Portaria ANTT nº 258 de 09/10/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 10 out 2003
Aprova, no âmbito da ANTT, as normas regulamentadoras da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002.
O Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o art. 10 do Regimento Interno da ANTT, aprovado pela Resolução nº 001/2002, de 20 de fevereiro de 2002, resolve:
I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Aprovar, na forma disciplinada nesta Portaria, as normas regulamentadoras da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002, e regulamentada pelo Decreto nº 4.247, de 22 de maio de 2002, para os ocupantes dos cargos de níveis superior, intermediário e auxiliar do quadro de Pessoal Especifico da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, que não estejam organizados em carreira.
Art. 2º A GDATA será atribuída em função do efetivo desempenho do servidor, com foco na contribuição individual e institucional para o alcance dos objetivos organizacionais, na forma estabelecida nesta Portaria.
§ 1º O percentual da GDATA de cada beneficiário será determinado pela soma dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual e institucional, observado o seguinte:
I - até quinze pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional ; e
II - oitenta e cinco pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual.
§ 2º Cada ponto corresponde ao valor estabelecido no Anexo I, de acordo com o nível do cargo ocupado pelo servidor.
Art. 3º O limite global de pontuação mensal por nível (superior, intermediário e auxiliar), corresponderá a setenta e cinco vezes o número de servidores ativos, por nível, que faz jus a GDATA.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput deste artigo, o limite global de pontos para ser atribuído ao conjunto de servidores de que trata o art. 6º em função dos resultados obtidos na avaliação individual, corresponderá a sessenta vezes o número de servidores ativos por nível, que faz jus à GDATA.
Art. 4º As avaliações de desempenho individual e institucional serão realizadas semestralmente, com início em março e setembro, e corresponderão aos períodos de março a agosto e de setembro a fevereiro, respectivamente, devendo o pagamento ser processado a partir do segundo mês subseqüente ao encerramento do período de avaliação.
Parágrafo único. O primeiro ciclo de avaliação terá início em setembro de 2003 e encerrar-se-á em março de 2004.
Art. 5º Os resultados obtidos determinarão a percepção da GDATA durante os seis meses subsequentes, e até a realização de nova avaliação.
Art. 6º Será avaliável o detentor de cargo de mesmo nível de escolaridade de que trata o art. 1º, em exercício na mesma unidade de avaliação.
Parágrafo único. Para efeito de avaliação, será considerada como unidade de avaliação a ANTT como um todo.
Art. 7º O valor a ser pago a título de GDATA será calculado multiplicando-se o somatório de pontos obtidos, respectivamente, nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo I desta Portaria.
Art. 8º Os servidores a que se refere o art. 1º desta Portaria, ocupantes de cargos comissionados, farão jus à GDATA nas seguintes condições:
I - ocupantes de cargos comissionados CGE IV, CCT IV, CCT III, CCT II, CCT I, CA III, CAS II e CAS I, perceberão a GDATA em valor equivalente a sete vezes o número de pontos correspondente à avaliação institucional, limitado a cem pontos; e
II - ocupantes de cargos comissionados CD I, CD II, CGE I, CGE II, CGE III, CA I, CA II e CCT V, perceberão a GDATA calculada pelo seu valor máximo.
Art. 9º Os servidores de que tratam os incisos I e II do art. 8º, não serão computados para fins do estabelecimento do limite global de pontos estabelecido no art. 3º e do cálculo da média e do desvio padrão a que se referem os incisos II e III do art. 10 desta Portaria.
II - DA AVALIAÇÃO INDIVIDUAL
Art. 10. Para efeito de pagamento da GDATA, os resultados da avaliação de desempenho individual obedecerão escala com a observância dos seguintes parâmetros:
I - mínimo de dez e máximo de oitenta e cinco pontos;
II - média aritmética menor ou igual a sessenta pontos; e
III - desvio padrão maior ou igual a cinco pontos.
Art. 11. A avaliação individual, destinada a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, será aferida pela chefia imediata do servidor, mediante preenchimento das fichas de avaliação constantes dos Anexos III e IV, observadas as instruções constantes do Anexo V;
§ 1º para efeito desta Portaria, considera-se chefia imediata o ocupante de cargo em comissão, responsável diretamente pela supervisão das atividades do avaliado;
§ 2º no caso de movimentação do servidor no âmbito da ANTT, será considerada a avaliação de desempenho individual aferida pela chefia imediata à qual o servidor tenha permanecido por mais tempo, até que seja processada a sua primeira avaliação na nova unidade; e
§ 3º estará sujeito à avaliação individual o servidor redistribuído não ocupante de cargo comissionado, desde que tenha permanecido em exercício nesta Agência por pelo menos três meses;
Art. 12. O processamento tempestivo das avaliações de desempenho individual ficará condicionado à observância dos procedimentos e prazos a seguir especificados:
a) encaminhamento pela Gerência de Gestão de Recursos Humanos - GERHU do instrumento de avaliação individual de desempenho às chefias imediatas, até o último dia útil do ciclo de avaliação;
b) preenchimento, pelo avaliador, das fichas de avaliação de desempenho individual constante dos Anexos III e IV, observando-se a média aritmética e o desvio padrão de que tratam os incisos II e III do art. 10, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao encerramento do período de avaliação;
c) comunicação pelo chefe imediato do resultado da avaliação individual ao servidor, no prazo máximo de dois dias úteis, após o encerramento da avaliação, para sua manifestação;
d) encaminhamento das fichas de avaliação individual pelas Chefias imediatas à Gerência de Gestão de Recursos Humanos - GERHU, no prazo de até quinze dias contados do recebimento devidamente preenchidas;
e) a GERHU terá dez dias para conferir e implantar a nova pontuação para fins de pagamento da GDATA.
III - DA AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL
Art. 13. A avaliação de desempenho institucional visa aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais, em relação às metas institucionais fixadas para a ANTT.
Art. 14. A Diretoria da ANTT fixará as metas e parâmetros para a aferição do desempenho institucional e fará publicar os resultados até o décimo quinto dia útil do mês seguinte ao ciclo de avaliação.
§ 1º As metas de desempenho institucional serão fixadas anualmente e publicadas antes do início do ciclo de avaliação, sendo aferidas semestralmente.
§ 2º Para cada meta será designado um responsável pelo seu acompanhamento e aferição, que deverá informar à GERHU e no prazo definido na alínea a do art. 13, o percentual de atingimento da meta sob sua responsabilidade, para fins apuração da avaliação institucional.
§ 3º As metas institucionais poderão ser revistas ou não computadas para efeito de avaliação na superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução.
Art. 15. O percentual de atingimento das metas de desempenho institucional determinará a pontuação a ser atribuída aos servidores conforme o Anexo V.
Art. 16. No primeiro ciclo de avaliação, serão atribuídos cinco pontos a título de desempenho institucional.
IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. O servidor poderá recorrer do conteúdo de sua avaliação individual no prazo de três dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil seguinte à ciência da avaliação.
§ 1º O recurso será dirigido ao Comitê de Avaliação de Desempenho, o qual decidirá no prazo de cinco dias úteis.
§ 2º Havendo reconsideração ou provimento do recurso, a autoridade julgadora comunicará, de imediato, a decisão proferida à GERHU, para que providencie os acertos financeiros referentes à GDATA.
§ 3º O servidor será notificado do resultado do recurso e o respectivo formulário será anexado à sua ficha de avaliação.
Art. 18. Fica instituído o Comitê de Avaliação de Desempenho - CAD, com cinco membros, indicados pela Diretoria Colegiada, com a participação de pelo menos um representante dos servidores abrangidos pelo art. 1º, com as seguintes atribuições:
I - acompanhar o processo de avaliação de desempenho com o objetivo de identificar distorções e propor as alterações consideradas necessárias para sua melhor operacionalização em relação aos critérios e procedimentos estabelecidos, observado o disposto na presente Portaria;
II - julgar os recursos interpostos quanto ao resultado da avaliação individual; e
III - após a sua constituição, o Comitê deverá elaborar as suas normas de funcionamento.
Art. 19. A responsabilidade pela condução do processo de avaliação bem como pelo estabelecimento de procedimentos operacionais para a execução, acompanhamento e registro da avaliação de desempenho é da GERHU.
Art. 20. O valor calculado da GDATA será pago por seis meses, a partir do segundo mês subseqüente ao término do ciclo de avaliação.
Art. 21. Até que se inicie o efeito financeiro do ciclo de avaliação no âmbito da ANTT, os servidores abrangidos pelo art. 1º desta Portaria continuarão a perceber a GDATA no valor apurado no último ciclo de avaliação, informado pelo órgão ou entidade de origem.
Art. 22. Na hipótese em que o quantitativo de servidores alcançados pelo Art. 1º desta Portaria seja menor ou igual a nove, será atribuído a cada servidor, a título de GDATA, o valor referente a setenta e cinco pontos.
Art. 23. O Chefe imediato da unidade responsável pela avaliação indicará ao superior imediato os servidores cujo resultado do desempenho individual recomende especial acompanhamento ou treinamento específico.
Art. 24. A documentação referente à avaliação de desempenho será arquivada na pasta funcional do servidor, na GERHU, pelo prazo mínimo de cinco anos.
Art. 25. Aplicam-se as disposições constantes desta Portaria, no que couber, aos servidores requisitados de órgãos da Administração direta, autárquica e fundacional, em exercício na ANTT.
JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE
ANEXO ITABELAS DE VALOR DOS PONTOS
NÍVEL DO CARGO | VALOR DO PONTO (EM R$) |
SUPERIOR | 5,04 |
INTERMEDIÁRIO | 1,48 |
AUXILIAR | 0,68 |
ÍNDICE DE ATINGIMENTO DAS METAS DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL | PONTUAÇÃO A SER ATRIBUÍDA AOS SERVIDORES |
A partir de 80% | 15 pontos |
De 60% a 80%, exclusive | 10 pontos |
De 40% a 60%, exclusive | 5 pontos |
Abaixo de 40% | 0 ponto |