Portaria MJ nº 2.524 de 17/11/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 18 nov 2011
Estabelece critérios de seleção e treinamento de servidores militares e civis dos entes federados para atuação na Força Nacional de Segurança Pública - FNSP.
O Ministro de Estado da Justiça, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, incisos I e II do parágrafo único da Constituição Federal , o Decreto nº 6.061, de 15 de março de 2007 , e o art. 10, inciso III, do Decreto nº 5.289, de 29 de novembro de 2004 ,
Considerando a necessidade de estabelecer critérios objetivos de seleção e treinamento de servidores militares e civis dos entes federados para atuação na Força Nacional de Segurança Pública - FNSP;
Considerando que os integrantes da FNSP exercem atividades que exigem prévio conhecimento técnico e habilidades específicas;
Resolve:
Art. 1º A seleção e o treinamento de servidores militares e civis dos entes federados para atuação na FNSP se darão nos termos desta Portaria.
Art. 2º O ente federado que tenha firmado convênio de cooperação federativa com a União, nos termos do art. 1º da Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007 , deverá indicar servidores militares e civis para participação nas atividades previstas nesse instrumento, observados os seguintes critérios:
I - ter vinculo com a administração pública e experiência mínima de três anos na atividade a ser desempenhada na FNSP;
II - não ser cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consaguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, inclusive, do Ministro da Justiça, Secretário Nacional de Segurança Pública, Diretor do Departamento da Força Nacional de Segurança Pública, Governador do Estado ou do Distrito Federal, Secretário Estadual ou Distrital de Segurança Pública e dirigente máximo do órgão de segurança pública a qual pertença;
III - não estar respondendo processo administrativo disciplinar ou penal na Justiça Comum ou Militar;
IV - não ter sido condenado pela prática de infração administrativa de natureza grave, ou possuir condenação penal nos últimos cinco anos;
V - ter voluntariedade para ser convocado a qualquer tempo para atuar na FNSP pelo período de até 180 (cento e oitenta) dias, permitida a prorrogação, ressalvada disposição em contrário, prevista em convênio específico; e
VI - ser considerado apto em inspeção de saúde e demais procedimentos descritos no convênio de cooperação federativa.
Parágrafo único. Na solicitação da Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP ao ente federado de que trata o caput deverá constar:
I - prazo para indicação dos servidores militares e civis;
II - forma de envio dos documentos, inclusive daqueles de que trata o art. 3º;
III - quantidade, qualificação e cargo dos profissionais a serem indicados, vedando-se a adoção de qualquer critério de qualificação que venha privilegiar determinado profissional ou grupo de profissionais; e
IV - outras informações consideradas pertinentes pela SENASP.
Art. 3º A indicação dos servidores militares e civis de que trata o art. 2º deverá ser feita diretamente à SENASP, devendo ser acompanhada dos seguintes documentos comprobatórios:
I - cópia do termo de posse no órgão de segurança pública ou declaração de tempo de serviço;
II - declaração do militar ou do servidor civil de que não se encontra na hipótese descrita no inciso II do art. 2º;
III - certidão administrativa de que não foi condenado pela prática de infração administrativa de natureza grave, nos últimos cinco anos;
IV - certidão negativa de antecedentes criminais expedida pela Justiça do Estado em que serve e, no caso dos integrantes das corporações militares, também a certidão negativa de antecedentes criminais expedida pela Justiça Militar do Estado;
V - certidão negativa de antecedentes criminais expedida pela Justiça Federal e, no caso dos integrantes das corporações militares também a certidão negativa de antecedentes criminais expedida pela Justiça Militar Federal; e
VI - atestado de aptidão física para desempenho de atividades na FNSP.
Art. 4º Os servidores militares e civis indicados pelo ente federado na forma dos arts. 2º e 3º receberão treinamento específico, do Ministério da Justiça, para atuação conjunta, em conformidade ao disposto no art. 4º, § 2º, do Decreto nº 5.289, de 2004 .
Art. 5º Os servidores militares e civis aprovados no treinamento específico de que trata o art. 4º estarão aptos a atuar na FNSP.
Art. 6º O servidor militar ou civil não poderá permanecer mobilizado por prazo superior a dois anos ininterrupto ou intercalado.
§ 1º Ultrapassado o prazo previsto no caput, o servidor militar ou civil poderá ser novamente mobilizado após o transcurso do prazo um ano.
§ 2º Não se aplica o prazo previsto no caput em caso de necessidade justificada de pronto emprego de contingente sob impedimento nas seguintes hipóteses:
I - inexistência de outros profissionais com qualificação específica na área; e
II - necessidade de mobilizar quantitativo de servidores militares ou civis superior àqueles sem impedimento.
Art. 7º O termo inicial para contagem do prazo estipulado no art. 6º, inicia-se a partir da publicação da presente Portaria.
Art. 8º As situações omissas serão resolvidas pelo Secretário Nacional de Segurança Pública.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ EDUARDO CARDOZO