Portaria SEFAZ nº 253 DE 10/09/2015

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 11 set 2015

Dispõe sobre o credenciamento de contribuintes de tributos estaduais, constituídos como pessoa jurídica, para recebimento de comunicação eletrônica por meio do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e.

O Secretário da Fazenda do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto art. 127-D da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981, e no art. 108 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629, de 09 de julho de 1999

Resolve

(Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 1 DE 02/01/2020):

Art. 1º Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia, exceto o Microempreendedor Individual, deverão realizar credenciamento junto a Secretaria da Fazenda para recebimento de comunicações eletrônicas, mediante acesso ao endereço eletrônico http://www.sefaz.ba.gov.br, no portal denominado Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e.

Parágrafo único. O credenciamento terá prazo de validade por tempo indeterminado e será único por contribuinte.

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Os contribuintes de tributos estaduais, constituídos como pessoa jurídica, deverão realizar credenciamento junto a Secretaria da Fazenda para recebimento de comunicações eletrônicas nos prazos a seguir indicados, mediante acesso ao endereço eletrônico http://www.sefaz.ba.gov.br, no portal denominado Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e:

I - de 10.09.2015 a 31.12.2015, para contribuintes normais e substitutos tributários;

II - de 01.01.2016 a 31.03.2016, para empresas de pequeno porte;

III - de 01.04.2016 a 31.08.2016, para microempresas (exceto MEI).

§ 1º Tratando-se de novas inscrições no CNPJ ou inscrições reativadas:

I - ocorridas dentro do prazo de obrigatoriedade previsto no caput, o credenciamento deverá ser realizado até o fim do prazo ou em 30 dias, o que for maior;

II - ocorridas após o prazo de obrigatoriedade previsto no caput, o prazo para credenciamento será de 30 dias após a concessão ou reativação.

§ 2º Os contribuintes poderão realizar o seu credenciamento antes dos prazos previstos nesta portaria.

§ 3º O credenciamento terá prazo de validade por tempo indeterminado e será único por contribuinte, tendo como vínculo o CNPJ base.

Art. 2º Com a efetivação do credenciamento:

I - será atribuído um domicílio tributário próprio para cada inscrição do contribuinte; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 1 DE 02/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
I - será atribuído um domicílio tributário próprio para cada um dos estabelecimentos da pessoa jurídica credenciada;

II - a comunicação da Secretaria da Fazenda com o contribuinte credenciado será efetuada por meio eletrônico, dispensando-se a publicação no Diário Oficial do Estado ou o encaminhamento via postal. (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 1 DE 02/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
II - a comunicação da Secretaria da Fazenda com a pessoa jurídica credenciada será efetuada por meio eletrônico, dispensando-se a publicação no Diário Oficial do Estado ou o encaminhamento via postal.

Parágrafo único. O acesso ao DT-e requer a utilização de certificado digital emitido conforme os critérios estabelecidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) ou a utilização de senha eletrônica fornecida pela Secretaria da Fazenda.

Art. 3º O contribuinte, desde que portador de certificado digital e credenciado nos termos desta portaria, poderá nomear procurador por meio do DT-e, sendo que a procuração só poderá ser outorgada à pessoa portadora de certificado digital e com prazo de validade expresso. (Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 1 DE 02/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º O contribuinte, desde que portador de certificado digital e credenciado nos termos desta portaria, poderá nomear procurador por meio do DT-e, no site da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico http://www.sefaz.ba.gov.br, e a procuração será outorgada:

I - a pessoa física ou jurídica, desde que portadora de certificado digital;

II - por prazo indeterminado, cessando os seus efeitos quando da sua revogação pelo outorgante ou renúncia pelo outorgado.


Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MANOEL VITÓRIO DA SILVA FILHO

Secretário da Fazenda