Portaria SEMA nº 253 DE 27/05/2024

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 04 jun 2024

Dispõe sobre o porte e potencial poluidor/degradador das atividades agrossilvipastoris passíveis de Dispensa e Licenciamento Ambiental para Agricultura Familiar (LAAF), em Imóveis Rurais da Agricultura Familiar no Estado do Maranhão e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 69 da Constituição Estadual,

O Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais, no uso das suas atribuições que lhe confere o inciso II do art. 69 da Constituição Estadual e os artigos 4º, 26 e 27 da Lei Estadual nº 5.405, de 08 de abril de 1992;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.326/2006, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional de Agricultura Familiar e o que dispõe no art. 3º, o conceito de Agricultor Familiar e Empreendedor Familiar Rural;

CONSIDERANDO a previsão do Código Florestal, Lei nº 12.651/2012, em seu art. 3º, V, que conceitua a Pequena Propriedade ou Posse Rural Familiar;

CONSIDERANDO o tratamento dispensado ao Agricultor Familiar pelo Código Florestal, principalmente com referência às Áreas Consolidadas de Preservação Permanente e Reserva legal e Percentual de Reserva Legal nos Biomas existentes no Estado do Maranhão, levando em conta as diversas possibilidades de regularização ambiental com destaque para o art. 67 da referida Lei;

CONSIDERANDO que a Lei nº 12.651/2012 prevê tratamento diferenciado para a agricultura familiar, bem como incentiva suas atividades produtivas agrossilvipastoris;

CONSIDERANDO as atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental, estabelecidas pelo Código Florestal, art. 3º, X;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos e critérios para Dispensa e Simplificação do Licenciamento Ambiental das Atividades Agrossilvipastoris em Imóveis da Agricultura Familiar;

CONSIDERANDO a Resolução CONAMA nº 458, de 16 de julho de 2013, que estabelece procedimentos para o Licenciamento Ambiental em Assentamento de Reforma Agrária, e dá outras providências;

CONSIDERANDO o rol exemplificativo de atividades agrossilvipastoris exercidas por agricultores familiares no Estado do Maranhão e a necessidade de definição do porte e potencial poluidor/degradador;

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Regulamentar as atividades passíveis de Dispensa e Licenciamento Ambiental para Agricultura Familiar para os beneficiários estabelecidos no art. 3º, V, da Lei nº 12.651/2012 e art. 3º, da Lei nº 11.326/2006.

Art. 2º Para efeito desta Portaria, considera-se como Dispensa e Licenciamento Ambiental para Agricultura Familiar os atos administrativos por meio dos quais a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais – SEMA dispensará ou simplificará o Licenciamento Ambiental Agrossilvipastoril, de acordo com as características e peculiaridades das atividades e empreendimentos da agricultura familiar, em função do porte e potencial poluidor/degradador.

Art. 3º As atividades da agricultura familiar enquadráveis nesta Portaria são aquelas que possuem Potencial Poluidor/Degradador insignificante ou pequeno, conforme detalhamento constante no Anexo I.

Art. 4º O limite da área a ser licenciada ou dispensável de licenciamento de cada estabelecimento da agricultura familiar será definido com base na área com uso alternativo do solo e módulo fiscal do município no qual está localizado o imóvel.

Art. 5º Ficam estabelecidas como atividades de porte mínimo, para fins desta Portaria, aquelas desenvolvidas por agricultores familiares em áreas com uso alternativo do solo inferiores a 20,0 (vinte) hectares em imóveis rurais, desde que a área total do imóvel não ultrapasse 1,0 módulo fiscal (MF) do município correspondente.

Art. 6º As atividades enquadradas dentro dos critérios estabelecidos no Artigo 5º da presente Portaria são dispensadas de licenciamento ambiental, sendo necessária a obtenção do documento de Dispensa de Licenciamento Ambiental (DLA) correspondente, mediante apresentação da documentação constante no Anexo II da
presente Portaria.

Art. 7º Ficam estabelecidas como atividades de porte pequeno, para fins desta Portaria, aquelas desenvolvidas por agricultores familiares em áreas com uso alternativo do solo entre 20,0 (vinte) hectares e 224,0 (duzentos e vinte e quatro) hectares em imóveis rurais, desde que a área total do imóvel possua área superior a 1,0 módulo fiscal (MF) e inferior a 4,0 módulos fiscais (MF) do município correspondente.

Art. 8º As atividades enquadradas nos critérios do artigo 7º da presente Portaria, consideradas de porte pequeno, dependerão do Licenciamento Ambiental para Agricultura Familiar, mediante apresentação da documentação expressa no Anexo II.

Parágrafo único. O Sistema Informatizado de Gerenciamento de Licenciamentos e Autorizações Ambientais – SIGLA, ou outro sistema eletrônico que o substitua, automaticamente bloqueará as solicitações em áreas superiores ao permitido legalmente ou não compatíveis com as características de imóveis da agricultura familiar.

Art. 9º A Licença Ambiental para a Agricultura Familiar – LAAF consistirá na emissão de Licença Única abrangendo a localização, instalação e operação e/ou regularização ambiental da atividade agrossilvipastoril realizada no imóvel.

Parágrafo único. A Licença Ambiental para a Agricultura Familiar – LAAF terá prazo de validade de 04 (quatro) anos, sendo efetuada nos casos listados nesta Portaria.

CAPÍTULO II - DA DISPENSA E DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA AGRICULTURA FAMILIAR (LAAF)

Art. 10 Em razão do seu porte e potencial poluidor/degradador, as atividades e empreendimentos listados no Anexo I desta Portaria são passíveis de Dispensa ou Licenciamento Ambiental para Agricultura Familiar.

Art. 11 Para obtenção da DLA (Dispensa de Licenciamento Ambiental) ou LAAF (Licenciamento Ambiental para Agricultura Familiar), listados no Anexo I desta Portaria, o interessado deverá protocolar o pedido por meio do Sistema Informatizado de Gerenciamento de Licenciamentos e Autorizações Ambientais – SIGLA ou outro sistema eletrônico que o substitua, conforme Anexo II.

Art. 12 Para que as atividades e os empreendimentos sejam dispensáveis ou licenciados de modo simplificado com base nesta Portaria, devem ser atendidos, simultaneamente, os seguintes requisitos:

I - Enquadramento do empreendedor na categoria de Agricultor Familiar e/ou Empreendedor Familiar Rural, conforme preceitua o art. 3º, da Lei nº 11.326/2006, incluindo os Assentamentos e Projetos de Reforma Agrária;

II - Possuir Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP, comprovando a inserção do empreendedor nos sistemas produtivos de unidades familiares rurais;

III - Inscrever o imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR;

IV - Não intervir em Área de Preservação Permanente - APP (conforme os art. 3º, incisos II, VII, IX e X; artigos 4º, 7º e 8º da Lei nº 12.651/2012 - Código Florestal);

V - Possuir Outorga Preventiva ou Outorga de Direito de Uso dos Recursos Hídricos ou Dispensa de Outorga no Órgão Ambiental competente, quando for o caso;

VI - Não realizar supressão de vegetação nativa e/ou abertura de novas áreas;

VII - Nos casos em que ocorrer a aplicação de defensivos agrícolas, deverão ser respeitados o Receituário Agronômico e o descarte das embalagens vazias, conforme a Lei nº 14.785, de 27.12.2023;

VIII – Não ter realizado desmatamento não autorizado, após a data de 22 de julho de 2008;

IX – Não possuir quaisquer tipos de embargo da propriedade junto ao SICAR.

Parágrafo único. O não preenchimento dos requisitos supramencionados torna a atividade passível de Licenciamento Ambiental ordinário.

Art. 13 Caso o imóvel apresente mais de uma atividade passível de Licenciamento Ambiental para Agricultura Familiar, deverá ser protocolado um único processo contemplando os estudos e documentos obrigatórios de todas as atividades.

§ 1º Na expedição da Licença, constarão todas as atividades agrossilvipastoris desenvolvidas no imóvel.

§ 2º Caso o imóvel possua atividades passíveis de Licenciamento Agrossilvipastoril ordinário, não enquadráveis nesta Portaria, prevalecerá o procedimento estabelecido pela Portaria SEMA nº 380/2023 ou outra que venha a substituí-la.

§ 3º As atividades de pequeno e irrelevante potencial poluidor desenvolvidas concomitantemente com as do parágrafo anterior devem constar no estudo ambiental, a fim de que todas as atividades sejam contempladas na Licença.

§ 4º A Dispensa de Licenciamento Ambiental (DLA) terá prazo de validade de 04 (quatro) anos, sendo efetuada nos casos listados nesta Portaria.

Art. 14 O empreendedor e/ou responsável técnico que declarar fato não condizente com a realidade estará sujeito às sanções administrativas, civis e penais cabíveis.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15 As demais atividades exercidas pela agricultura familiar não especificadas nesta Portaria e não previstas em normas específicas, serão analisadas, caso a caso, pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais (SEMA), mediante Requerimento da parte interessada.

Art. 16 Os documentos correspondentes à Certidão de Registro do Imóvel deverão datar de, no máximo, 6 (seis) meses, considerada a data do protocolo.

Art. 17 Quando a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais (SEMA) considerar necessário, poderá solicitar outros documentos, estudos e vistoria técnica, durante a análise do processo.

Art. 18 A Dispensa ou o Licenciamento Ambiental para Agricultura Familiar previstos nesta Portaria, não substituem a obtenção pelo Requerente de Certidões, Alvarás, Licenças e Autorizações de qualquer natureza exigidas pela legislação federal, estadual e municipal, bem como não eximem o empreendedor de cumprir a legislação ambiental e normas em vigor.

Art. 19 As informações prestadas no Requerimento têm caráter declaratório e poderão ser confrontadas pela fiscalização realizada pelo Órgão Ambiental competente, se necessário.

Art. 20 Caso o Órgão Ambiental identifique alguma irregularidade nas informações prestadas pelo Requerente/Empreendedor ou alteração posterior da atividade que a torne passível de Licenciamento Ambiental, a Dispensa de Licenciamento Ambiental – DLA será revogada automaticamente, com a aplicação das sanções e penalidade cabíveis.

Art. 21 Fica revogada a Portaria nº 032/2015 de 29.04.2015, publicada no DOE de 08.05.2015.

Art. 22 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

São Luís, 27 de maio de 2024

PEDRO CARVALHO CHAGAS

Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais

Assinado eletronicamente

ANEXO I ATIVIDADES AGROSSILVIPASTORIS PASSÍVEIS DE DISPENSA E LICENCIAMENTO AMBIENTAL SIMPLIFICADO PARA AGRICULTURA FAMILIAR

GRUPO SUBGRUPO ATIVIDADE UNIDADE DE MEDIDA PORTE (ÁREA ÚTIL)
MÍNIMO (MICRO) PEQUENO
< 20 ha
< 1,0 MF
20 = ha = 224
>1,0 < 4,0 MF
Atividades     agrossilvipastoris Agrossilvipastoril

Sistema Integração Lavoura- Pecuária--Floresta

Hectares Dispensa Licenciamento Ambiental para Agricultura Familiar
Pequenos Sistemas Integrados Pequenos Sistemas Integrados de Produção Agroecológica ou Orgânicos Hectares Dispensa Licenciamento Ambiental para Agricultura Familiar
Sistemas Agroflorestais Sistemas Agroflorestais com Espécies Perenes Nativas Hectares Dispensa Licenciamento Ambiental para Agricultura Familiar
Sistemas Agroflorestais Sistemas Agroflorestais com Espécies Perenes Nativas e Exóticas Hectares Dispensa Licenciamento Ambiental para Agricultura Familiar
         
GRUPO SUBGRUPO ATIVIDADE UNIDADE DE MEDIDA PORTE (ÁREA ÚTIL)
MÍNIMO (MICRO) PEQUENO
< 20 ha
< 1,0 MF
20 = ha = 224
>1,0 < 4,0 MF
Atividades    Agrossilvipastoris Pecuária Bovinocultura e bubalinocultura Extensiva e Semi Extensiva Hectares Dispensa Licenciamento Ambiental para Agricultura Familiar
Pecuária Caprinocultura/ Ovinocultura Extensiva Sustentável Hectares Dispensa Licenciamento Ambiental para Agricultura Familiar
Agricultura Fruticultura Hectares Dispensa Licenciamento Ambiental para Agricultura Familiar
Agricultura Culturas Anuais Consorciadas Hectares Dispensa Licenciamento Ambiental para Agricultura Familiar
Agricultura Cultura Anual (Monocultivo) Hectares Dispensa Licenciamento Ambiental para Agricultura Familiar
Agricultura Horticultura e Cultivo de Plantas Medicinais, Aromáticas e Condimentares Hectares Dispensa Licenciamento Ambiental para Agricultura Familiar
  Silvicultura Plantio de Espécies Nativas Consorciadas (2 ou mais Espécies Nativas) Frutíferas, Produtoras de Sementes, Castanhas e Outros Produtos Vegetais Hectares Dispensa Licenciamento Ambiental para Agricultura Familiar
Silvicultura Plantio de Espécies Nativas Madeireiras Consorciadas Com Exóticas Hectares Dispensa Licenciamento Ambiental para Agricultura Familiar
Silvicultura Plantio de Espécies Nativas Madeireiras (plantio monoespecífico) Hectares Dispensa Licenciamento Ambiental para Agricultura Familiar
Atividades Florestais Florestal Extrativismo Sustentável Hectares Dispensa Licenciamento Ambiental para Agricultura Familiar
Florestal Coleta de Produtos Florestais Não Madeireiros Hectares Dispensa Licenciamento Ambiental para Agricultura Familiar
Florestal Enriquecimento de Vegetação Nativa com Espécies Nativas Hectares Dispensa Licenciamento Ambiental para Agricultura Familiar
Florestal Enriquecimento de Vegetação Nativa com Espécies Nativas e Exóticas Hectares Dispensa Licenciamento Ambiental para Agricultura Familiar

ANEXO II MODELO FORMULÁRIO PADRÃO (DISPENSA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL E LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA AGRICULTURA FAMILIAR