Portaria GSER nº 259 de 27/12/2005

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 28 dez 2005

Dispõe sobre o cadastro de fornecedores e de seus respectivos programas aplicativos, usados pelos contribuintes usuários de equipamentos ECF e/ou de Processamento Eletrônico de Dados - PED para emissão de documentos fiscais.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 45, inciso XVIII, do Decreto nº 25.826, de 15 de abril de 2005, CONSIDERANDO o disposto no inciso II do § 1º do art. 302, c/c o art. 304, sobre o Pedido de Uso para emissão de documentos fiscais por Processamento Eletrônico de Dados;

CONSIDERANDO o disposto V ; § 1º,VIII e § 12º todos do art.339, que tratam sobre o Pedido de Autorização de Uso de ECF;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de um cadastro específico de fornecedores com seus respectivos programas informatizados (aplicativos), utilizados pelos contribuintes usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal -ECF e de Processamento Eletrônico de Dados - PED;

CONSIDERANDO finalmente, a implantação no sistema ATF dos módulos: Aplicativo, ECF (Equipamento Emissor de Cupom Fiscal) e EDF (Emissão de Documentos Fiscais por Processamento Eletrônico de Dados), destinado a integrar os pedidos de autorização para uso de ECF e PED com o programa aplicativo utilizado, unicamente permitindo a autorização de uso caso o fornecedor e o programa estiverem cadastrados.

RESOLVE:

Art. 1º Todos fornecedores, com seus respectivos programas aplicativos, em uso nas empresas contribuintes usuárias de equipamentos ECF (programa que possibilita o envio de comandos ao software básico do ECF, sem ter capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo) e de PED (programa para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais por Processamento Eletrônico de Dados) devem ser cadastrados na Secretaria de Estado da Receita;

Parágrafo único. Fica facultado o referido cadastramento quando o programa for apenas para uso de livros fiscais.

Art. 2º O processo de cadastramento do fornecedor deve ser requerido conforme modelo constante do ANEXO I a esta Portaria, em duas vias, instruído com a cópia dos seguintes documentos:

I - Pessoa Jurídica: CNPJ, CPF, Identidade dos Sócios;

II - Pessoa Física: CPF, Identidade e Comprovante de Residência.

Art. 3º O processo de cadastramento dos programas aplicativos deve ser requerido conforme modelo constante do ANEXO II, em duas vias, instruído com os seguintes documentos:

I - CD contendo o executável do Programa Aplicativo

II - Manual do Usuário.

Art. 4º Os Anexos I e II - Cadastro de Fornecedor e Cadastro de Programa Aplicativo respectivamente, deverão ser apresentados com firma reconhecida, e entregues para serem formalizados em processos nos setores de protocolo, seguindo o posteriormente à GFE - Gerência de Fiscalização de Estabelecimento para análise.

Art. 5º A manutenção do cadastro, pelos motivos de alteração e exclusão de fornecedor e dos seus programas aplicativos, devem ser solicitados através dos ANEXOS I e II respectivamente.

Art. 6º O fornecedor de programa aplicativo deve comunicar à Gerência de Fiscalização de Estabelecimento - GFE, acerca dos contribuintes que desistiram do uso do programa ou que não mais estão sob sua responsabilidade técnica.

Art. 7º A critério desta Secretaria de Estado da Receita, o cadastramento poderá ser cancelado, suspenso ou solicitado substituição de programa aplicativo, sempre que forem constatadas operações indevidas, no programa, que estejam em desacordo com a legislação em vigor ou que prejudiquem os controles fiscais.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MILTON GOMES SOARES

Secretário de Estado da Receita

ANEXO