Portaria SES nº 255 DE 21/04/2020
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 21 abr 2020
Autoriza, em todo o território catarinense, a partir de 22 de abril de 2020, a realização de atividade exercida por empresas especializadas na prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas.
(Revogado pela Portaria SES Nº 1063 DE 24/09/2021, efeitos a partir de 01/10/2021):
O Secretário de Estado da Saúde, no uso das atribuições conferidas pelo art. 41, V, da Lei Complementar Estadual nº 741, de 12 de junho de 2019, e art. 6 do Decreto nº 515 de 17 de março de 2020;
Considerando a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);
Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);
Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Estado de Santa Catarina, conforme Decreto nº 525/2020;
Considerando que compete ao Secretário de Estado da Saúde coordenar e executar as ações e serviços de vigilância, investigação e controle de riscos e danos à saúde;
Considerando que compete ao Secretário de Estado da Saúde a direção do Centro de Operações em Emergência em Saúde, de acordo com a Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e Decreto Estadual nº 525, de 23 de março de 2020;
Considerando que os casos omissos e as situações especiais decorrentes da situação de emergência decretada em razão do COVID-19 serão analisados pelo Centro de Operações de Emergência em Saúde;
Considerando as análises realizadas pelo Governo do Estado de Santa Catarina em relação à evolução da pandemia no estado, combinadas com a disponibilidade de leitos e da estrutura de saúde existentes, nesse momento e sua evolução programada, para enfrentamento da COVID-19.
Resolve:
Art. 1º Fica autorizado, em todo o território catarinense, a partir de 22 de abril de 2020, a realização de atividade exercida por empresas especializadas na prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas.
Art. 2º O funcionamento da empresa está condicionado ao cumprimento das seguintes obrigações:
I - Utilizar máscara durante todo o funcionamento do estabelecimento, para trabalhadores e clientes, de tecido não tecido (TNT) ou tecido de algodão, quando o serviço não exigir o uso de máscara específica para o exercício da função;
II - Colocar cartazes informativos dos cuidados nos seus ambientes sobre: higienização de mãos, uso do álcool 70%, uso de máscaras, distanciamento entre as pessoas, limpeza de superfícies, ventilação e limpeza dos ambientes;
III - Fica estabelecida a limitação de entrada de pessoas em estabelecimentos que atendam o público em 50% (cinquenta por cento) da capacidade dos mesmos, podendo estes estabelecerem regras mais restritivas;
IV - Para as atividades que não exijam EPIs específicos, caso a atividade necessite de mais de um trabalhador ao mesmo tempo, manter a distância mínima entre eles de 1,5 metros (um metro e cinqüenta centímetros);
V - Disponibilizar álcool 70%, devendo ser orientada e estimulada a sua utilização pelos trabalhadores;
VI - Manter ventilados todos os postos de trabalho;
VII - Realizar diariamente procedimentos que garantam a higienização do ambiente de trabalho, intensificando a limpeza com desinfetantes próprios para a finalidade, bem como a desinfecção com álcool 70% de maçanetas, corrimãos, interruptores e automóveis utilizados na prestação do serviço;
VIII - Os locais para refeição, quando presentes, deverão ser utilizados com apenas 1/3 (um terço) da sua capacidade (por vez). Organizar cronograma para sua utilização de forma a evitar aglomerações e cruzamento entre os trabalhadores (fluxos interno e de entradas e saídas), além de garantir a manutenção da distância mínima de 1,5 metros (um metro e cinqüenta centímetros);
IX - Os lavatórios dos locais para refeição e sanitários deverão estar providos de sabonete líquido, toalha de papel e álcool 70%;
X - Deverá adotar medidas internas relacionadas à saúde do trabalhador, necessárias para evitar a transmissão do coronavírus no ambiente de trabalho, priorizando o afastamento, sem prejuízo de salários, dos trabalhadores pertencentes a grupos de risco, tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos, gestantes e imunodeprimidos ou portadores de doenças crônicas que também justifiquem o afastamento;
XI - A modalidade de trabalho remoto para os setores administrativos, deverá ser priorizada sempre que possível;
XII - Se algum dos trabalhadores (proprietários, empregados próprios ou terceirizados) apresentarem sintomas de contaminação pelo COVID-19, deverão buscar orientações médicas, bem como serem afastados do trabalho, pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias, ou conforme determinação médica, sendo que as autoridades sanitárias deverão ser imediatamente informadas desta situação.
Art. 3º A empresa está condicionada ao cumprimento das normas sanitárias vigentes que regem a atividade.
Art. 4º O descumprimento do regramento disposto nessa Portaria constitui infração sanitária nos termos da Lei 6.320/1983.
Art. 5º As autorizações previstas nesta Portaria poderão ser revogadas a qualquer tempo diante da evolução da pandemia e seu impacto na rede de atenção à saúde;
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor em 22 de abril de 2020 e tem vigência limitada ao disposto no art. 1º do Decreto Estadual nº 562, de 17 de abril de 2020, ou outro que venha substituí-lo.
HELTON DE SOUZA ZEFERINO
Secretário de Estado da Saúde