Portaria SEMA nº 254 DE 27/05/2024
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 04 jun 2024
Disciplina os procedimentos de Isenção de Licenciamento Ambiental - ILA, no âmbito da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS, no uso das atribuições que lhe confere o Inciso II do art. 69 da Constituição Estadual, o art. 4º, art. 26 e art. 27 da Lei Estadual n° 5.405, de 08 de abril de 1992, bem como o disposto nos artigos 35 do Decreto Estadual nº 13.494, de 12.11.1993;
CONSIDERANDO a competência Constitucional atribuída ao Estado de proteger, defender e conservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, mediante uma gestão descentralizada, democrática e eficiente;
CONSIDERANDO que se constitui como princípio Constitucional da Ordem Econômica a defesa do Meio Ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
CONSIDERANDO o princípio Constitucional da Eficiência, que visa ao aprimoramento da Administração Pública mediante implementação de estruturas e organismos hábeis a atender as necessidades da sociedade;
CONSIDERANDO o princípio da Razoável Duração do Processo, insculpido no inciso LXXVIII, do art. 5º da Constituição Federal, que preconiza como uma garantia fundamental a cada indivíduo a criação de formas e mecanismos para dar celeridade aos processos;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 8º, IV da Lei Complementar 140/2011 que define a competência administrativa do ente estadual de promover o Licenciamento Ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvado o disposto nos artigos 7º e 9º.
RESOLVE:
Art. 1º Disciplinar os procedimentos de Isenção do Licenciamento Ambiental - ILA, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA, visando suprimir qualquer trâmite administrativo.
Das Disposições Preliminares
Art. 2º Para efeito desta Portaria, se considera como Isentos de Licenciamento Ambiental - ILA, toda obra ou empreendimento/atividade com inexpressiva utilização de recursos ambientais e, deste modo, detentores de potencial poluidor/degradador insignificante, conforme Anexo.
Da Isenção do Licenciamento Ambiental - ILA
Art. 3º A Isenção de Licenciamento Ambiental - ILA das atividades independe de qualquer manifestação, Autorização ou ato equivalente por parte desta Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA.
Art. 4º As atividades e empreendimentos que estão contemplados no Anexo desta Portaria devem preencher os seguintes requisitos:
I - Projetar a obra ou empreendimento/atividade considerando as legislações aplicáveis à obra ou empreendimento/atividade e Normas Brasileiras de Referência - NBR's que regulamentam a matéria, em especial as que abordam a armazenagem/destinação dos resíduos sólidos e o tratamento dos efluentes líquidos e gasosos;
II - Não interferir em Área de Preservação Permanente - APP (conforme os Art. 3º, incisos II, VII, IX e X; Art. 4º, 7º e 8º da Lei nº 12.651/2012 - Código Florestal e Resolução CONAMA nº 303/2002);
III - Adquirir a Outorga Preventiva ou Outorga de Direito de Uso dos Recursos Hídricos ou Dispensa de Outorga no Órgão Ambiental competente, quando for o caso;
IV - A destinação final de resíduos sólidos, o lançamento de efluentes e a geração de emissões atmosféricas, ruídos e radiações não ionizantes deverão atender aos padrões estabelecidos na legislação ambiental vigente;
V - O transporte, beneficiamento, comércio, consumo e armazenamento de produtos florestais de origem nativa (matérias-primas provenientes da exploração de florestas ou outras formas de vegetação nativa) deverão ser realizados mediante Licença eletrônica obrigatória - Documento de Origem Florestal - DOF, de acordo com a legislação ambiental vigente;
VI - Cumprir a legislação ambiental e normas em vigor.
Art. 5º O não preenchimento dos requisitos supracitados torna obrigatória a ciência do Órgão Ambiental competente para manifestação.
Art. 6º A Isenção de Licenciamento Ambiental - ILA não exime nem substitui a obtenção de Certidões, Alvarás, Licenças e Autorizações de qualquer natureza, exigidas pela legislação federal, estadual e municipal, bem como o cumprimento da legislação ambiental e normas em vigor.
Art. 7º As atividades não enquadradas no Anexo desta Portaria deverão observar o procedimento de Dispensa de Licenciamento Ambiental - DLA ou Licenciamento Ambiental, conforme regulamentação.
Art. 8º Revogar a Portaria nº 047/2016 de 17.08.2016, publicada no DOE de 22.08.2016.
Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
São Luís, 27 de maio de 2024
PEDRO CARVALHO CHAGAS
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais
Assinado eletronicamente
ANEXO
RELAÇÃO DE ATIVIDADES PASSÍVEIS DE ISENÇÃO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
AGRICULTURA:
* Forragicultura, com Área útil < 5 hectares
AQUICULTURA:
* Produção de alevinos (nativo), com Área do laboratório < 100m²
* Piscicultura de espécies nativas em tanques/viveiros suspensos, com Área útil < 1 hectare
* Ranicultura, com Área útil < 500m²
* Malacocultura, com Área útil < 1m²
IRRIGAÇÃO:
* Sistema de irrigação por aspersão (pivô central, autopropelido, convencional e outros), com Área útil < 2 hectares
* Sistema de irrigação localizada (gotejamento, microaspersão e outros), com Área útil < 2 hectares
PECUÁRIA:
* Avicultura, com número de indivíduos < 200
* Suinocultura, com número de indivíduos < 50
* Cunicultura e outros animais de pequeno porte, com número de indivíduos < 200
* Criação de asininos, equinos e muares, com número de indivíduos < 50
ATIVIDADES AUXILIARES AGROSSILVIPASTORIS:
* Custeio Agrícola (preparo de solo, adubação, plantio, tratos culturais, colheita de grãos, fibras, etc.);
* Custeio Pecuário (roço, nutrição, mineralização, vacinas, etc.);
* Enleiramento, poda de árvores, catação de raízes e limpeza de terreno, em área consolidada ou em imóvel onde a abertura de área já foi devidamente autorizada; e
* Recuperação de áreas degradadas, sem derrubada de árvores, por meio de correção de solo e/ou nova semeadura.
REFORMA E REVITALIZAÇÃO DE:
* Creches, centro integrado de educação infantil e escolas;
* Ginásios de esporte, quadras de esportes, coberturas e campos de futebol;
* Centros de convivência, múltiplo uso e/ou atividades, atendimento ao turista, referência de assistência social e comercialização de produtos artesanais e da agricultura familiar;
* Centros religiosos;
* Praças públicas, calçadas e calçadões;
* Portais de cidades;
* Piscinas;
* Auditórios, conchas acústicas, teatros, anfiteatros e arenas para eventos;
* Unidades habitacionais e comerciais;
* Manutenção de estradas, carreadores internos, aceiros, cercas e aviventação de divisas e picadas;
* Obras e serviços de conservação de solo (aração, gradagem, nivelamento de solo, curva de nível, etc.);
* Obras e serviços rotineiros de manutenção de estruturas e equipamentos pré-existentes.
INSTALAÇÕES PÚBLICAS DE:
*Sinalização e equipamentos de apoio ao trânsito e ao transporte coletivo;
* Obras de infraestrutura do sistema viário urbano, tais como calçada, meio-fio e sarjeta;
* Abrigos para passageiros do transporte coletivo urbano;
* Passarelas;
* Obstáculos para redução de velocidade de veículos;
* Ciclovias;
* Iluminação pública;
*Ligação domiciliar de energia elétrica;
* Implantação e manutenção de cercas, muros e tapumes;
* Campings;
* Estruturas de baixo impacto para fins turísticos (píer, decks, etc.);
* Parques de Diversões e Parques de Exposições, exceto parques aquáticos.
INSTALAÇÕES COMERCIAIS DE:
*Área de projeção das edificações com até 500 m², em área urbana, devendo respeitar a lei de zoneamento do município (uso e ocupação do solo) e NÃO devendo intervir em APP (Área de Preservação Permanente);
* Segurança, limpeza e manutenção (domiciliar e comercial);
* Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário;
* Tratamento de dados, hospedagem na internet, cabos telefônicos inclusive fibra óptica, medidores de energia elétrica, e outras atividades relacionadas, bem como outras atividades de prestação de serviços de informação;
* Web design;
* Instalação e manutenção eletroeletrônica;
*Alinhamento e balanceamento, eletrônica automotiva e manutenções, exceto troca de óleo;
* Locação de mão-de-obra temporária;
* Organização e logística de transporte de carga;
* Locação de automóveis, maquinas e equipamentos;
* Serviço de táxi;
* Serviços de teleatendimento;
* Instalação e manutenção de equipamentos de refrigeração em unidades terceirizadas (particulares, públicas e privadas) exceto quando houver manipulação (troca, recarga, complementação, etc.) de gases tipo MONOCLORODIFLUOROMETANO (FREON) - R22 e TETRAFLUORETANO - R134a.
* Prestadores de serviços de obras de construção civil em geral;
* Manutenção de embarcações e estruturas flutuantes de pequeno porte;
* Serviço de laboratório óptico;
* Serviço de limpeza e higienização de reservatórios de água;
* Atividades de consultoria e gestão empresarial (escritórios);
* Serviços de pesquisa e desenvolvimento experimental;
* Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê;
* Lavanderia (sem caldeira, que utilizem produtos biodegradáveis e que não realizem tingimento);
* Agências funerárias e necrotérios;
* Lojas de variedades, conveniências e magazines;
* Bares, panificadoras, restaurantes, pizzarias, sorveterias e similares;
* Casas noturnas e casas de shows (sendo necessário solicitar a Autorização para Festas no órgão competente);
* Academia de Ginástica;
* Estacionamento, exceto aqueles destinados a veículos com cargas perigosas;
* Auto elétrica;
* Oficinas de Artesanato;
* Empreendimentos de tratamento de beleza e estética em geral;
* Compra de maquinas, equipamentos, veículos automotores, insumos e matérias primas para indústria, comércio e serviços diversos.
* Torno e solda;
* Borracharia;
* Sociedades de crédito imobiliário;
* Cooperativas de crédito;
* Capacitação e treinamento profissionalizante;
* Sociedades de crédito ao microempreendedor;
* Sociedades de investimento e finanças;
* Planos de saúde;
* Agências de fomento.
ATIVIDADES HIDRÁULICAS DE:
* Recuperação de Rede de Abastecimento de Água Tratada;* Recuperação de Reservatórios e Centros de Reservação de Água Tratada;
* Recuperação de Estações Elevatórias de água tratada;
* Ligação domiciliar de água;
* Construção, manutenção e recuperação de pequenos açudes, cisternas ou caixas d'água, somente para dessedentação de animais e acúmulo de águas pluviais para uso interno;
* Manutenção e recuperação de aterro de açude (s);
* Tratamento individual de esgoto (com fossa filtro sumidouro);
* Ligação domiciliar de rede de esgoto;
* Construção de reservatórios d’água para atividades agrossilvipastoris com até 50.000 m² (cinquenta mil metros quadrados), desde que os reservatórios sejam construídos por escavação, fora de área de preservação permanente e não resultantes do barramento de cursos d’água;
* Construção e reforma de pontes e outras travessias quando tais operações não implicarem aumento da ocupação já existente em área de preservação permanente;
* Limpeza manual ou com o emprego de pequenos equipamentos de drenos artificiais em várzeas, corpos d’água ou em reservatórios de água para irrigação e outros usos rurais, com área de espelho d’água menor que 1 hectare de lâmina d`água, contemplando remoção de sedimentos (solo) acumulados, da vegetação aquática e matéria orgânica que estejam prejudicando a finalidade original do dreno ou reservatório, desde que seja dada destinação adequada ao material oriundo da limpeza, sendo admitida a disposição temporária do material dragado em áreas de preservação permanente desprovidas de vegetação nativa;
* Manutenção e recuperação de vertedouros e aterro de açude, quando tais operações não implicarem aumento da ocupação já existente em área de preservação permanente.
ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÕES DE:
* Estação de radiocomunicação de uso exclusivo das polícias militar e civil, corpo de bombeiros, defesa civil, ambulâncias (pronto-socor- ro) e similares;
* Radares civis com o propósito de controle ou defesa do tráfego aéreo;
* Estações de radiocomunicação de uso militar, inclusive radares;
* Estações de radiocomunicação apenas receptoras de radiofrequências e estações de serviço radioamador (ou do serviço rádio do cidadão);
* Estações de radiocomunicação instaladas em aeronaves, embarcações, veículos terrestres, telefones celulares, telefones sem fio, controles-remoto e aparelhos portáteis de baixa potência, comercializados legalmente como bens de consumo;
ATIVIDADES DE TRANSPORTE DE:
* Transporte de cargas em geral, desde que não perigosas;
* Transporte rodoviário de passageiros;
ATIVIDADES DE COMÉRCIO* DE:
OBS*: Área de projeção das edificações de até 5000 m².
* Comércio varejista de veículos automotores, novos e usados;
* Comércio de peças e acessórios para veículos automotores;
* Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos de pequeno porte, peças e acessórios;
* Comércio de Pneus;
* Comércio e Representações, de Máquinas e Implementos Agrícolas;
* Comércio varejista em geral e de produtos farmacêuticos e veterinários;
* Comércio de aparelhos eletrônicos de telefonia e de comunicação;
* Comércio de equipamentos/suprimentos de informática, artigos de uso doméstico e escritórios;
* Comércio de equipamentos/suprimentos de academia de ginástica;
* Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho;
* Comércio e representação de produtos de perfumaria e cosméticos e artigos médicos, farmacêuticos, ópticos, ortopédicos e veterinários;
* Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns;
* Comércio varejista de bebidas;
* Comércio varejista de hortifrutigranjeiros;
* Comércio varejista de plantas e flores naturais;
* Comércio varejista de carnes - açougues;
* Comércio ambulante e outros tipos de comércio varejista (exceto produtos perigosos);
* Tabacaria.
ATIVIDADES DE AGROINDÚSTRIA* DE:
OBS*: Possuam área construída efetiva (local diretamente voltado ao processo produtivo da atividade fim) com até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados).
* Fabricação de fubá e farinhas (mandioca, milho, aveia, araruta, arroz, etc.) com predominância de produção própria, e até 200 kg/ semana;
* Beneficiamento de mel e outros produtos apícolas, proveniente de produção própria, e até 2.500 kg/semana.
AQUISIÇÃO DE:
* Aquisição de veículos utilitários, troncos, cochos móveis;
* Aquisição de arame liso e farpado;
* Aquisição de kit de inseminação (doses de sêmen, embriões, nitrogênio, cortador, paletas, luvas, etc.);
* Aquisição de ração, sal mineral, vacinas, medicamentos, vermífugos etc;
* Aquisição de freezer e câmara fria;
* Aquisição de incubadoras;
* Aquisição de gaiolas e balanças;
* Aquisição de insumos para apicultura (cera, caixa, EPIs etc.);
* Aquisição de calcário;
* Aquisição de sementes, mudas florestais e frutíferas;
* Aquisição de máquinas, implementos e equipamentos voltados para pecuária e agricultura;
* Aquisição de animais (cria, recria, engorda);
CONSTRUÇÃO, REFORMA OU AMPLIAÇÃO:
* Construção, reforma ou ampliação de edificações rurais voltadas para agricultura e pecuária (cercas, currais, apriscos, packing-houses, barracões, galpões, silos e equipamento de secagem de grãos;);
* Construção, reforma ou ampliação de centros de atendimento ao turismo rural e comercialização de produtos artesanais;
* Construção, reforma ou ampliação de habitações rurais, inclusive no âmbito do Programa Nacional de Habitação Rural – PNHR.