Portaria SEFAZ nº 257 DE 06/09/2013
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 13 set 2013
Altera a Portaria n° 077/2013-SEFAZ, publicada em 18/03/2013, que dispõe sobre as condições, regras e procedimentos relativos à utilização da Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final - NFC-e, do correspondente Detalhe da Venda, bem como do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final - DANFE NFC-e, e dá outras providências.
O Secretário Adjunto da Receita Pública, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 86 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 591, de 9 de agosto de 2011, combinado com o preconizado no artigo 12 do Decreto nº 1.283, de 2 de agosto de 2012, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda, e consoante o disposto no inciso II do artigo 1º do Decreto nº 1.040, de 22 de março de 2012;
Considerando a necessidade de se adequarem as disposições da legislação tributária mato-grossense em decorrência da edição do Ajuste SINIEF 1/2013, de 6 de fevereiro de 2013, publicado no Diário Oficial da União de 8 de fevereiro de 2013, bem como do Ajuste SINIEF 11/2013, de 26 de julho de 2013, publicado no Diário Oficial da União de 30 de julho de 2013;
Resolve:
Art. 1º A Portaria nº 077/2013, de 14.03.2013 (DOE de 18.03.2013), que dispõe sobre as condições, regras e procedimentos relativos à utilização da Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final - NFC-e, do correspondente Detalhe da Venda, bem como do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final - DANFE NFC-e, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterada a ementa, como segue:
"Dispõe sobre as condições, regras e procedimentos relativos à utilização da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, do correspondente Detalhe da Venda, bem como do Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE-NFC-e, e dá outras providências."
II - acrescentada ao preâmbulo a segunda fudamentação com o seguinte texto:
"O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no exercício.....
Considerando a necessidade de se disciplinar.....
Considerando o disposto nos §§ 5º e 6º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentados, respectivamente, pelos Ajustes SINIEF 1/2013 e 11/2013, tratando da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e e do Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE-NFC-e, bem como as disposições que disciplinam procedimentos relativos aos referidos documentos fiscal e auxiliar;
....."
III - alterado o caput do artigo 1º, na forma assinalada:
"Art. 1º Para utilização da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, do correspondente Detalhe da Venda, bem como do Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE-NFC-e, deverão ser atendidas as disposições desta portaria. (v. §§ 5º e 6º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentados pelos Ajustes SINIEF 1 e 11/2013 - efeitos a partir de 1º de setembro de 2013)
....."
IV - alterada a denominação do Capítulo I, nos termos adiante indicados:
"CAPÍTULO I
DO USO DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA - NFC-e.....
....."
V - alterada a denominação do Capítulo IV, como segue:
"CAPÍTULO IV
DO DOCUMENTO NÃO FISCAL DETALHE DA VENDA E DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NFC-e - DANFE-NFC-e..... "
VI - alterado o inciso II do artigo 11, que passa a vigorar com a redação consignada:
"Art. 11. .....
.....
II - o Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE-NFC-e, referido no artigo 13. (v. § 6º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 11/2013 - efeitos a partir de 1º de setembro de 2013)
VII - acrescentada a anotação, contendo a correspondente fundamentação, ao final do inciso III do caput do artigo 13, mantido o respectivo texto, além de se alterarem os incisos V e VI do caput e o § 1º do referido preceito, como segue:
"Art. 13. .....
.....
III - ..... (cf. inciso II do § 11 da cláusula nona do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 11/2013 - efeitos a partir de 1º de setembro de 2013)
.....
V - deverá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto em papel jornal, respeitados, ainda, os seguintes requisitos: (v. inciso III do § 11 da cláusula nona do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 11/2013 - efeitos a partir de 1º de setembro de 2013)
a) largura mínima de 58 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no 'Manual de Orientação do Contribuinte' da NF-e;
b) utilização, para impressão, de tecnologia que garanta a legibilidade das informações impressas por, no mínimo, 6 (seis) meses;
.....
VI - deverá conter código bidimensional, conforme padrão estabelecido no 'Manual de Orientação do Contribuinte' da NF-e; (cf. inciso IV do § 11 da cláusula nona do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 11/2013 - efeitos a partir de 1º de setembro de 2013)
§ 1º O código bidimensional de que trata o inciso VI do caput deste artigo conterá mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANFE-NFC-e, conforme padrão estabelecido no 'Manual de Orientação do Contribuinte' da NF-e. (cf. inciso V do § 11 da cláusula nona do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 11/2013 - efeitos a partir de 1º de setembro de 2013)
....."
VIII - acrescentada a anotação, contendo a correspondente fundamentação, ao final do caput do artigo 18, mantido o respectivo texto, como segue:
"Art. 18. ..... (cf. alínea b do inciso II do § 15 da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 11/2013 - efeitos a partir de 1º de setembro de 2013)
....."
IX - ficam substituídas as referências feitas a "DANFE NFC-e", constantes dos dispositivos adiante indicados, para "DANFE-NFC-e", devendo ser promovidas as adequações nos respectivos textos:
a) artigo 10, § 7º;
b) artigo 12, §§ 1º, 3º e 4º;
c) artigo 13, caput , II e o § 2º;
d) artigo 14, caput e parágrafo único;
e) artigo 15, §§ 1º, 2º e 4º;
f) artigo 18, §§ 4º, 7º, 8º e 9º;
g) artigo 22;
h) artigo 23.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2013.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, 6 de setembro de 2013.
JONIL VITAL DE SOUZA
Secretário Adjunto da Receita Pública