Portaria MME nº 255 de 22/09/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 26 set 2006
Constitui Comissão Especial das Cooperativas de Eletrificação Rural - CECER.
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista a necessidade do Ministério de Minas e Energia - MME de supervisionar e definir políticas de regularização das cooperativas de eletrificação rural, bem como a nova redação dada ao art. 23 da Lei nº 9.074/95, pelo art. 16 da Lei nº 11.292, de 26 de abril de 2006, resolve:
Art. 1º Constituir Comissão Especial das Cooperativas de Eletrificação Rural - CECER, com a finalidade de propor políticas e diretrizes estratégicas para a regularização das cooperativas de eletrificação rural, a que se refere o § 2º do art. 23, da Lei nº 9.074/95, com a redação dada pela Lei nº 11.292/2006.
Art. 2º Compete à Comissão analisar e propor:
I - o aperfeiçoamento das diretrizes estratégicas e da regulamentação vigentes, referentes ao processo de regularização de cooperativas de eletrificação rural.
Art. 3º Integrarão a Comissão Especial três representantes do Ministério de Minas e Energia - MME e dois representantes da Agencia Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
§ 1º Pelo Ministério de Minas e Energia integrarão a Comissão um representante do Gabinete do Ministro, que a coordenará, um representante da Secretaria-Executiva e um representante da Secretaria de Energia Elétrica.
§ 2º Os representantes da ANEEL serão indicados pelo Dirigente máximo do Órgão à Secretaria-Executiva do MME.
§ 3º A Consultoria Jurídica do MME prestará a assessoria jurídica necessária aos trabalhos da referida Comissão.
Art. 4º A CECER deverá apresentar as conclusões dos trabalhos no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da entrada em vigor desta Portaria.
Art. 5º Na condução das suas atividades a Comissão Especial poderá convidar representante de outros Órgãos e Entidades de Classe ligados ao Setor Elétrico Brasileiro e às Cooperativas de Eletrificação Rural, que possam oferecer contribuições para o aperfeiçoamento institucional nas questões inerentes às atividades a serem desenvolvidas.
Art. 6º A participação na Comissão Especial não ensejará à percepção de qualquer remuneração.
Parágrafo único. Eventuais despesas com diárias e passagens para participação em reuniões e eventos da referida Comissão correrão à conta dos respectivos dos Órgãos e Entidades.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SILAS RONDEAU CAVALCANTE SILVA