Portaria MF nº 258 de 16/10/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 20 out 2003

Altera as Portarias MF nºs 150, 151 e 153 de 2003.

O Ministro de Estado da Fazenda, Interino, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e o art. 5º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, resolve:

Art. 1º Alterar o art. 2º da Portaria/MF nº 150, de 14 de julho de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .......................................................................

I - custeio agrícola, contratados a partir de 1º de julho de 2003 e até 31 de dezembro de 2003;

II - custeio pecuário, contratados a partir de 1º de julho de 2003 e até 31 de dezembro de 2003, com vencimento fixado para até 30 de novembro de 2004."

Art. 2º Alterar o art. 2º da Portaria/MF nº 151, de 14 de julho de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Para os fins de que trata esta Portaria, serão considerados, até a data do seu vencimento, desde que concedidos com observância das normas, limites e demais parâmetros específicos definidos pelo Conselho Monetário Nacional, os financiamentos de custeio pecuário, contratados a partir de 1º de julho de 2003 até 31 de dezembro de 2003, com vencimentos fixados para até 30 de novembro de 2004, bem como os financiamentos de custeio agrícola, contratados a partir de 1º de julho de 2003 até 31 de dezembro de 2003, à taxa efetiva de juros de 7,25% a.a. (sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano)."

Art. 3º Alterar o art. 2º da Portaria/MF nº 153, de 14 de julho de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Para os fins de que trata esta Portaria, serão considerados, até a data do seu vencimento, desde que concedidos com observância das normas, limites e demais parâmetros específicos definidos pelo Conselho Monetário Nacional, os financiamentos de custeio pecuário, contratados a partir de 1º de julho de 2003 até 31 de dezembro de 2003, com vencimentos fixados para até 30 de novembro de 2004, bem como os financiamentos de custeio agrícola e de comercialização contratados a partir de 1º de julho de 2003 até 31 de dezembro de 2003, à taxa efetiva de juros de 7,25% a.a. (sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano)."

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

BERNARD APPY