Portaria CGU nº 252 de 21/10/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 25 out 2004

Dispõe sobre o tratamento que deve ser dispensado aos documentos expedidos pela Controladoria-Geral da União - CGU.

O Ministro de Estado do Controle e da Transparência, no uso de suas atribuições e considerando a necessidade de dispor sobre o tratamento a ser dado aos documentos expedidos pela Controladoria-Geral da União - CGU,

Resolve:

Art. 1º Serão submetidos ao Ministro de Estado do Controle e da Transparência, para assinatura, os expedientes dirigidos às seguintes autoridades:

a) Ministros de Estado;

b) Governadores;

c) Senadores da República e Deputados Federais;

d) Ministros de Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União;

e) Procurador-Geral da República;

f) Presidentes de Assembléias Legislativas;

g) Procurador-Geral de Justiça dos Estados;

h) Presidentes, Vice-Presidentes e Corregedores dos Tribunais Regionais Federais, de Tribunais de Justiça, de Tribunais de Alçada e de Tribunais de Contas dos Estados;

Parágrafo único. Fica dispensada a apresentação de minuta de Aviso a ser dirigido ao Ministro da área, quando o expediente puder ser dirigido a servidor de hierarquia inferior, salvo quando a gravidade da situação assim o exigir.

Art. 2º Serão firmados pelo Subcontrolador-Geral os expedientes dirigidos às seguintes autoridades:

a) Secretários-Executivos de Ministérios;

b) Autoridades de nível hierárquico equivalente.

Art. 3º Serão firmados pelos Corregedores das áreas respectivas, pelo Secretário Federal de Controle Interno, ou por outros titulares de unidades da CGU, conforme a matéria, os expedientes dirigidos às demais autoridades, de quaisquer dos Poderes, desde que não mencionadas nos artigos anteriores, além daqueles dirigidos a entidades privadas e aos cidadãos de um modo geral.

Art. 4º O arquivamento de documentos ou processos poderá ser determinado pelo Subcontrolador-Geral ou, conforme a matéria e no âmbito das respectivas atribuições, pelos Corregedores, pelo Secretário Federal de Controle e pelos demais titulares de unidades da CGU.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se a Portaria nº 95, de 11.05.2004 e as demais disposições em contrário.

WALDIR PIRES