Portaria TSE nº 255 de 10/05/2010

Norma Federal

Estabelece os valores das diárias na Justiça Eleitoral.

O Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, no uso das competências que lhe são conferidas pelo art. 3º da Resolução nº 21.793, de 1º de junho de 2004 combinado com o art. 5º da Resolução nº 22.054, de 4 de agosto de 2005, e considerando o contido no Procedimento Administrativo nº 10.920/2008,

Resolve

os valores das diárias na Justiça Eleitoral passam a ser, a partir desta data, os da tabela anexa.

Brasília, 10 de maio de 2010.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

ANEXO

TABELA DE DIÁRIAS NACIONAIS

CARGO OU FUNÇÃO LOCALIDADE 1 e LOCALIDADE ESPECIAL (R$) LOCALIDADE 2 (R$) 
MINISTRO TSE MEMBRO TRE614,00 512,00 
JUIZ ELEITORAL 583,00 505,00 
CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA CJ-4 368,00 310,00 
CJ-3 342,00 289,00 
CJ-2 316,00 267,00 
CJ-1 e FC-6 264,00 224,00 
ANALISTA JUDICIÁRIO e FC-1 a FC-5 212,00 180,00 
TÉCNICO JUDICIÁRIO e AUXILIAR JUDICIÁRIO 186,00 159,00 

TABELA DE DIÁRIAS INTERNACIONAIS

CARGO OU FUNÇÃO VALORES (US$) 
MINISTRO TSE MEMBRO TRE485,00 
JUIZ ELEITORAL 416,00 
CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA CJ-4 291,00 
CJ-3 279,00 
CJ-2 248,00 
CJ-1 e FC-6 217,00 
ANALISTA JUDICIÁRIO e FC-1 a FC-5 186,00 
TÉCNICO JUDICIÁRIO e AUXILIAR JUDICIÁRIO 154,00