Portaria MP nº 257 de 27/09/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 28 set 2004

Autoriza a Casa Civil da Presidência da República a contratar pessoal, por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - CENSIPAM.

O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, no das atribuições que lhe confere o art. 5º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e suas alterações posteriores, e considerando os termos dos Processos nº 00001.011471/2003-94 e nº 03100.001171/2004-58, resolve:

Art. 1º Autorizar a Casa Civil da Presidência da República a contratar profissionais, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, mediante processo seletivo simplificado, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, para executar serviços especializados correlacionados com a operacionalização do Sistema de Proteção da Amazônia - SIPAM, nos quantitativos previstos no anexo a esta Portaria.

Parágrafo único. O Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - CENSIPAM ficará responsável pela supervisão do processo de recrutamento e seleção, no tocante às atividades expressas no anexo desta Portaria.

Art. 2º O processo seletivo simplificado a que se refere o art. 1º, sujeito a ampla divulgação, inclusive no Diário Oficial da União, compreenderá, obrigatoriamente, prova escrita, facultando-se ao CENSIPAM a adoção de outras modalidades, previamente fixadas no edital.

Art. 3º Conforme o disposto no inciso V e no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 8.745, de 1993, as contratações observarão o prazo de até quatro anos, podendo ser prorrogadas desde que o prazo total não exceda cinco anos.

Art. 4º As contratações para a realização das atividades técnicas especializadas observarão a seguinte classificação:

I - atividades técnicas para as quais se exija formação específica de nível médio ou formação técnica complementar específica;

II - atividades de apoio na área de tecnologia da informação, a serem executadas por profissional de nível médio com formação específica na área;

III - atividades técnicas de suporte àquelas compreendidas nos incisos IV e V deste artigo, a serem executadas por profissional de nível superior;

IV - atividades técnicas de complexidade intelectual como elaboração de estudos, pesquisas, diagnósticos, para as quais se exijam, além de formação superior, requisitos adicionais como formação profissional superior e três anos ou qualificação diferenciada, como pós-graduação latu sensu, mestrado ou doutorado; e

V - atividades técnicas de complexidade gerencial, compreendendo definição de diretrizes estratégicas, proposição de projetos, coordenação, supervisão, monitoramento e avaliação da implementação, a serem executadas por profissional de nível superior com formação profissional superior a cinco anos ou possuidor de título de mestre ou doutor.

Art. 5º Conforme o disposto no art. o art. 7º da Lei nº 8.745, de 1993, a remuneração dos contratados está definida no Anexo a esta Portaria.

Art. 6º As contratações dar-se-ão de maneira gradual, até o quantitativo definido no Anexo a esta Portaria, respeitando o disposto no art. 5º da Lei nº 8.745, de 1993, na Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 e demais disposições na legislação eleitoral.

Art. 7º A Casa Civil da Presidência da República e o CENSIPAM deverão garantir os recursos necessários para as contratações em seu orçamento próprio.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUIDO MANTEGA

ANEXO

NÍVEL DE ESCOLARIDADE ATIVIDADES REMUNERAÇÃO MENSAL (R$) QUANTIDADE 
Superior De Complexidade Gerencial 6.100,00 39 
Superior De Complexidade Intelectual 4.500,00 54 
Superior De Suporte 2.800,00 68 
Médio De Apoio à Tecnologia da Informação 1.650,00 28 
Médio De Formação Específica 1.250,00 31 
TOTAL 220