Portaria SRH nº 2.568 de 30/09/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 01 out 2009
Aprova o Regimento Interno do Comitê Gestor de Atenção à Saúde do Servidor - CGASS.
A Secretária Adjunta de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no uso da atribuição que lhe confere o art. 9º do Decreto nº 4.073, de 3 de janeiro de 2002,
Resolve:
Art. 1º Fica aprovado, na forma do Anexo, o Regimento Interno do Comitê Gestor de Atenção à Saúde do Servidor - CGASS.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA DO SOCORRO MENDES GOMES
ANEXOREGIMENTO INTERNO DO COMITÊ GESTOR DE ATENÇÃO À SAUDE DO SERVIDOR - CGASS CAPÍTULO I
DO COMITÊ GESTOR DE ATENÇÃO À SAÚDE DO SERVIDOR - CGASS
Art. 1º O CGASS é órgão deliberativo, de natureza permanente, criado no âmbito do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, conforme art. 4º do Decreto nº 6.833, de 29 de abril de 2009.
Art. 2º O CGASS tem por objetivo deliberar sobre as ações e programas integrados nas áreas de assistência à saúde, perícia oficial, prevenção aos agravos, promoção e acompanhamento da saúde dos servidores da Administração Federal direta, Autárquica e Fundacional, de acordo com a política estabelecida pelo Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor Público Federal - SIASS.
CAPÍTULO IIDAS COMPETÊNCIAS DO COMITÊ GESTOR DE ATENÇÃO À SAÚDE DO SERVIDOR - CGASS
Art. 3º Compete ao CGASS:
I - aprovar as diretrizes para aplicação da política de atenção à saúde e segurança do trabalho do servidor público federal e para a capacitação dos servidores em exercício nas unidades do SIASS;
II - deliberar sobre as propostas de criação, jurisdição e funcionamento das unidades do SIASS;
III - deliberar sobre os instrumentos de cooperação e as iniciativas para provimento de materiais e equipamentos, força de trabalho, imóveis, instalações, bem como sobre contratos de segurança, limpeza e conservação das unidades do SIASS;
IV - deliberar sobre os procedimentos para uniformização e padronização das ações relativas ao SIASS;
V - orientar e acompanhar a execução das ações e programas no âmbito do SIASS;
VI - aprovar regras e procedimentos para guarda e utilização das informações pessoais sobre a saúde dos servidores, de acesso restrito às pessoas a que elas se referirem ou a servidores autorizados na forma da lei;
CAPÍTULO IIIDA COMPOSIÇÃO DO COMITÊ GESTOR DE ATENÇÃO À SAÚDE DO SERVIDOR - CGASS
Art. 4º O Plenário do CGASS será composto por representantes designados pelos titulares dos órgãos:
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (coordenação);
Casa Civil da Presidência da República;
Ministério da Saúde;
Ministério da Previdência Social;
Ministério da Educação;
Ministério da Fazenda; e
Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 5º As deliberações do CGASS serão adotadas por maioria simples, presentes pelo menos cinco dos seus membros, cabendo ao coordenador exercer, além do próprio voto, o de desempate.
Art. 6º Os membros do CGASS, titulares e suplentes indicados pelos titulares dos seus respectivos órgãos serão designados pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, para mandato de três anos, permitida uma única recondução.
Parágrafo único. Na presença do titular, o suplente não terá direito a voto nas reuniões.
Art. 7º A participação no CGASS é considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 8º Ficará a critério do titular dos órgãos integrantes do CGASS, a substituição ou manutenção dos membros que os representam, a qualquer tempo.
Parágrafo único. Será dispensado, automaticamente, o membro que deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) intercaladas no período de um ano civil, sem justificativa. A dispensa será declarada pelo plenário do Comitê, por decisão da maioria simples dos seus membros, comunicada ao respectivo titular do órgão integrante do CGASS, para tomada das providências necessárias à sua substituição, na forma da legislação vigente. As justificativas de ausências deverão ser apresentadas na Secretaria Executiva do CGASS, da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério Planejamento, Orçamento e Gestão, até 72 horas úteis, após a reunião.
Art. 9º Caberá ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão decidir sobre as deliberações do CGASS e celebrar os instrumentos de cooperação ou parceria com os órgãos e entidades da Administração direta, Autárquica e Fundacional.
Seção IDas Competência dos Membros do CGASS
Art. 10. Aos membros do CGASS, compete:
I - zelar pelo pleno e total desenvolvimento das atribuições do CGASS;
II - estudar e relatar, nos prazos preestabelecidos, matérias que lhes forem distribuídas, podendo valer-se de assessoramento técnico e administrativo;
III - apreciar e deliberar sobre matérias submetidas ao Comitê para votação;
IV - apresentar moções ou proposições sobre assuntos de interesse da atenção à saúde do servidor público federal;
V - requerer votação de matéria em regime de urgência;
VI - acompanhar e verificar o funcionamento do SIASS em âmbito nacional, dando ciência ao plenário;
VII - apurar e cumprir determinações quanto às investigações locais sobre denúncias remetidas ao Comitê, apresentando relatórios da missão; e
VIII - desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento do seu papel e ao funcionamento do Comitê.
Seção IISecretaria Executiva e Coordenação do Comitê Gestor de Atenção à Saúde do Servidor - CGASS
Art. 11. A Coordenação-Geral de Seguridade Social e Benefícios do Servidor da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão exercerá as funções de secretaria-executiva e de coordenação do Comitê.
Art. 12. A Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento de Gestão exercerá as funções de Secretaria Executiva e de Coordenação do CGASS, representada pelo titular da Coordenação-Geral de Seguridade Social e Benefícios do Servidor, com as seguintes atribuições:
I - acompanhar os trabalhos do CGASS e encaminhar as deliberações ao Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão;
II - representar o CGASS nas questões relativas ao direito à saúde do servidor;
III - exercer outras atribuições que lhe sejam delegadas pelo Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IV - delegar atribuições e competências a outros membros do Comitê, sempre que se fizer necessário;
V - cumprir e zelar pela observância do Regimento Interno, submetendo os casos omissos à apreciação do plenário;
VI - promover e praticar todos os atos de gestão administrativa necessários ao desempenho das atividades do CGASS, de suas comissões e grupos de trabalho;
VII - convocar e coordenar as reuniões ordinárias e extraordinárias do CGASS, de suas comissões e grupos de trabalho, de acordo com os critérios definidos neste Regimento;
VIII - instalar as comissões e grupos de trabalho;
IX - promover o pleno acesso às informações relevantes para fins de deliberação do plenário;
X - assinar as resoluções aprovadas pelo plenário;
XI - acompanhar e agilizar as publicações das resoluções do plenário;
XII - representar o CGASS em suas relações internas e externas;
XIII - manter entendimentos com dirigentes dos demais órgãos que compõem a Administração Pública Federal e de outros Poderes Públicos e da Sociedade Civil Organizada no interesse dos assuntos afins;
XIV - assistir ao CGASS na formulação de estratégias e no controle da execução da Política de Atenção a Saúde do Servidor público federal;
XV - promover a divulgação das deliberações do CGASS, após a decisão do Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 13. O CGASS disporá de uma assessoria, vinculada à Coordenação-Geral de Seguridade Social e Benefícios do Servidor, que funcionará como suporte técnico-administrativo às suas atribuições, às suas comissões e grupos de trabalho, sendo de sua competência:
I - preparar, antecipadamente, as reuniões do plenário do Comitê, incluindo convites a apresentadores de temas previamente aprovados, preparação de informes, remessas de material aos membros e outras providências;
II - acompanhar as reuniões do plenário, assistir ao coordenador da mesa e anotar os pontos mais relevantes visando à checagem da redação final da ata;
III - encaminhar as conclusões do plenário, inclusive revendo a cada mês a implementação de conclusões de reuniões anteriores;
IV - acompanhar e apoiar os trabalhos das comissões e grupos de trabalho inclusive quanto ao cumprimento dos prazos de apresentação de produtos ao plenário;
V - atualizar permanentemente informações sobre a estrutura e funcionamento das unidades de referência do SIASS em âmbito nacional;
VI - despachar os processos e expedientes de rotina; e
VII - acompanhar o encaminhamento dado às resoluções, recomendações e moções emanadas do CGASS, bem como divulgar as respectivas informações atualizadas aos órgãos que compõem o SIASS.
CAPÍTULO IVDA ORGANIZAÇÃO DO CGASS
Art. 14. O CGASS tem a seguinte organização:
plenário
comissões e grupos de trabalho
secretaria-executiva
Seção IPlenário
Art. 15. O plenário do CGASS é fórum de deliberação plena e conclusiva, configurado por reuniões ordinárias e extraordinárias, de acordo com requisitos de funcionamento estabelecidos neste regimento.
Seção IIComissões e Grupos de Trabalho
Art. 16. A critério do plenário poderão ser criadas comissões e grupos de trabalho para assessoramento de caráter essencialmente complementar à atuação do CGASS cuja composição, função, finalidade e prazos deverão ser objeto de resolução específica.
Art. 17. As comissões e grupos de trabalho de que trata este regimento serão designados pelo CGASS e aprovados por maioria simples dos seus membros.
Art. 18. De acordo com as necessidades e especificidades fica facultado ao plenário do Comitê aprovar composição de comissões e de grupo de trabalho diferentes da prevista em resolução, quanto ao número de membros, mediante justificativa fundamentada.
Art. 19. As comissões e grupos de trabalho poderão convidar especialistas e representantes, de acordo com suas necessidades e especificidades.
CAPÍTULO VDO FUNCIONAMENTO DO CGASS
Art. 20. O CGASS reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, conforme calendário a ser aprovado e, extraordinariamente, por convocação de seu coordenador ou em decorrência de requerimento da maioria absoluta dos seus membros.
§ 1º As reuniões serão iniciadas com a presença mínima de cinco dos seus membros.
§ 2º Cada membro terá direito a um voto.
§ 3º A qualquer momento poderá ser solicitada verificação de quorum, e não o havendo, será suspensa a reunião temporariamente até a recuperação da presença mínima exigida no § 1º deste artigo.
Art. 21. Na ausência do coordenador do CGASS, assumirá o seu suplente.
Art. 22. As reuniões do CGASS, observada a legislação vigente, terão as seguintes rotinas para ordenamento de seus trabalhos:
I - as matérias pautadas, após o processo de exame prévio preparatório, serão apresentadas, por escrito, destacando-se os pontos essenciais, seguindo-se a discussão e, quando for o caso, a deliberação;
II - ao início da discussão poderá ser pedida vista para melhor avaliação do ponto de pauta, nos moldes estabelecidos na Seção do pedido de vista deste regimento;
III - a questão de ordem é direito exclusivamente ligado ao cumprimento dos dispositivos regimentais e legais, cabendo ao coordenador da mesa avaliar a pertinência de acatá-la ou não, ouvindo-se o plenário em caso de conflito com o requerente, observado o contido na seção da questão de ordem deste Regimento;
IV - as votações devem acontecer em conformidade com o previsto na Seção da votação contido neste regimento.
Art. 23. O plenário do CGASS pode fazer-se representar perante instâncias e fóruns da sociedade e do governo, por meio de um ou mais membros designados pelo plenário com delegação específica.
Seção IDa Ordem do Dia
Art. 24. A ordem do dia é a fase da reunião destinada à apresentação, debate e deliberação de temas, conforme o caso, devendo constar de cada tema pautado a respectiva indicação da condição do mesmo.
§ 1º Deverão constar da ordem do dia, preferencialmente, matérias que já tenham sido apreciadas pela comissão ou grupo de trabalho pertinente ao assunto, ou por membro relator designado pelo plenário do Comitê.
§ 2º Para cada tema será destinado um tempo preestabelecido cuja duração definirá o número de membros do CGASS inscritos para intervenção.
§ 3º Cada membro do CGASS inscrito disporá de tempo previamente acordado para sua intervenção, sendo que a reinscrição só será concedida se o tempo destinado ao tema assim o permitir, havendo precedência de novas inscrições sobre as reinscrições.
§ 4º Caso a discussão de um tema não seja concluída no tempo preestabelecido, o mesmo será automaticamente remetido para a próxima reunião, exceto se o plenário entender que o assunto tratado é de extrema relevância e/ou urgência que não permita o seu adiamento, devendo, nesse caso, ser retirado de pauta e remetido para outro momento durante a reunião, destinando tempo necessário para a conclusão da discussão.
Art. 25. As matérias da ordem do dia são aquelas aprovadas pelo plenário para a próxima reunião do Comitê, cabendo à mesa coordenadora a inclusão de outras julgadas de relevante interesse e aquelas resultantes de estudos promovidos pelas comissões ou grupo de trabalhos.
§ 1º As propostas de matérias pautadas, após o processo de exame prévio preparatório da mesa coordenadora, serão encaminhadas aos membros do CGASS, por escrito ou via e-mail, com antecedência mínima de cinco dias úteis e, no dia da reunião, apresentadas ao pleno, seguindo-se à discussão e, quando for o caso, à deliberação.
§ 2º Cabe à Secretaria da Coordenação a preparação de cada tema pautado na ordem do dia definida pela mesa, com documentos e informações disponíveis, inclusive destaques aos pontos recomendados para deliberação, a serem distribuídos pelo menos uma semana antes da reunião, sem o qual, salvo a critério do plenário, não poderá ser votado.
§ 3º As matérias relevantes, com caráter de urgência, supervenientes à elaboração da pauta, poderão constar da ordem do dia, desde que aprovadas pelo plenário, sendo notificada a alteração de pauta e distribuído material sobre o assunto aos membros do CGASS.
Art. 26. O coordenador da sessão plenária, por sua iniciativa ou em atendimento a pedido de membros do CGASS, mediante justificativa aceita pelo plenário, poderá declarar prejudicada a matéria pendente de deliberação pelo Comitê, retirando-a de pauta, antes de concluída a discussão, nas seguintes condições:
I - por haver perdido a oportunidade;
II - em virtude de decisão anterior do plenário sobre a matéria; ou
III - por força de fato superveniente.
§ 1º Mediante justificação aceita pelo plenário, qualquer matéria poderá ser retirada de pauta para reestudo ou instrução complementar, por iniciativa do coordenador ou a pedido de qualquer membro do CGASS.
§ 2º A matéria retirada de pauta nos termos do § 1º deverá retornar ao plenário na primeira reunião ordinária seguinte e a sua não inclusão na ordem do dia será justificada pela Secretaria da Coordenação do CGASS, cabendo ao plenário decidir sobre a prorrogação de prazo.
Art. 27. A pauta da reunião ordinária constará de:
discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
expediente, constando de informes da mesa e dos representantes;
ordem do dia, constando dos temas previamente definidos e preparados;
deliberações;
definição da pauta da reunião seguinte;
encerramento.
§ 1º Os informes não comportam discussão e votação, somente esclarecimentos breves.
§ 2º Para apresentação do seu informe, cada membro inscrito disporá de 5 minutos improrrogáveis. Em caso de polêmica ou necessidade de deliberação, o assunto deverá passar a constar da ordem do dia ou ser pautado para a próxima reunião, sempre a critério do plenário.
§ 3º A definição da ordem do dia partirá da relação dos temas básicos aprovados.
§ 4º Sem prejuízo do disposto no § 3º deste artigo, a Secretaria da Coordenação poderá proceder à seleção de temas obedecidos os seguintes critérios:
relevância (consideradas as prioridades temáticas definidas pelo Comitê);
tempestividade (considerado o tempo oportuno e hábil);
precedência (considerado a ordem da entrada da solicitação).
Seção IIDo Pedido de Vista
Art. 28. Apresentado o tema, qualquer membro do CGASS poderá pedir vista para melhor avaliação do ponto de pauta, cabendo a ele ser relator do processo, remetendo-se a discussão sobre o tema para a reunião ordinária subsequente.
§ 1º Ocorrendo o pedido de vista da matéria, a discussão ficará suspensa automaticamente.
§ 2º A matéria retirada da ordem do dia, em virtude de pedido de vista, será devolvida à Secretaria da Coordenação até dez dias antes da reunião subsequente, para ser disponibilizada ao CGASS, acompanhada do parecer emitido pelo membro do CGASS que pediu vista.
§ 3º Havendo pedido de vista, o coordenador consultará o plenário se mais algum membro do CGASS deseja utilizar-se do mesmo direito, uma vez que não haverá um novo pedido de vista.
§ 4º Quando mais de um membro do CGASS pedir vista de uma matéria, o prazo para apresentação dos pareceres será o mesmo previsto no § 2º deste artigo, devendo a Secretaria-Executiva fornecer o material disponível para a elaboração dos seus pareceres. Sendo o responsável pelo relato do processo, o membro que primeiro solicitou vista.
§ 5º O membro do CGASS perde o direito de apresentação e apreciação do seu parecer, nas seguintes situações:
I - não cumprimento do prazo estabelecido no § 2º deste artigo; e
II - não comparecimento na reunião designada para tal fim.
§ 6º É vedado ao membro do CGASS relator designar a outro a apresentação do seu parecer.
Art. 29. Matérias sujeitas à deliberação podem ser objeto de esclarecimentos, encaminhamentos e defesa.
Parágrafo único. As não sujeitas à deliberação admitem apenas questões de encaminhamento e esclarecimento, cabendo ao coordenador da sessão plenária alertar os membros quando estiverem utilizando indevidamente as formas de intervenções previstas.
Seção IIIDa Questão de Ordem
Art. 30. Considera-se questão de ordem toda dúvida sobre a interpretação, aplicação ou inobservância do regimento interno do CGASS ou outro dispositivo legal.
§ 1º As questões de ordem serão formuladas com clareza, brevidade e com indicação precisa das disposições que se pretende elucidar ou cuja inobservância é patente.
§ 2º Somente podem ser formuladas questões de ordem que dizem respeito à matéria que esteja sendo discutida ou votada.
§ 3º Caberá ao coordenador da sessão plenária resolver as questões de ordem.
§ 4º O tempo de apresentação de questão de ordem será de no máximo três minutos.
Seção IVDa Questão do Encaminhamento
Art. 31. A questão de encaminhamento é a manifestação do membro do CGASS quanto ao processo de condução do tema tratado no momento, com vista ao melhor andamento da reunião.
Art. 32. A questão de encaminhamento deverá ser formulada por membro do CGASS ao coordenador da sessão plenária em termos claros e precisos, com tempo de exposição de, no máximo, três minutos, podendo ser concedido igual tempo para o conjunto de intervenções para contra-argumentação.
Art. 33. Não serão concedidas questões de encaminhamento durante o regime de votação de matéria, ou antes, da apresentação de um encaminhamento pelo coordenador da sessão plenária.
Seção VDa Questão de Esclarecimento
Art. 34. É o instrumento que o membro do CGASS poderá utilizar para esclarecimento de dúvidas, dirigida ao coordenador da sessão plenária, antes do processo de votação, sendo concedido tempo máximo de três minutos para manifestação.
Seção VIDo Aparte
Art. 35. Considera-se aparte a interrupção da intervenção de um membro do CGASS para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em discussão, não podendo o mesmo ultrapassar um minuto.
§ 1º O membro do CGASS só poderá apartear se houver permissão do orador.
§ 2º O aparte está incluído no tempo estabelecido ao membro do CGASS.
§ 3º Não será permitido aparte nas seguintes situações:
I - por ocasião da apresentação do expediente;
II - em regime de votação;
III - quando o orador declarar, previamente, que não o concederá;
IV - quando se tratar de questão de ordem;
V - quando o tempo restante da intervenção for inferior a um minuto; e
VI - quando já tiver concedido um aparte na mesma intervenção.
Seção VIIDa Votação
Art. 36. Encerrada a discussão, será iniciado imediatamente o processo de votação.
I - o coordenador da sessão plenária consultará o plenário sobre a necessidade de defesa da proposta em regime de votação.
II - sendo considerada pelo plenário a necessidade de defesa de proposta, o coordenador da sessão plenária concederá a palavra para defesas favoráveis e contrárias até que o plenário se sinta esclarecido para a votação.
Parágrafo único. O prazo de intervenção da defesa de proposta sempre será de três minutos improrrogáveis.
Art. 37. A matéria extensa que abranja vários assuntos ou processos poderá ser votada em bloco, desde que não haja pedido de destaque e a documentação pertinente tenha sido distribuída aos membros do CGASS com a antecedência prevista neste regimento.
§ 1º Quando o assunto comportar vários aspectos, o coordenador da sessão plenária poderá separá-los para discussão e votação.
§ 2º Em havendo prévia concordância do plenário, uma matéria ou parte dela poderá ser considerada automaticamente aprovada se não houver pedido de destaque.
Art. 38. O processo de votação poderá ser nominal ou simbólico por meio do levantamento do braço.
§ 1º As matérias não destacadas da ordem do dia serão votadas, globalmente, pelo processo simbólico, antes da apreciação dos destaques solicitados e das propostas apresentadas.
§ 2º O processo comum de votação será o simbólico, salvo quando algum membro do CGASS requerer votação nominal.
Art. 39. Na votação simbólica, o coordenador da sessão plenária solicitará aos membros do CGASS que se manifestem favoráveis, contrários ou abstenham-se, levantando o braço, e o resultado será proclamado por contraste ou pela contagem de votos.
§ 1º Havendo dúvida quanto ao resultado proclamado, e se for requerida à verificação da votação, a recontagem de votos será realizada imediatamente pelo processo simbólico ou quando solicitada pelo processo nominal.
§ 2º O membro do CGASS que se abstiver e manifestar o desejo de fazer declaração de voto poderá, após a votação, fazê-lo pelo prazo máximo de um minuto, ou entregá-la por escrito, durante a sessão, à Secretaria da Coordenação para registro em ata e arquivamento da íntegra do pronunciamento para eventual consulta futura.
Art. 40. Na votação nominal, os membros do CGASS responderão "sim", "não" ou "abstenção" à chamada feita pelo coordenador da mesa, que anotará as respostas e proclamará o resultado final.
Parágrafo único. A folha de votação ficará arquivada na Secretaria da Coordenação do CGASS.
Art. 41. Será considerada aprovada a matéria que obtiver a maioria dos votos favoráveis, salvo nos casos em que o número de abstenções for maior que o somatório dos votos favoráveis e contrários ou nos casos especiais previstos neste regimento, observado sempre o quorum por maioria simples da sessão plenária.
Art. 42. Terminada a votação, o Coordenador proclamará o resultado, especificando os votos favoráveis, contrários e as abstenções.
Art. 43. Cada membro do CGASS, na condição de titular, terá direito a um voto, não sendo aceitos votos por procuração.
Art. 44. Terá o direito de declaração de voto o membro do CGASS que se abstiver da votação.
Parágrafo único. A declaração de voto será feita após a proclamação do resultado.
Art. 45. Durante a declaração de voto não serão permitidos apartes.
Seção VIIIDa Ata de Sessão
Art. 46. As reuniões do plenário serão registradas em atas, nas quais deverão constar:
I - a relação dos participantes, seguida do nome de cada membro com a menção da titularidade, se titular ou suplente, e do órgão ou entidade que representa;
II - resumo de cada informe, onde conste de forma sucinta o nome do membro e o assunto ou sugestão apresentada;
III - relação dos temas abordados na ordem do dia com indicação dos responsáveis pela apresentação e a inclusão de alguma observação quando expressamente solicitada por membro; e
IV - as deliberações tomadas, inclusive quanto à aprovação da ata da reunião anterior, aos temas a serem incluídos na pauta da reunião seguinte, registrando-se o número de votos contrários, favoráveis e abstenções, incluindo a votação nominal quando solicitada.
§ 1º A Secretaria da Coordenação providenciará a remessa de cópia da ata (em papel ou por via eletrônica) de modo que cada membro possa recebê-la, com antecedência mínima de dez dias, antes da reunião em que a mesma será apreciada.
§ 2º As emendas e correções à ata serão entregues pelo membro na Secretaria da Coordenação até o início da reunião que a apreciará.
CAPÍTULO VIDOS ATOS EMANADOS DO CGASS Seção I
Das Deliberações
Art. 47. As deliberações do CGASS, observado o quórum estabelecido, são consubstanciadas em:
I - resolução;
II - recomendação; e
III - moção.
§ 1º As deliberações serão apresentadas durante a ordem do dia por qualquer Membro do CGASS, por escrito ou verbalmente, sendo identificadas de acordo com o seu tipo e numeradas correlativamente após aprovação.
§ 2º As deliberações do CGASS serão assinadas pelo seu coordenador e aquelas consubstanciadas em resoluções e homologadas pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão serão publicadas no Diário Oficial da União - DOU, no prazo máximo de trinta dias, após sua aprovação.
Seção IIDas Resoluções
Art. 48. A resolução é ato geral, de caráter normativo e será tomada pela maioria simples dos membros presentes à sessão plenária do CGASS.
§ 1º A redação da resolução obedecerá às determinações contidas no Manual de Redação da Presidência da República e no Decreto nº 4.176, de 28 de março de 2002.
§ 2º A resolução aprovada pelo CGASS que não for homologada pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, no prazo de até trinta dias após sua aprovação, deverá retornar ao plenário do CGASS na reunião seguinte, acompanhada de justificativa e proposta alternativa, se de sua conveniência, para avaliação do pleno, que poderá acatar as justificativas revogando, modificando ou mantendo a resolução sendo que, nos dois últimos casos, a mesma será reencaminhada ao Ministro para homologação.
§ 3º Se novamente o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão não homologar a resolução, nem se manifestar sobre a mesma em até trinta dias após o seu recebimento, ela retornará ao plenário do CGASS para os devidos encaminhamentos.
§ 4º As resoluções do CGASS somente poderão ser revogadas pelo Plenário.
Seção IIIDas Recomendações
Art. 49. A recomendação é uma sugestão, advertência ou aviso a respeito do conteúdo ou forma de execução de políticas e estratégias que tenham relação com a Política de Atenção à Saúde do Servidor de que trata o SIASS.
Parágrafo único. As recomendações serão sobre temas ou assuntos específicos que não seja habitualmente de responsabilidade direta do CGASS, mas que são relevantes e necessários, dirigidos a sujeitos institucionais de quem se espera ou se solicita determinada conduta ou providência.
Seção IVDas Moções
Art. 50. A moção é uma forma de manifestar aprovação, reconhecimento ou repúdio a respeito de determinado assunto ou fato que tenham relação com a saúde do servidor público federal.
CAPÍTULO VIIDISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 51. O CGASS poderá organizar mesas redondas, oficinas de trabalho e outros eventos que congreguem áreas do conhecimento e tecnologia, visando subsidiar o exercício das suas competências, tendo como relator um ou mais membros por ele designado(s).
Art. 52. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente regimento interno serão dirimidas pelo Plenário do CGASS.
Art. 53. As comissões e os grupos de trabalho poderão convidar qualquer pessoa ou representante de órgão federal, estadual ou municipal, empresa privada, sindicato ou entidade civil, para comparecer às reuniões, prestar esclarecimentos e realizar apresentações, desde que aprovado pelo plenário.
Art. 54. O presente regimento interno entrará em vigor na data da sua publicação e sua alteração, revogação no todo ou em parte, exigirá maioria simples, presentes, pelo menos, cinco dos seus membros.