Portaria DETRAN nº 256 DE 28/04/2023
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 05 mai 2023
Dispõe sobre os procedimentos de coleta e armazenamento de dados biométricos dos condutores e exigência dos documentos comprobatórios.
O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Roraima - Detran/RR, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 12, incisos XII e XIV da Lei Estadual nº 338, de 28 de junho de 2002, combinado com o que dispõe o Decreto nº 424 - P, de 10 de março de 2022, publicado no DOE nº 4156, de 10 de março de 2022, e;
Considerando o disposto no Art. 22 da Lei nº 9.503/1997 de 23 de setembro de 1997, o Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos internos desta Autarquia no que toca a coleta e armazenamento do conjunto de dados de identificação de condutores/candidatos, contendo a respectiva foto, assinatura e digitais e documentos comprobatórios para subsistência do banco de dados deste Departamento em consonância com a portaria 968/2022 da SENATRAN e demais alterações,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer a obrigatoriedade da coleta da imagem das digitais, da fotografia e assinatura prévia de candidatos e condutores para todos os processos de Primeira Habilitação, Reabilitação, Novo Processo de Habilitação, Renovação de CNH, Alteração de dados, Mudança de Categoria, Adição de Categoria, Registro de Habilitação Estrangeira e Transferência de Prontuário RENACH nos seguintes termos.
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º O procedimento de coleta biométrica consiste na coleta da imagem das digitais, da fotografia e assinatura de condutores/candidatos e a digitalização da sua documentação, apresentada para o DETRAN-RR em atendimento único.
Art. 3º O atendimento para o serviço é realizado mediante pagamento prévio da taxa de coleta da imagem das digitais, da fotografia e assinatura (item 3.3.12 da lei estadual 1138/2016 ) para posterior agendamento único realizado no site do DETRAN-RR, sob a responsabilidade do(a) próprio(a) condutor(a)/candidato(a) ou seu procurador legal.
Parágrafo único. O agendamento da data de realização da coleta da imagem das digitais, da fotografia e assinatura sem custo ao candidato(a)/condutor(a) poderá ser remarcado até 01 (uma) vez, desde que 24h antes da data anteriormente agendada.
Art. 4º Realizada a coleta da imagem das digitais, da fotografia e assinatura, esta ficará disponível por até 40 (quarenta) dias corridos da captura para utilização na abertura do processo RENACH pertinente, que poderá ser realizada no site do Detran, Divisão de Atendimento do DETRAN-RR (DVAT), nas agências descentralizadas, CIRETRAN, CFC´s e clínica médica e/ou psicológica devidamente credenciados.
Parágrafo único. Em caso de não atendimento ao prazo previsto no caput, independente do motivo, será necessário novo pagamento da taxa de serviço para agendamento de novo atendimento para coleta da imagem das digitais, da fotografia e assinatura.
Art. 5º A coleta da imagem das digitais, da fotografia e assinatura é facultativa para os processos de 2ª Via de Carteira Nacional de Habilitação/CNH ou da Permissão Para Dirigir, e de Solicitação de CNH Definitiva, desde que o prontuário pertença a esta UF e exista coleta biométrica válida no banco de dados desta entidade.
CAPÍTULO II - DA DOCUMENTAÇÃO
Art. 6º Para os processos de Renovação de CNH, Mudança de Categoria e Adição de Categoria os documentos originais obrigatórios que devem ser apresentados para digitalização no momento da Coleta Biométrica são:
I - Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou Permissão Para Dirigir (PPD);
II - Comprovante de Endereço (completo e atualizado);
III - Declaração de Local de Nascimento (conforme modelo disponibilizado pela Divisão de Habilitação).
Parágrafo único. Em caso de extravio/roubo da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou Permissão Para Dirigir (PPD), é obrigatória a apresentação para digitalização do respectivo Boletim de Ocorrência, além dos documentos originais citados.
Art. 7º Para os processos que envolvam Transferência de Unidade Federativa (UF) os documentos originais obrigatórios que devem ser apresentados para digitalização no momento da Coleta da imagem das digitais, da fotografia e assinatura são:
I - RG, ou outro documento de identificação oficial com foto onde conste filiação, local e data de nascimento;
II - CPF ou comprovante de regularidade cadastral;
III - Comprovante de Endereço (completo e atualizado);
IV - Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou Permissão Para Dirigir (PPD).
Art. 8º Para os processos de Primeira Habilitação, Reabilitação e Novo Processo de Habilitação os documentos originais obrigatórios que devem ser apresentados para digitalização no momento da Coleta da imagem das digitais, da fotografia e assinatura são:
I - RG, ou outro documento de identificação oficial com foto onde conste filiação, local e data de nascimento;
II - CPF ou comprovante de regularidade cadastral;
III - Comprovante de Endereço (completo e atualizado).
Art. 9º Para os processos de Registro de Habilitação Estrangeira, os documentos originais obrigatórios que devem ser apresentados para digitalização no momento da Coleta da imagem das digitais, da fotografia e assinatura são:
I - Carteira de Habilitação Estrangeira;
II - Carteira de Identidade de Estrangeiro (CIE) ou Protocolo da Polícia Federal válido (com foto, filiação, local e data de nascimento) - ou equivalente;
III - CPF ou comprovante de regularidade cadastral;
IV - Comprovante de endereço em nome do candidato/condutor (completo e atualizado);
V - Tradução Juramentada da Habilitação Estrangeira;
VI - Para Carteira de Habilitação oriunda da Venezuela, além da documentação elencada, deverá apresentar Certificação de Carteira de Motorista emitida pela Embaixada Venezuelana;
VII - Sendo cidadão brasileiro, apresentar comprovação de que mantinha residência normal naquele país por período não inferior a 06 (seis) meses quando do momento da expedição da habilitação, conforme § 1º, art. 4º da resolução CONTRAN nº 933/2022 , ou de suas atualizações pertinentes.
Art. 10. Em caso de alteração no nome, nome da mãe e/ou data de nascimento informado na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou na Permissão Para Dirigir, é obrigatória a apresentação de documento oficial com foto válido que comprove a referida alteração e que o mesmo tenha data de expedição posterior à data de emissão da última CNH, além dos documentos originais citados no Art. 6º.
Art. 11. Em caso de apreensão da Carteira Nacional de Habilitação/CNH ou da Permissão Para Dirigir, é obrigatória a apresentação para digitalização do respectivo recibo de apreensão ou "espelho" do prontuário assinado por servidor da Seção de Suspensão e Cassação de CNH/SSCC, além dos documentos originais citados no Art. 6º.
Art. 12. Os documentos apresentados no momento da coleta da imagem das digitais, da fotografia e assinatura são obrigatórios para a abertura, andamento e finalização do processo.
Art. 13. Os documentos apresentados em mau estado de conservação poderão ser recusados pelo DETRAN-RR, nesse caso, será obrigatória a apresentação de outro documento equivalente de identificação oficial com foto, onde possam ser verificados e validados os dados ininteligíveis.
CAPÍTULO III - DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO
Art. 14. Fica definido como comprovante de endereço completo e válido para fins de coleta biométrica e abertura de processo, o documento com logradouro, número, bairro, cidade e com o correspondente Código de Endereçamento Postal (CEP), conforme regulamenta a Portaria nº 6.206/2015/Ministério das Comunicações, ou suas eventuais atualizações pertinentes;
Parágrafo único. Desde que atendido o estabelecido no caput, o comprovante de endereço poderá ser substituído por um dos documentos a seguir listados:
I - Declaração de Residência emitida por terceiros, desde que contenha reconhecimento em cartório da firma, por semelhança, do declarante e/ou assinaturas digitais eletrônicas qualificadas com certificado digital emitido pela ICP-Brasil, juntamente com fatura em nome do terceiro;
II - Cópia autenticada de Contrato de Locação de Imóvel, desde que devidamente registrado em cartório;
III - Fatura em nome do condutor/candidato emitida em até 03 (três) meses anteriores a data da realização da coleta biométrica.
CAPÍTULO IV - DA FOTO
Art. 15. A captação da imagem do condutor/candidato obedecerá aos termos constantes nas especificações para coleta e utilização dos dados biométricos da res. 968/2022-CONTRAN, e ou de suas atualizações pertinentes.
Art. 16. A face deve estar sem obstrução facial (cabelo sobre o rosto, chapéu, boné e outros), excetuados os casos de restrições físicas ou médicas do requerente, por exemplo uso de próteses ou órteses, ou ainda casos autorizados excepcionalmente pelo DETRAN-RR.
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17. Serão informados na Carteira Nacional de Habilitação/CNH ou na Permissão Para Dirigir, os dados pessoais constantes no último documento de identificação apresentado pelo condutor/candidato no momento da coleta da imagem das digitais, da fotografia e assinatura, desde que não haja conflito com os dados de outro documento de identificação fornecido anteriormente ao DETRAN-RR, neste caso, prevalecendo os dados informados no documento oficial com foto com data de emissão mais recente.
Art. 18. Será obrigatória a realização de nova coleta da imagem das digitais, da fotografia e assinatura sempre que for identificada qualquer alteração, inconsistência ou imperfeição em algum dos dados coletados (imagem, assinatura e digitais).
Parágrafo único. A Divisão de Habilitação/DHCC poderá solicitar nova coleta da imagem das digitais, da fotografia e assinatura sempre que identificadas alterações na documentação do candidato/condutor.
Art. 19. Em casos excepcionais em que houver a solicitação de atendimento sem agendamento ou análise de justificativa de atrasos, serão tratados diretamente pela Divisão de Habilitação (DHCC), mediante motivação por escrito do candidato/condutor.
Art. 20. Esta Portaria entra em vigor no primeiro dia útil do mês de maio deste exercício e revoga qualquer disposição em contrário, especialmente a Portaria nº 648/DETRAN/PRESI/DCCV, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
ÁLVARO DUARTE
Diretor-Presidente DETRAN/RR