Portaria SEFAZ nº 252 DE 23/12/2021

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 dez 2021

Altera a Portaria nº 160/2021-SEFAZ, de 15.09.2021 (DOE de 16.09.2021), que dispõe sobre as condições, as regras e os procedimentos para utilização, bem como define os obrigados ao uso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, e dá outras providências.

O Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, no exercício de suas atribuições legais, ouvido o Secretário Adjunto da Receita Pública, e

Considerando a necessidade de atualizar a legislação tributária mato-grossense em decorrência da celebração dos Ajustes SINIEF 21/2021 e 38/2021, que alteraram o Ajuste SINIEF 7/2005 , que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica;

Resolve:

Art. 1º A Portaria nº 160/2021-SEFAZ, de 15.09.2021 (DOE de 16.09.2021), que dispõe sobre as condições, as regras e os procedimentos para utilização, bem como define os obrigados ao uso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterados o inciso XV do § 1º, o caput do § 2º e o § 3º do artigo 36, ficando acrescentados o inciso XXII e o § 6º ao referido preceito, conforme segue:

Art. 36. (.....)

§ 1º (.....)

(.....)

XV - Pedido de Prorrogação, registro realizado pelo contribuinte de solicitação de prorrogação de prazo de retorno de remessa para industrialização; (cf. Ajuste SINIEF 38/2021 - efeitos a partir de 1º de dezembro de 2021)

(.....)

XXII - Averbação de Exportação, registro da data de embarque e de averbação da DU-e, além da quantidade de mercadoria na unidade tributável efetivamente embarcada para o exterior. (cf. Ajuste SINIEF 38/2021 - efeitos a partir de 1º de dezembro de 2021)

§ 2º Os eventos arrolados nos incisos I, II, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XIV, XV, XVI, XIX, XX e XXI do § 1º deste artigo serão registrados por: (cf. Ajuste SINIEF 38/2021 - efeitos a partir de 1º de dezembro de 2021)

(.....)

§ 3º Os eventos previstos nos incisos III, XI, XII, XIII, XVII, XVIII e XXII do § 1º deste artigo serão registrados de forma automática por por meio de sistemas da administração tributária. (cf. Ajuste SINIEF 38/2021 - efeitos a partir de 1º de dezembro de 2021)

(.....)

§ 6º A comprovação da entrega da mercadoria realizada pelo transportador, nos temos do inciso XVII do § 1º deste artigo, ou pelo remetente, nos termos do inciso XIX, também do § 1º deste artigo, substitui o canhoto em papel dos respectivos documentos auxiliares. (cf. Ajuste SINIEF 38/2021 - efeitos a partir de 1º de dezembro de 2021)"

II - acrescentadas as alíneas f e g ao inciso I e as alíneas de e ao inciso II, ambos do caput do artigo 37, conforme segue:

"Art. 37 (.....)

I - (.....)

(.....)

f) Pedido de Prorrogação; (cf. Ajuste SINIEF 38/2021 - efeitos a partir de 1º de dezembro de 2021)

g) Ator Interessado na NF-e - Transportador; (cf. Ajuste SINIEF 38/2021 - efeitos a partir de 1º de dezembro de 2021)

II - (.....)

(.....)

d) Cência da Emissão; (cf. Ajuste SINIEF 38/2021 - efeitos a partir de 1º de dezembro de 2021)

e) Ator Interessado na NF-e - Transportador. (cf. Ajuste SINIEF 38/2021 - efeitos a partir de 1º de dezembro de 2021)

(.....)."

III - alterado o § 1º do artigo 41, conforme segue:

"Art. 41 (.....)

§ 1º As NF-e canceladas devem ser escrituradas, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente. (cf. Ajuste SINIEF 38/2021 - efeitos a partir de 1º de dezembro de 2021)

(.....)."

IV - alterado o parágrafo único do artigo 44, conforme segue:

"Art. 44 (.....)

Parágrafo único. Até 2 de abril de 2023, para preenchimento dos campos da NF-e relativos ao Código de Regime Tributário - CRT e ao Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, o contribuinte mato-grossense deverá observar o disposto no Anexo I do Ajuste SINIEF nº 7/2005 . (v. Ajuste SINIEF 14/2019 , alterado pelo Ajuste SINIEF 21/2021 )"

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos da Portaria nº 160/2021-SEFAZ com expressa indicação ou de período de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas ou períodos assinalados.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, de 23 de dezembro de 2021.

ROGÉRIO LUIZ GALLO

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

FÁBIO FERNANDES PIMENTA

SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA