Portaria IAGRO nº 2550 DE 30/05/2012

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 26 set 2012

Rep. - Dispõe sobre Etapas de vacinação contra a febre aftosa do rebanho bovino e bubalino no Estado de Mato Grosso do Sul a partir de novembro de 2012, e dá outras providências.

(Revogado pela Portaria IAGRO Nº 3458 DE 03/09/2015):

A Diretora Presidente da Agência Estadual de Defesa Sanitária, Animal e Vegetal - do Estado de Mato Grosso do Sul - IAGRO, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando a Lei Estadual de Defesa Sanitária Animal nº 3.823, de 21 de dezembro de 2009;

Considerando as diretrizes para erradicação e prevenção da febre aftosa, estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para aplicação em todo território nacional, em especial, as disposições da Instrução Normativa/MAPA nº 44, de 2 de outubro de 2007;

Considerando a obrigatoriedade da vacinação contra febre aftosa de todos os bovinos e bubalinos que compõem o rebanho estadual e a necessidade de estabelecer calendário anual de vacinação, conforme ATA da 7ª Reunião Ordinária ocorrida em 29 de julho de 2011, do Conselho Estadual de Saúde Animal do Estado - CESA; Of. CNPGC nº 464/2011 d 24 de agosto de 2011 do Centro Nacional de Pesquisa de Gado de Corte da EMBRAPA - Campo Grande - MS; OF. nº 738/2011 de 08 de dezembro de 2011, da Federação da Agricultura e Pecuária de Mato Grosso do Sul - FAMASUL; Of. SEPROTUR/IAGRO nº 4392 DE 16 de dezembro de 2011; Of. 1220 SSA/DDA/SFA-MS de 13 de abril de 2012, da Superintendência Federal da Agricultura do Estado de Mato Grosso do Sul - SFA/MAPA - MS; e, Despacho da Unidade de Gestão de Defesa Sanitária Animal/IAGRO exarado nos autos do processo nº 21/200.736/2012,

Resolve:

Art. 1º. É obrigatória a vacinação contra febre aftosa de todos os bovinos e bubalinos no território de Mato Grosso do Sul.

I - Somente poderão ser utilizadas vacinas devidamente registradas e controladas pelo MAPA;

Art. 2º. Os períodos oficiais de vacinação contra febre aftosa serão estabelecidos de acordo com as regiões sanitárias existentes no Estado, podendo ser alterados a critério da IAGRO sempre que se fizer necessário.

I - Para efeito de planejamento, execução e controle sanitário animal, o Estado fica dividido em 03 (três) regiões sanitárias distintas:

a) Região 01 (Planalto): composta pelas propriedades que não fazem parte das regiões 02 (dois) e 03 (três);

b) Região 02 (Pantanal): composta pelas propriedades localizadas nos municípios de Corumbá, Ladário e em parte dos municípios de Coxim, Miranda, Aquidauana, Porto Murtinho e Rio Verde de Mato Grosso;

1. Deverão ser entendidos como propriedades pantaneiras, aqueles estabelecimentos rurais localizados nos municípios da região sanitária do Pantanal, sujeitos a inundações em determinadas épocas do ano em decorrência das cheias que prejudicam ou impossibilitam o acesso às propriedades, o manejo dos rebanhos e as ações relacionadas à defesa sanitária animal;

2. A caracterização do estabelecimento rural como propriedade pantaneira será definida pela IAGRO, devendo os estabelecimentos assim classificados, possuir identificação específica junto aos documentos e demais formas de execução e controle operacional das ações de defesa sanitária animal da Agência.

c) Região 03 (Fronteira): composta pelas propriedades de fronteira, antiga (ZAV) definidas pela PORTARIA/IAGRO/MS nº 1.420 de, 21 de Janeiro de 2008, alterada pela PORTARIA/IAGRO/MS nº 1.578 de, 3 de março de 2009.

Art. 3º. A vacinação contra febre aftosa no Estado deverá seguir o seguinte calendário, a partir da etapa de novembro de 2012:

I - Etapa de maio:

a) Região sanitária 01 (um), de acordo com o estabelecido no artigo 2º, I, a desta portaria:

1. No período de 1º a 31 de maio: vacinação de todo o rebanho bovino e bubalino (de mamando a caducando), independente da idade;

b) Região sanitária 02 (dois), de acordo com o estabelecido no artigo 2º, I, b desta portaria:

1. No período de 1º de maio a 15 de junho: vacinação de todo o rebanho bovino e bubalino (de mamando a caducando), independente da idade, nas propriedades optantes pela vacinação na etapa de maio;

2. A opção pela vacinação de animais em um dos períodos estabelecidos deve ser feita no momento da abertura da Ficha Sanitária no escritório da IAGRO e somente poderá ser alterado mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:

§ 1º Pedido escrito e fundamentado, assinado pelo pecuarista ou pelo seu representante legal, protocolizado no órgão local da IAGRO, no município de origem da propriedade observado o disposto no § 3º;

§ 2º Fiscalização, inspeção ou vistoria do estabelecimento e dos animais do rebanho, para verificar a validade dos fundamentos da alteração pretendida;

§ 3º No caso do § 1º, o pedido deve ser protocolizado no escritório local da IAGRO, no município de origem da propriedade até, no máximo, 06 (seis) meses após a última etapa de vacinação. Após este período, para deferimento do pedido, os animais deverão ser revacinados contra febre aftosa.

§ 4º Deferimento do pedido pela autoridade sanitária local competente.

c) Região sanitária 03 (três), de acordo com o estabelecido no artigo 2º, I, c desta portaria:

1. No período de 1º de abril a 15 de maio: vacinação de todo o rebanho bovino e bubalino (de mamando a caducando), independente da idade;

II - Etapa de Novembro:

a) Região sanitária 01 (um), de acordo com o estabelecido no artigo 2º, I, a desta portaria:

1. No período de 1º a 30 de novembro: vacinação de todos os bovinos e bubalinos com até 24 (vinte e quatro) meses de idade;

b) Região sanitária 02 (dois), de acordo com o estabelecido no artigo 2º, I, b desta portaria:

1. No período de 1º de novembro a 15 de dezembro: vacinação de todo o rebanho bovino e bubalino (de mamando a caducando), independente da idade, nas propriedades optantes pela vacinação na etapa de novembro;

2. A opção pela vacinação de animais em um dos períodos estabelecidos deve ser feita no momento da abertura da Ficha Sanitária no escritório da IAGRO e somente poderá ser alterada mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:

§ 1º Pedido escrito e fundamentado, assinado pelo pecuarista ou pelo seu representante legal, protocolizado no órgão local da IAGRO, no município de origem da propriedade observado o disposto no § 3º;

§ 2º Fiscalização, inspeção ou vistoria do estabelecimento e dos animais do rebanho, para verificar a validade dos fundamentos da alteração pretendida;

§ 3º No caso do § 1º, o pedido deve ser protocolizado no escritório local da IAGRO, no município de origem da propriedade até, no máximo, 06 (seis) meses após a última etapa de vacinação. Após este período, para deferimento do pedido, os animais deverão ser revacinados contra febre aftosa.

§ 4º Deferimento do pedido pela autoridade sanitária local competente.

c) Região sanitária 03 (três), de acordo com o estabelecido no artigo 2º, I, c desta portaria:

1. No período de 1º de outubro a 15 de novembro: vacinação de todo o rebanho bovino e bubalino (de mamando a caducando), independente da idade;

Art. 4º. Após a efetiva vacinação dos animais é obrigatório o registro da mesma via web e em situações excepcionais, nas unidades veterinárias locais da IAGRO, no máximo até 15 (quinze) dias após o encerramento da etapa vigente.

Art. 5º. É proibida a vacinação de suídeos, ovinos e caprinos contra febre aftosa;

Art. 6º. A partir desta data, qualquer alteração nos períodos de vacinação somente poderá ser realizada após análise técnica conjunta entre a IAGRO e o MAPA.

Art. 7º. A antecipação da vacinação contra febre aftosa somente poderá ocorrer em um período de, no máximo, 15 dias antes das datas previstas para o início das campanhas, mediante aos seguintes procedimentos:

I - Requerimento escrito e fundamentado assinado pelo pecuarista ou pelo seu representante legal, protocolizado na Unidade Veterinária local da IAGRO, no município de origem da propriedade:

a) O requerimento deverá ser fundamentado de forma que não demonstre simplesmente ajustamento de manejo dos animais em harmonização/acomodação ao período de realização da etapa de vacinação;

b) O requerimento deverá ser analisado pelo inspetor local da IAGRO responsável no município de origem da propriedade, o qual deverá emitir um parecer técnico sobre a viabilidade do pedido;

c) O requerimento do produtor deverá ser enviado a Unidade de Gestão de Defesa Sanitária Animal da IAGRO - GDSA, juntamente com o parecer do Inspetor Local quando esse for favorável;

d) A IAGRO/GDSA deverá realizar a análise dos documentos e, em seguida, emitir o parecer final, manifestando-se pelo deferimento ou indeferimento do pedido;

e) Caso o pedido seja deferido pela GDSA, a documentação será encaminhada para a Unidade Local da IAGRO no município de origem da propriedade, a qual irá emitir a Autorização para Compra de Vacinas para o produtor interessado.

Art. 8º. O não cumprimento das normas estabelecidas por esta portaria implicará na aplicação das sanções previstas na lei nº 3.823, de 21 de dezembro de 2009, sem prejuízo das demais sanções civis e penais cabíveis.

Art. 9º. Ficam revogadas as PORTARIA/IAGRO/MS Nº 1.421, DE 21 DE JANEIRO DE 2008; PORTARIA/IAGRO/MS Nº 1.480, DE 12 DE MARÇO DE 2008; PORTARIA/IAGRO/MS Nº 1.495, DE 18 DE ABRIL DE 2008; PORTARIA/IAGRO/MS Nº 1.540, DE 27 DE JUNHO DE 2008; PORTARIA/IAGRO/MS Nº 1.628, DE 10 DE OUTUBRO DE 2008; PORTARIA/IAGRO/MS Nº 1.736, DE 21 DE JANEIRO DE 2009; PORTARIA/IAGRO/MS Nº 1.759, DE 03 DE MARÇO DE 2009; PORTARIA/IAGRO/MS Nº 1.905, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2009; PORTARIA/IAGRO/MS Nº 2.175, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2010; PORTARIA/IAGRO/MS Nº 2.263, DE 15 DE ABRIL DE 2011; PORTARIA/IAGRO/MS Nº 2.265, DE 20 DE ABRIL DE 2011; PORTARIA/IAGRO/MS Nº 2.388, DE 30 DE SETEMBRO DE 2011; PORTARIA/IAGRO/MS Nº 2.502, DE 26 DE ABRIL DE 2012.

Art. 10º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, MS, 30 de maio de 2012.

Maria Cristina Galvão Rosa Carrijo

Diretora Presidente

Republica-se por ter constado erro, original publicado no Diário Oficial nº 8.203, de 31 de maio de 2012, p. 11-12.