Portaria IAGRO nº 2550 DE 30/05/2012

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 31 mai 2012

Dispõe sobre Etapas de vacinação contra a febre aftosa do rebanho bovino e bubalino no Estado de Mato Grosso do Sul a partir de novembro de 2012, e dá outras providências.

(Revogado pela Portaria IAGRO Nº 3458 DE 03/09/2015):

A Diretora Presidente da Agência Estadual de Defesa Sanitária, Animal e Vegetal - do Estado de Mato Grosso do Sul - IAGRO, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando a Lei Estadual de Defesa Sanitária Animal nº 3.823, de 21 de dezembro de 2009;

Considerando as diretrizes para erradicação e prevenção da febre aftosa, estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para aplicação em todo território nacional, em especial, as disposições da Instrução Normativa/MAPA nº 44, de 2 de outubro de 2007;

Considerando a obrigatoriedade da vacinação contra febre aftosa de todos os bovinos e bubalinos que compõem o rebanho estadual e a necessidade de estabelecer calendário anual de vacinação, conforme ATA da 7ª Reunião Ordinária ocorrida em 29 de julho de 2011, do Conselho Estadual de Saúde Animal do Estado - CESA; Of. CNPGC nº 464/2011 d 24 de agosto de 20011 do Centro Nacional de Pesquisa de Gado de Corte da EMBRAPA - Campo Grande -MS; OF. Nº 738/2011 de 08 de dezembro de 2011, da Federação da Agricultura e Pecuária de Mato Grosso do Sul - FAMASUL; Of. SEPROTUR/IAGRO nº 4392 DE 16 de dezembro de 2011; Of. 1220 SSA/DDA/SFA-MS de 13 de abril de 2012, da Superintendência Federal da Agricultura do Estado de Mato Grosso do Sul - SFA/MAPA - MS; e, Despacho da Unidade de Gestão de Defesa Sanitária Animal/IAGRO exarado nos autos do processo nº 21/200.736/2012,

Resolve:

Art. 1º. É obrigatória a vacinação contra febre aftosa de todos os bovinos e bubalinos no território de Mato Grosso do Sul.

I - Somente poderão ser utilizadas vacinas devidamente registradas e controladas pelo MAPA;

Art. 2º. Os períodos oficiais de vacinação contra febre aftosa serão estabelecidos de acordo com as regiões sanitárias existentes no Estado, podendo ser alterados a critério da IAGRO sempre que se fizer necessário.

I - Para efeito de planejamento, execução e controle sanitário animal, o Estado fica dividido em 03 (três) regiões sanitárias distintas:

a) Região 01 (Planalto): composta pelas propriedades que não fazem parte das regiões 02 (dois) e 03 (três);

b) Região 02 (Pantanal): composta pelas propriedades localizadas nos municípios de Corumbá, Ladário e em parte dos municípios de Coxim, Miranda, Aquidauana, Porto Murtinho e Rio Verde de Mato Grosso;

§ 1º Deverão ser entendidos como propriedades pantaneiras, aqueles estabelecimentos rurais localizados nos municípios da região sanitária do Pantanal, sujeitos a inundações em determinadas épocas do ano em decorrência das cheias que prejudicam ou impossibilitam o acesso às propriedades, o manejo dos rebanhos e as ações relacionadas à defesa sanitária animal;

§ 2º A caracterização do estabelecimento rural como propriedade pantaneira será definida pela IAGRO, devendo os estabelecimentos assim classificados, possuir identificação específica junto aos documentos e demais formas de execução e controle operacional das ações de defesa sanitária animal da Agência.

c) Região 03 (Fronteira): composta pelas propriedades de fronteira, antiga (ZAV) definidas pela Portaria IAGRO/MS Nº 1.420 de, 21 de Janeiro de 2008.

Art. 3º. A vacinação contra febre aftosa no Estado deverá seguir o seguinte calendário, a partir da etapa de novembro de 2012:

I - Etapa de maio:

a) Região sanitária 01 (um), de acordo com o estabelecido no artigo 2º, I, a desta portaria:

1. No período de 1º a 31 de maio: vacinação de todo o rebanho bovino e bubalino (de mamando a caducando), independente da idade;

2. No período de 1º de maio a 15 de junho: deverá ser realizado o registro da vacinação na IAGRO;

b) Região sanitária 02 (dois), de acordo com o estabelecido no artigo 2º, I, b desta portaria:

1. No período de 1º de maio a 15 de junho: vacinação de todo o rebanho bovino e bubalino (de mamando a caducando), independente da idade, nas propriedades optantes pela vacinação na etapa de maio;

2. No período de 1º de maio a 30 de junho: deverá ser realizado o registro da vacinação na IAGRO;

3. A opção pela vacinação de animais em um dos períodos estabelecidos deve ser feita no momento da abertura da Ficha Sanitária no escritório da IAGRO e somente poderá ser alterado mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:

§ 1º Pedido escrito e fundamentado, assinado pelo pecuarista ou pelo seu representante legal, protocolizado no órgão local da IAGRO, no município de origem da propriedade observado o disposto no § 3º;

§ 2º Fiscalização, inspeção ou vistoria do estabelecimento e dos animais do rebanho, para verificar a validade dos fundamentos da alteração pretendida;

§ 3º No caso do § 1º, o pedido deve ser protocolizado no escritório local da IAGRO, no município de origem da propriedade até, no máximo, 06 (seis) meses após a última etapa de vacinação. Após este período, para deferimento do pedido, os animais deverão ser revacinados contra febre aftosa.

§ 4º Deferimento do pedido pela autoridade sanitária local competente.

c) Região sanitária 03 (três), de acordo com o estabelecido no artigo 2º, I, c desta portaria:

1. No período de 1º de abril a 15 de maio: vacinação de todo o rebanho bovino e bubalino (de mamando a caducando), independente da idade;

2. No período de 1º de abril a 30 de maio: deverá ser realizado o registro da vacinação na IAGRO;

II - Etapa de Novembro:

a) Região sanitária 01 (um), de acordo com o estabelecido no artigo 2º, I, a desta portaria:

1. No período de 1º a 30 de novembro: vacinação de todos os bovinos e bubalinos com até 24 (vinte e quatro) meses de idade;

2. No período de 1º de novembro a 15 de dezembro: deverá ser realizado o registro da vacinação na IAGRO;

b) Região sanitária 02 (dois), de acordo com o estabelecido no artigo 2º, I, b desta portaria:

1. No período de 1º de novembro a 15 de dezembro: vacinação de todo o rebanho bovino e bubalino (de mamando a caducando), independente da idade, nas propriedades optantes pela vacinação na etapa de novembro;

2. No período de 1º de novembro a 30 de dezembro deverá ser realizado o registro da vacinação na IAGRO;

3. A opção pela vacinação de animais em um dos períodos estabelecidos deve ser feita no momento da abertura da Ficha Sanitária no escritório da IAGRO e somente poderá ser alterada mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:

§ 1º Pedido escrito e fundamentado, assinado pelo pecuarista ou pelo seu representante legal, protocolizado no órgão local da IAGRO, no município de origem da propriedade observado o disposto no § 3º;

§ 2º Fiscalização, inspeção ou vistoria do estabelecimento e dos animais do rebanho, para verificar a validade dos fundamentos da alteração pretendida;

§ 3º No caso do § 1º, o pedido deve ser protocolizado no escritório local da IAGRO, no município de origem da propriedade até, no máximo, 06 (seis) meses após a última etapa de vacinação. Após este período, para deferimento do pedido, os animais deverão ser revacinados contra febre aftosa.

§ 4º Deferimento do pedido pela autoridade sanitária local competente.

c) Região sanitária 03 (três), de acordo com o estabelecido no artigo 2º, I, c desta portaria:

1. No período de 1º de outubro a 15 de novembro: vacinação de todo o rebanho bovino e bubalino (de mamando a caducando), independente da idade;

2. No período de 1º de outubro a 30 de novembro deverá ser realizado o registro da vacinação na IAGRO;

Art. 4º. Após a efetiva vacinação, é obrigatório o registro da mesma nas unidades veterinárias locais da IAGRO, que deverá ser feito no máximo até 15 (quinze) dias após o encerramento da etapa vigente.

Art. 5º. É proibida a vacinação de suídeos, ovinos e caprinos contra febre aftosa;

Art. 6º. A partir desta data, qualquer alteração nos períodos de vacinação somente poderá ser realizada após análise técnica conjunta entre a IAGRO e o MAPA.

Art. 7º. A antecipação da vacinação contra febre aftosa somente poderá ocorrer em um período de, no máximo, 15 dias antes das datas previstas para o início das campanhas, mediante aos seguintes procedimentos:

I - Requerimento escrito e fundamentado assinado pelo pecuarista ou pelo seu representante legal, protocolizado na Unidade Veterinária local da IAGRO, no município de origem da propriedade:

a) O requerimento deverá ser fundamentado de forma que não demonstre simplesmente ajustamento de manejo dos animais em harmonização/acomodação ao período de realização da etapa de vacinação;

b) O requerimento deverá ser analisado pelo inspetor local da IAGRO responsável no município de origem da propriedade, o qual deverá emitir um parecer técnico sobre a viabilidade do pedido;

c) O requerimento do produtor deverá ser enviado a Unidade de Gestão de Defesa Sanitária Animal da IAGRO - GDSA, juntamente com o parecer do Inspetor Local quando esse for favorável;

d) A IAGRO/GDSA deverá realizar a análise dos documentos e, em seguida, emitir o parecer final, manifestando-se pelo deferimento ou indeferimento do pedido;

e) Caso o pedido seja deferido pela GDSA, a documentação será encaminhada para a Unidade Local da IAGRO no município de origem da propriedade, a qual irá emitir a Autorização para Compra de Vacinas para o produtor interessado.

Art. 8º. O não cumprimento das normas estabelecidas por esta portaria implicará na aplicação das sanções previstas na lei nº 3.823, de 21 de dezembro de 2009, sem prejuízo das demais sanções civis e penais cabíveis.

Art. 9º. Ficam revogadas as PORTARIA/IAGRO/MS Nº 1.421, DE 21 DE JANEIRO DE 2008; PORTARIA/IAGRO/MS Nº 1.480, DE 12 DE MARÇO DE 2008; PORTARIA/IAGRO/MS Nº 1.495, DE 18 DE ABRIL DE 2008; PORTARIA/IAGRO/MS Nº 1.540, DE 27 DE JUNHO DE 2008; PORTARIA/IAGRO/MS Nº 1.628, DE 10 DE OUTUBRO DE 2008; PORTARIA/IAGRO/MS Nº 1.736, DE 21 DE JANEIRO DE 2009; PORTARIA/IAGRO/MS Nº 1.759, DE 03 DE MARÇO DE 2009; PORTARIA/IAGRO/MS Nº 1.905, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2009; PORTARIA/IAGRO/MS Nº 2.175, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2010; PORTARIA/IAGRO/MS Nº 2.263, DE 15 DE ABRIL DE 2011; PORTARIA/IAGRO/MS Nº 2.265, DE 20 DE ABRIL DE 2011; PORTARIA/IAGRO/MS Nº 2.388, DE 30 DE SETEMBRO DE 2011; PORTARIA/IAGRO/MS Nº 2.502, DE 26 DE ABRIL DE 2012.

Art. 10º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, MS, 30 de maio de 2012.

Maria Cristina Galvão Rosa Carrijo

Diretora Presidente