6º A aquisição e revenda de combustíveis pelo PR em desacordo com as normas vigentes implicará a interdição, por ato da DIRETORA do DNC, dos equipamentos de abastecimento do(s) combustível(is) que apresente(m) irregularidade(s) por 3 (três) dias e, nas reincidências por 10 (dez) e 30 (trinta) dias, sucessivamente, sem prejuízo de outras penalidades.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se a Portaria nº 25, de 01 de outubro de 1992 do DNC e demais disposições em contrário.

MARIA AUXILIADORA JACOBINA VIEIRA

Diretora

ANEXO

I - O Livro de Movimentação de Combustível - LMC terá o mínimo de 100 (cem) folhas, com numeração sequencial impressa, encadernado com as dimensões de 32 (trinta e dois) cm de comprimento por 22 (vinte e dois) cm de largura.

II - O LMC terá termos de abertura e fechamento, contendo as seguintes informações:

a) Termo de Abertura:

Nome do estabelecimento;

Endereço do estabelecimento;

CGC, Inscrição Estadual e Municipal;

Distribuidora com a qual opera;

Capacidade nominal de armazenamento;

Data de abertura;

Assinatura do representante legal da empresa;

b) Termo de Fechamento:

Data de fechamento;

Assinatura do representante legal da empresa.

III - As folhas, frente e verso, terão o formato do modelo anexo devendo ser preenchidas de acordo com o disposto nesta Instrução.

IV - O LMC deve ser preenchido a caneta, sem emendas ou rasuras, devendo, no caso de erro de preenchimento, ser cancelada a página e utilizada a subsequente.

V - Os campos do LMC poderão ser redimensionados, à exceção do comprimento do campo destinado à fiscalização que não poderá ser inferior a 4 (quatro) cm.

VI - É permitido o uso de formulário contínuo em substituição ao LMC, observados os seguintes critérios:

a) numeração sequencial impressa tipograficamente;

b) emissão de relatório diário;

c) consolidação mensal, na forma de livro, dos relatórios diários para fins de arquivo, com os termos de abertura e fechamento previstos no inciso II desta instrução.

VII - O preenchimento dos campos do LMC será feito da seguinte forma:

1 - produto a que se refere a folha;

2 - data;

3 - estoque físico de abertura dos tanques no dia, cuja medição deverá ser realizada por um único método;

a) A numeração nos tanques no LMC será efetuada pelo PR;

3.1 - Somatório dos volumes dos tanques do produto a que se refere(m) a(s) folha(s);

4 - Números e datas das Notas Fiscais relativas aos recebimentos do dia;

4.2 - Volume a que se refere a Nota Fiscal;

4.4 - Resultado de (3.1 + 4.3);

5 - Informações sobre as vendas do produto;

5.1 - Número do tanque a que se refere a venda;

5.2 - Número do bico ou da bomba quando essa tiver apenas um bico de abastecimento;

5.3 - Volume registrado no encerrante de fechamento do dia (desprezar os decimais);

5.4 - Volume registrado no encerrante de abertura do dia (desprezar os decimais);

5.5 - Aferições realizadas no dia;

5.6 - Resultado de (5.3 - 5.4 - 5.5);

5.7 - Somatório das vendas no dia;

6 - Estoque escritural (4.4 - 5.7);

7 - Estoque de fechamento (9.1);

8 - Resultado de (7-6);

9 - Volumes apurados nas medições físicas de cada tanque;

9.1 - Somatório dos valores dos fechamentos físicos dos tanques;

10 - Destinado ao valor das vendas;

10.1 - Anotar o resultado do total de vendas no dia, apurado no campo 5.7, vezes o preço bomba do produto;

10.2 - Valor acumulado das vendas no mês;

11 - Campo destinado ao revendedor;

12 - Campo destinado à fiscalização do DNC e de outros órgãos fiscais;

13 - Nesse campo deverão ser informados:

a. O número de tanques com suas respectivas capacidades nominais e o número de bicos existentes, quando da escrituração da primeira e última página relativas a cada combustível;

b. Instalação ou retirada de tanques e bicos;

c. Troca ou modificação de encerrante, com anotação do volume registrado no encerrante substituído e no novo encerrante;

d. Modificação do Método de medição dos tanques;

e. Transferência de produto entre tanques do mesmo PR, sem passar pela bomba medidora;

f. Variações superiores a 0,6% (seis décimos por cento) do estoque físico, com justificativa, para fins de análise e avaliação do DNC;

g. Outras informações relevantes.