Portaria MP nº 253 de 01/06/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 02 jun 2010

Aprovar o Regimento Interno do Departamento de Administração de Pessoal de Órgãos Extintos.

O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 7.063, de 13 de janeiro de 2010,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Departamento de Administração de Pessoal de Órgãos Extintos, na forma do Anexo à presente Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO BERNARDO SILVA

ANEXO
REGIMENTO INTERNO DODEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOALDE ÓRGÃOS EXTINTOS
CAPÍTULO I
CATEGORIA E FINALIDADE

Art. 1º O Departamento de Administração de Pessoal de Órgãos Extintos, unidade subordinada à Secretaria-Executiva do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, tem por finalidade:

I - executar as atividades relacionadas com cadastro, concessão de benefícios e pagamento de pessoal de órgãos e entidades extintos da administração direta, autárquica e fundacional;

II - executar as atividades relacionadas com o cadastro e a concessão de complementação de aposentadorias e pensões dos ferroviários de que tratam as Leis nº 8.186, de 21 de maio de 1991 e no 10.478, de 28 de junho de 2002;

III - preparar o pagamento da parcela a cargo da União relativa aos proventos de inatividade e demais direitos referidos no inciso II do art. 118 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001; e

IV - fornecer ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS informações sobre os valores das remunerações constantes do plano de cargos e salários da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, para efeito de cálculo da complementação de aposentadorias e pensões à conta da União, de conformidade com o disposto nas Leis nº 8.186, de 1991 e nº 10.478, de 2002.

Parágrafo único. As competências de que trata o inciso I estão limitadas aos servidores oriundos de órgãos e entidades extintos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional vinculados às Unidades Pagadoras da Gerência de Administração de Pessoal de Órgãos Extintos - GERAP.

CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO

Art. 2º O Departamento de Administração de Pessoal de Órgãos Extintos - DERAP tem a seguinte estrutura:

I - Gerência de Administração de Pessoal de Órgãos Extintos - GERAP:

a) Coordenação de Manutenção do Sistema de Complementação de Aposentadorias e Pensões - COSIS;

b) Divisão de Cadastro e Lotação de Pessoal - DICLP;

c) Divisão de Pagamento de Pessoal - DIPAG;

d) Divisão de Aposentadorias e Pensões - DIVAP:

1. Serviço de Análise, Concessão e Revisão de Benefícios - SEBEN; e

2. Serviço de Recadastramento de Aposentados e Pensionistas - SEREC;

e) Divisão de Acompanhamento Processual Judicial - DIAPJ;

f) Serviço de Apoio Administrativo - SERAP;

g) Serviço de Pessoal no Pará - SPGPA; e

h) Serviço de Pessoal em Pernambuco - SPGPE;

II - Coordenação-Geral de Complementação de Aposentadorias e Pensões - CGCAP:

a) Coordenação de Gestão de Informações sobre Complementação de Aposentadorias e Pensões Ferroviárias - COFER:

1. Serviço de Cadastro e Atendimento a ex-Ferroviários - SECAD; e

2. Serviço de Análise de Benefícios de ex-Ferroviários - SEFER;

b) Divisão de Cadastro e Lotação de Estatutários no Rio de Janeiro - DICLE;

c) Divisão de Benefícios de Estatutários no Rio de Janeiro - DIEST;

d) Serviço de Complementação de Aposentadorias e Pensões da VIFER - SECAP;

e) Serviço de Manutenção do Sistema da VIFER - SESVI; e

f) Serviço de Instrução Processual de Complementação de Aposentadorias e Pensões - SEINP;

III - Coordenação-Geral de Administração - CGEAD:

a) Divisão de Acompanhamento das Ações dos Órgãos de Controle - DICONT; e

b) Divisão de Logística - DILOG:

1. Serviço de Gestão do Acervo Documental no Distrito Federal - SEDOC.

Art. 3º O Departamento de Administração de Pessoal de Órgãos Extintos será dirigido por Diretor, as Coordenações-Gerais por Coordenadores-Gerais, as Coordenações por Coordenadores, a Gerência por Gerente, as Divisões e os Serviços por Chefes.

Art. 4º Os ocupantes dos cargos previstos no artigo anterior serão substituídos, em seus afastamentos ou impedimentos legais, por servidores designados na forma da legislação vigente.

CAPÍTULO III
COMPETÊNCIA DAS UNIDADES

Art. 5º À Gerência de Administração de Pessoal de Órgãos Extintos compete:

I - gerenciar as atividades relacionadas com cadastro, concessão e revisão de benefícios e com o pagamento a servidores e a aposentados e pensionistas;

II - orientar sobre a aplicação das normas e demais atos legais relacionados às atividades desenvolvidas na GERAP; e

III - oferecer subsídios à Advocacia-Geral da União - AGU, para fins de defesa da União em demandas judiciais envolvendo servidores, aposentados e pensionistas.

Art. 6º À Coordenação de Manutenção do Sistema de Complementação de Aposentadorias e Pensões compete:

I - manter atualizado o Sistema de Complementação de Aposentadorias e Pensões dos ex-empregados da extinta RFFSA; e

II - preparar e enviar ao INSS as informações salariais constantes do Plano de Cargos e Salários da extinta RFFSA, necessárias ao cálculo da complementação de aposentadorias e pensões de que tratam as Leis nºs 8.186, de 1991 e 10.478, de 2002.

Art. 7º À Divisão de Cadastro e Lotação de Pessoal compete:

I - cadastrar, controlar e manter atualizados os registros funcionais e de freqüência de servidores, executando as rotinas operacionais do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE;

II - preparar atos relacionados a afastamento, movimentação e desligamento de servidores;

III - manter informada a área de pagamento sobre as ocorrências decorrentes de revisões e concessões de auxílios e benefícios;

IV - analisar e executar as atividades relacionadas com a concessão e revisão de auxílios e benefícios previstos em lei, em relação aos servidores;

V - executar as atividades de emissão de atos, certidões e declarações;

VI - emitir informações com vistas a subsidiar processos judiciais;

VII - emitir certidões e declarações, relativas a servidores e ex-servidores cujos dossiês funcionais encontrem-se sob a guarda e responsabilidade do Departamento; e

VIII - coordenar e consolidar as avaliações de desempenho dos servidores.

Art. 8º À Divisão de Pagamento de Pessoal compete:

I - preparar a folha de pagamento do pessoal ativo, de aposentados e pensionistas;

II - executar as rotinas operacionais da folha de pagamento, em decorrência dos atos administrativos que concedam, alterem ou excluam direitos e obrigações relacionados a servidores, aposentados e pensionistas;

III - elaborar planilhas de cálculos para pagamento ou reposição ao erário de diferenças relativas a direitos ou obrigações referentes a servidores, aposentados e pensionistas;

IV - elaborar planilhas de cálculos em processos judiciais, visando subsidiar a defesa da União e o cumprimento de decisões judiciais, em relação a servidores, aposentados e pensionistas;

V - emitir informações com vistas a subsidiar processos judiciais;

VI - efetuar pagamentos extras SIAPE relativos à concessão de auxílio-funeral; à liberação, por alvará judicial, de valores relativos a passivos administrativos; ao cumprimento de decisões judiciais; e a acertos decorrentes de erros detectados no processamento da folha de pagamento;

VII - executar os procedimentos necessários à remessa da declaração "Relação Anual de Informações Sociais - RAIS" ao Ministério do Trabalho e Emprego;

VIII - executar os procedimentos necessários à remessa da Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF à Secretaria da Receita Federal do Brasil;

IX - adotar os procedimentos administrativos necessários ao ressarcimento de despesas com o pagamento de servidores cedidos, conforme o caso; e

X - elaborar e emitir relatório de conformidade diária e documental de registros no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.

Art. 9º À Divisão de Aposentadorias e Pensões compete:

I - analisar processos e manifestar-se conclusivamente quanto à concessão e revisão de aposentadorias e pensões;

II - analisar processos e manifestar-se conclusivamente quanto à concessão de auxílio-funeral, isenção de imposto de renda e outras vantagens, em relação a aposentados e pensionistas;

III - coordenar o recadastramento anual dos aposentados e pensionistas;

IV - elaborar Mapas de Tempo de Serviço, Atos de Concessão, Abonos Provisórios, Títulos de Inatividade e Apostilamentos;

V - manter atualizados os módulos de aposentadoria e de pensão do SIAPE, em conformidade com os atos administrativos relacionados a aposentadorias e pensões;

VI - atender a diligências dos órgãos de controle, relativas a aposentados e pensionistas;

VII - registrar, no Sistema de Apreciação e Registro dos Atos de Admissão e Concessões do Tribunal de Contas da União - SISAC/TCU, os atos e alterações referentes a aposentadorias e pensões; e

VIII - manter informada a área de pagamento sobre as ocorrências referentes a aposentadorias e pensões e as alterações decorrentes das revisões de benefícios.

Art. 10. Ao Serviço de Análise, Concessão e Revisão de Benefícios compete analisar e manifestar-se conclusivamente acerca de requerimentos de concessão de aposentadorias e pensões.

Art. 11. Ao Serviço de Recadastramento de Aposentados e Pensionistas compete:

I - efetuar o recadastramento anual de aposentados e pensionistas, procedendo às respectivas exclusões e atualizações de cadastro no SIAPE; e

II - efetuar o controle dos óbitos, providenciando a instrução dos processos relativos à reversão de créditos indevidos e de inscrição na Dívida Ativa da União, quando for o caso.

Art. 12. À Divisão de Acompanhamento Processual Judicial compete:

I - prestar informações e subsídios à AGU e aos órgãos do Poder Judiciário envolvendo servidores, aposentados e pensionistas vinculados às Unidades Pagadoras da GERAP;

II - analisar processos e emitir notas técnicas com vistas ao cumprimento das determinações judiciais, verificando se existem pendências ou diligências administrativas a serem sanadas, antes do cumprimento das decisões; e

III - promover o registro e manter atualizadas as ações cadastradas no módulo do Sistema de Cadastro de Ações Judiciais - SICAJ, do SIAPE.

Art. 13. Ao Serviço de Apoio Administrativo compete:

I - executar as atividades relacionadas com a recepção, triagem e distribuição de documentos, processos, correspondências e demais expedientes;

II - autuar e numerar documentos e processos e executar as atividades relacionadas com a sua expedição;

III - registrar, no Sistema de Controle de Processos e Documentos - CPROD, os atos relacionados com os incisos anteriores;

IV - executar e fiscalizar a movimentação de malotes entre o Departamento em Brasília e as suas unidades descentralizadas, mantendo o controle junto à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT;

V - controlar a distribuição de Diário Oficial, revistas, jornais e periódicos;

VI - executar e controlar os serviços de reprografia;

VII - encaminhar ao Serviço de Assistência à Saúde da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SERAS/COGEP/SPOA os atestados médicos dos servidores em exercício no DERAP;

VIII - organizar e manter atualizados os arquivos de documentos correntes; e

IX - recepcionar os pedidos, requisitar e distribuir os materiais de expediente utilizados pelo Departamento, em Brasília.

Art. 14. Aos Serviços de Pessoal no Pará e em Pernambuco compete:

I - manter atualizados os registros funcionais dos servidores oriundos, respectivamente, das extintas Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, inclusive os relacionados ao controle de frequência e escala de férias;

II - efetuar o recadastramento anual dos aposentados e pensionistas oriundos das extintas SUDAM e SUDENE;

III - emitir certidões e declarações relativas aos ex-servidores, aos servidores e aos aposentados e pensionistas oriundos das extintas SUDAM e SUDENE;

IV - executar as atividades relacionadas com a implantação e atualização de auxílios e benefícios previstos em lei;

V - efetuar a prévia instrução de processos relativos à concessão de direitos, vantagens e obrigações, em relação aos servidores e aos aposentados e pensionistas oriundos das extintas SUDAM e SUDENE, submetendo-os à análise e manifestação da GERAP;

VI - encaminhar à GERAP documentos e informações que visem fornecer subsídios à AGU e à Consultoria Jurídica do Ministério, para defesa da União nos processos judiciais impetrados por ex-servidores, servidores, aposentados e pensionistas oriundos das extintas SUDAM e SUDENE; e

VII - promover a guarda e a manutenção do acervo funcional dos ex-servidores, servidores, aposentados e pensionistas oriundos das extintas SUDAM e SUDENE.

Art. 15. À Coordenação-Geral de Complementação de Aposentadorias e Pensões compete:

I - coordenar as atividades de cadastro, concessão e revisão de benefícios e o pagamento a servidores, aposentados e pensionistas oriundos de órgãos extintos no Rio de Janeiro;

II - coordenar a gestão do acervo documental de servidores e de aposentados e pensionistas de órgãos extintos no Rio de Janeiro, bem como dos aposentados e pensionistas da extinta RFFSA, alcançados pelo benefício de complementação de aposentadoria ou pensão;

III - encaminhar ao Diretor documentos e informações que visem fornecer subsídios à AGU e a órgãos do Poder Judiciário em assuntos relacionados com servidores, aposentados e pensionistas sob a sua competência;

IV - coordenar o fornecimento e o registro de informações ao INSS, relativas aos aposentados e pensionistas da extinta RFFSA alcançados pelo benefício de complementação de aposentadorias e pensões de que tratam as Leis nº 8.186, de 1991 e nº 10.478, de 2002;

V - coordenar as atividades de análise prévia de concessão de complementação de aposentadorias e pensões de ex-empregados da extinta RFFSA, submetendo à deliberação do Diretor; e

VI - coordenar as atividades de movimentação dos servidores oriundos de órgãos extintos no Rio de Janeiro.

Art. 16. À Coordenação de Gestão de Informações sobre Complementação de Aposentadorias e Pensões Ferroviárias compete:

I - analisar os requerimentos de complementação de aposentadorias e pensões de ex-empregados da extinta RFFSA ou de seus dependentes, submetendo-os ao Diretor do DERAP;

II - gerir as atividades de registros cadastrais de aposentados e pensionistas da extinta RFFSA alcançados pelo benefício de complementação;

III - coordenar as atividades de atendimento pessoal aos beneficiários de aposentadoria e pensão complementadas; e

IV - administrar o acervo funcional dos aposentados e pensionistas da extinta RFFSA alcançados pelo benefício de complementação.

Art. 17. Ao Serviço de Cadastro e Atendimento a ex-Ferroviários compete:

I - promover as inclusões e alterações cadastrais de aposentados e pensionistas da extinta RFFSA, alcançados pelo benefício de complementação;

II - manter sob guarda, de acordo com as normas do Conselho Nacional de Arquivos - CONARQ, o acervo funcional dos aposentados e pensionistas da extinta RFFSA alcançados pelo benefício de complementação;

III - manter atualizados os registros de arquivamento e desarquivamento de processos e documentos, para o atendimento de demandas internas e externas; e

IV - atender e prestar informações aos aposentados e pensionistas da extinta RFFSA alcançados pelo benefício de complementação.

Art. 18. Ao Serviço de Análise de Benefícios de ex-Ferroviários compete:

I - recepcionar, instruir e submeter à autoridade superior os processos de complementação de aposentadorias e pensões de ex-empregados da extinta RFFSA; e

II - apresentar informações e subsídios para o atendimento de demandas internas e externas, envolvendo aposentados e pensionistas alcançados pelo benefício de complementação de aposentadorias e pensões.

Art. 19. À Divisão de Cadastro e Lotação de Estatutários no Rio de Janeiro compete:

I - cadastrar, controlar e manter atualizados os registros funcionais e de frequência de servidores oriundos de órgãos extintos do Rio de Janeiro, executando as rotinas operacionais do SIAPE;

II - elaborar e encaminhar para publicação atos sobre alterações funcionais dos servidores de órgãos extintos sob a sua jurisdição;

III - efetuar avaliação de desempenho dos servidores oriundos de órgãos extintos sob a sua jurisdição;

IV - instruir e analisar os processos de movimentação, direitos e vantagens de servidores oriundos de órgãos extintos sob a sua jurisdição;

V - analisar e executar as atividades relacionadas com a concessão e revisão de auxílios e benefícios previstos em lei, em relação aos servidores de órgãos extintos no Rio de Janeiro;

VI - executar as atividades de emissão de atos, certidões e declarações em relação aos servidores de órgãos extintos no Rio de Janeiro;

VII - emitir informações com vistas a subsidiar processos judiciais dos servidores de órgãos extintos no Rio de Janeiro;

VIII - elaborar planilhas de cálculos para pagamento de diferenças de direitos ou para reposição ao erário relacionadas com servidores de órgãos extintos no Rio de Janeiro; e

IX - registrar, no SIAPE, atos de pagamento dos servidores de órgãos extintos no Rio de Janeiro.

Art. 20. À Divisão de Benefícios de Estatutários no Rio de Janeiro compete:

I - analisar e executar as atividades relacionadas com a concessão e revisão de auxílios e benefícios previstos em lei, em relação aos aposentados e pensionistas de órgãos extintos no Rio de Janeiro;

II - instruir, analisar e emitir parecer em processos relativos à concessão de auxílio funeral, isenção de imposto de renda e outras vantagens em relação aos aposentados e pensionistas de órgãos extintos no Rio de Janeiro;

III - recadastrar, anualmente, aposentados e pensionistas de órgãos extintos no Rio de Janeiro;

IV - elaborar Mapas de Tempo de Serviço, atos de concessão, abono provisório e Títulos de Inatividade dos aposentados e pensionistas de órgãos extintos no Rio de Janeiro;

V - promover a implantação, alteração e manutenção, no SIAPE, do cadastro e das revisões de aposentadorias e pensões de órgãos extintos no Rio de Janeiro;

VI - prestar informações para subsidiar processos judiciais e atender a diligências relacionadas com aposentados e pensionistas de órgãos extintos no Rio de Janeiro;

VII - cadastrar no SISAC/TCU os atos de concessão de aposentadorias e pensões de órgãos extintos no Rio de Janeiro;

VIII - analisar e executar as atividades relacionadas com a concessão e revisão de auxílios e benefícios previstos em lei, em relação aos aposentados e pensionistas de órgãos extintos no Rio de Janeiro;

IX - elaborar planilhas de cálculos, para pagamento de diferenças de direitos ou para reposição ao erário, relacionados com aposentados e pensionistas de órgãos extintos no Rio de Janeiro; e

X - registrar, no SIAPE, atos de pagamentos dos aposentados e pensionistas de órgãos extintos no Rio de Janeiro.

Art. 21. Ao Serviço de Complementação de Aposentadorias e Pensões da VIFER compete:

I - manter atualizados os registros cadastrais dos aposentados por invalidez da extinta Viação Férrea do Rio Grande do Sul - VIFER;

II - recepcionar, instruir e encaminhar para análise da Coordenação-Geral de Complementação de Aposentadorias e Pensões os processos relacionados com a complementação de que tratam as Leis nº 8.186, de 1991 e nº 10.478, de 2002, relativos a ex-empregados da extinta RFFSA situados no Rio Grande do Sul;

III - manter sob guarda, de acordo com as normas do CONARQ, o acervo funcional localizado no Rio Grande do Sul, dos aposentados e pensionistas da extinta RFFSA alcançados pelo benefício de complementação e dos inativos por invalidez da extinta VIFER;

IV - manter atualizados os registros de arquivamento e desarquivamento de processos e documentos para atendimento a demandas internas e externas;

V - atender os aposentados por invalidez da extinta VIFER; e

VI - prestar informações ao Diretor para subsidiar processos judiciais e atender a diligências relacionadas com os aposentados por invalidez da extinta VIFER.

Art. 22. Ao Serviço de Manutenção do Sistema da VIFER compete:

I - manter atualizado o Sistema de Aposentadorias de ex-Ferroviários da VIFER; e

II - fornecer ao órgão pagador as informações necessárias à elaboração da folha de pagamento dos aposentados por invalidez da extinta VIFER.

Art. 23. Ao Serviço de Instrução Processual de Complementação de Aposentadorias e Pensões compete:

I - emitir parecer em processos administrativos e judiciais relacionados com a complementação de aposentadorias e pensões de que tratam as Leis nº 8.186, de 1991 e nº 10.478, de 2002, bem como os relacionados aos aposentados por invalidez da extinta VIFER, submetendo-o à decisão do Diretor; e

II - promover pesquisas e estudos relacionados à legislação e normas aplicáveis à complementação de aposentadorias e pensões da extinta RFFSA e ao pagamento de proventos aos aposentados por invalidez da extinta VIFER.

Art. 24. À Coordenação-Geral de Administração compete:

I - supervisionar as atividades relacionadas com o desenvolvimento de recursos humanos e com a gestão documental, patrimonial, de serviços gerais e com a organização e modernização administrativa;

II - promover, por intermédio dos respectivos órgãos setoriais do Ministério, a articulação com os sistemas federais das atividades referidas no inciso anterior, bem como informar e orientar as unidades do DERAP quanto ao cumprimento de normas administrativas;

III - consolidar e propor ao órgão setorial a previsão orçamentária para as despesas administrativas do exercício seguinte, e monitorar a sua execução;

IV - orientar o acompanhamento das ações de controle interno e externo, no âmbito do DERAP; e

V - auxiliar o Diretor na definição de diretrizes e na implementação das ações estratégicas do Departamento.

Art. 25. À Divisão de Acompanhamento das Ações dos Órgãos de Controle compete:

I - despachar, acompanhar, consolidar e manter registro das diligências dos órgãos de controle interno e externo e das informações prestadas para atendimento;

II - elaborar estratégias e metodologias de acompanhamento das ações de controle interno e externo, no âmbito do Departamento;

III - acompanhar os processos administrativos disciplinares envolvendo servidores das Unidades Pagadoras da GERAP;

IV - instruir e consolidar as informações do Departamento, para subsidiar a elaboração do Relatório Anual de Atividades, Balanço Geral da União e Relatório de Gestão;

V - instruir a Tomada de Contas Anual do Departamento;

VI - acompanhar, no Diário Oficial da União, as publicações dos órgãos de controle interno e externo, de interesse do Departamento; e

VII - monitorar o programa de estágio do Departamento e emitir relatório sobre o desempenho dos estagiários.

Art. 26. À Divisão de Logística compete:

I - executar as atividades de controle dos servidores em exercício no Departamento e demais atividades, de competência do Departamento, relacionadas a recursos humanos;

II - propor, consolidar e monitorar as ações de capacitação necessárias ao desenvolvimento dos recursos humanos em exercício no Departamento;

III - intermediar as relações entre os órgãos externos e as unidades dos órgãos setoriais nos assuntos administrativos de interesse do Departamento;

IV - avaliar o desenvolvimento das atividades administrativas e, se necessário, propor alternativas de melhoria da qualidade dos serviços;

V - prestar apoio técnico e logístico às unidades do Departamento situadas em Brasília e nos Estados;

VI - elaborar projetos básicos e termos de referência referentes aos pedidos de aquisição de bens e de contratação de serviços de interesse do Departamento, bem como acompanhar a execução dos contratos;

VII - orientar e acompanhar os atos e as atividades relativas a suprimentos de fundos e à concessão de diárias e passagens;

VIII - monitorar o atendimento aos chamados para serviços de informática;

IX - controlar a recepção, distribuição e encaminhamento das contas telefônicas;

X - acompanhar a execução das atividades/serviços de portaria, copeiragem, limpeza, telefonia e energia elétrica;

XI - recepcionar, requisitar e controlar os materiais de expediente utilizados pelas unidades descentralizadas do Departamento; e

XII - controlar a movimentação dos bens móveis do Departamento em Brasília e auxiliar na elaboração do inventário anual.

Art. 27. Ao Serviço de Gestão do Acervo Documental no Distrito Federal compete:

I - manter sob guarda, de acordo com as normas do CONARQ, o acervo funcional transferido para o Departamento, em Brasília, de servidores e de aposentados e pensionistas de órgãos extintos das Unidades Pagadoras da GERAP;

II - administrar e controlar o fornecimento de dossiês, processos, fichas financeiras e outros documentos existentes no Acervo Documental;

III - pesquisar os vínculos legais de sucessão de órgãos e entidades extintos não contemplados no parágrafo único do art. 1º deste Regimento Interno, com acervo sob guarda do Departamento, executando as atividades necessárias para sua transferência; e

IV - manter atualizado o sistema de acervo.

CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇOES DOS DIRIGENTES E DEMAIS OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO

Art. 28. Ao Diretor do Departamento incumbe planejar e supervisionar as atividades da unidade e, ainda:

I - assistir o Secretário-Executivo em assuntos de competência do Departamento; e

II - submeter ao Secretário-Executivo programas, planos, projetos e relatórios referentes à área de atuação do Departamento, bem como acompanhar e avaliar os respectivos resultados.

Art. 29. Ao Gerente de Projeto incumbe planejar e coordenar os projetos e as atividades sob sua responsabilidade e exercer outras funções que lhe forem cometidas.

Art. 30. Aos Coordenadores-Gerais e ao Gerente incumbe:

I - planejar e supervisionar as atividades das respectivas unidades;

II - propor normas e rotinas com vistas à melhoria dos processos de trabalho da sua unidade;

III - emitir informações, pareceres e relatórios de trabalho sobre assuntos pertinentes à sua unidade; e

IV - assessorar o Diretor nos assuntos inerentes às respectivas atribuições.

Art. 31. Aos Coordenadores incumbe:

I - planejar, orientar e controlar as atividades das respectivas unidades; e

II - submeter ao chefe imediato pareceres e relatórios sobre assuntos pertinentes às suas unidades.

Art. 32. Aos Chefes de Divisão e Chefes de Serviço incumbe:

I - planejar, orientar e controlar as atividades sob sua responsabilidade; e

II - emitir informações, pareceres e notas técnicas sobre os assuntos de sua competência, submetendo-os à autoridade superior.

Art. 33. Ao Assistente Técnico incumbe assessorar e executar as atividades conforme as atribuições que lhe forem cometidas.

Art. 34. Aos servidores ocupantes de Funções Gratificadas ou Comissionadas Técnicas não especificadas neste Regimento caberá executar as atribuições que lhes forem cometidas pelas chefias imediatas.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 35. Os casos omissos e as dúvidas porventura surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pelo Diretor do Departamento de Administração de Pessoal de Órgãos Extintos.