Portaria INMETRO nº 256 de 03/07/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 04 jul 2007

Estabelece que os equipamentos dotados de roletes, utilizados pela RBMLQ-I, deverão satisfazer aos requisitos técnicos que especifica.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas pelo § 3º do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, pelo inciso I do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, pelo inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 5.842, de 13 de julho de 2006, e pela alínea a do subitem 4.1 da Regulamentação Metrológica aprovada pela Resolução nº 11, de 12 de outubro de 1988, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro,

Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos e requisitos uniformes, para a Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade - Inmetro - RBMLQ-I, para a utilização de equipamento de verificação de taxímetros em substituição à pista real, conforme previsto no subitem 7.3.4.1 do Regulamento Técnico Metrológico de Taxímetros, aprovado pela Portaria Inmetro nº 201, de 21 de outubro de 2002, que determina:

7.3.4.1 A utilização de equipamentos em substituição à pista real deve considerar todos os fatores de correção aplicáveis, de maneira a assegurar-se que o resultado da medição seja o mesmo que se obteria nas condições de referência, resolve:

Art. 1º Estabelecer que os equipamentos dotados de roletes, utilizados pela RBMLQ-I, deverão satisfazer aos requisitos técnicos abaixo especificados:

1. suportar, no mínimo, veículos cujo Peso Bruto total (PBT) seja maior ou igual a 24,5 kN (2500 kgf), atendendo aos limites construtivos no que se refere aos materiais, componentes e configuração;

2. ser dotado de tração autônoma (motor elétrico), em função da necessidade de maior segurança e de redução de condição insalubre na operação, motivada pelo ruído excessivo e pela emissão de gases lançados pelos veículos durante a verificação dos taxímetros, com potência suficiente para tracionar veículos com o PBT de, no mínimo, 24,5 kN (2500 kgf) e possuir, ainda, dispositivo de controle de rampa de partida do respectivo acionador;

3. permitir parada de emergência, em caso de avaria mecânica, e ter proteções laterais das partes móveis (roletes) que permitam o início do processo de medição somente após o veículo estar devidamente posicionado sobre elas;

4. possibilitar que as manobras do veículo, para a verificação do taxímetro, não exijam o uso de marcha à ré para a sua saída;

5. possuir dispositivo de bloqueio que permita, em condições seguras, o acesso do veículo ao equipamento (rolos);

6. possuir a condição de controle de modo remoto, disponibilizando, ao executor, acesso aos programas e funções básicas, como início e fim do ensaio;

7. ser dotado de dispositivo sonoro para alertar quando o operador ultrapassar a velocidade máxima de ensaio de 45 km/h;

8. ter capacidade para emissão de relatórios impressos e possuir conexão segura (sistema de criptografia), com rede de computadores, através de protocolo de comunicação TCP-IP;

9. contemplar as correções das deformações apresentadas pelos pneus dos respectivos veículos quando posicionados sobre os roletes, de forma a atender ao subitem 7.3.4.1 do Regulamento Técnico Metrológico de taxímetros, aprovado pela Portaria Inmetro nº 201, de 21 de outubro de 2002;

Art. 2º Determinar que o atendimento aos requisitos técnicos mencionados no art. 1º deverá ser comprovado com base nos seguintes procedimentos:

1. a condição de referência será uma pista real;

2. devem ser realizadas, no mínimo, 100(cem) medições, em seqüências de, pelo menos, 5 (cinco) medições consecutivas, com intervalo máximo de 4 (quatro) minutos entre 2 (duas) seqüências consecutivas; a incerteza expandida de medição deve ser menor ou igual a 0,7% (zero vírgula sete por cento);

3. todas as medições devem ser realizadas com veículos dotados de aros cujas dimensões serão utilizadas em verificação;

4. durante o período de utilização, devem ser realizadas inspeções semanais dos valores indicados nas verificações, em relação à condição de referência, executando-se uma seqüência de 5 (cinco) medições para um dado aro e registrando-se os valores;

5. o equipamento deve ser calibrado em intervalos não maiores do que 12(doze) meses, ou sempre que se faça necessário, em razão de reparos ou outras razões que exijam tal providência;

6. é de competência dos órgãos integrantes da RBMLQ-I emitir termo que certifique o atendimento aos requisitos técnicos acima exigidos para o equipamento.

Art. 3º Estabelecer que os simuladores de pista que já estejam sendo utilizados para efeito de triagem, deverão ser adequados aos termos da presente Portaria no prazo máximo de 6 (seis) meses a partir da data de sua publicação.

Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA