Portaria SESA nº 251-R DE 12/12/2020

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 15 dez 2020

Rep. - Altera a Portaria nº 226-R, de 21 de novembro de 2020.

O Secretario de Estado da Saúde, no uso das suas atribuições que lhe conferem o artigo 46, alínea "o" da Lei stadual nº 3.043, de 31 de dezembro de 1975, assim como o artigo 17, da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 e o art. 4º do Decreto nº 4.636-R , de 19 de abril de 2020, e,

Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispôs sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19);

Considerando o Decreto Estadual nº 4.593-R, de 13 de março de 2020, que dispôs sobre o estado de emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo e estabeleceu medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto do novo coronavírus (COVID-19);

Considerando o Decreto nº 4.636-R , de 19 de abril de 2020, que instituiu o mapeamento de risco para o estabelecimento de medidas qualificadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a necessidade de coordenação integrada e eficaz das medidas de emergência em saúde pública entre o Estado do Espírito Santo e os municípios capixabas, bem como a participação ativa das pessoas, comunidades, empresas e sociedade em geral;

Resolve:

Art. 1º A Portaria nº 226-R, de 21 de novembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.8º (.....)

(.....)

IV - cinemas, teatros, circos e similares, museus, centros culturais, galerias, bibliotecas e acervos, aos eventos em geral, corporativos, acadêmicos, técnicos e científicos, sociais, esportivos e competições esportivas: Anexo V;

(.....)" (NR)

"Art.14 (.....)

§ 1º Somente é admissível o atendimento presencial nos estabelecimentos comerciais, galerias e centros comerciais, de segunda a sexta-feira, limitado ao horário até às 20:00, e, no sábado, até às 16:00.

(.....)

§ 6º No caso de o estabelecimento comercial, a galeria ou o centro comercial abrangidos pela regra do § 4º contarem em suas dependências com restaurante, as atividades de fornecimento de alimentação aos clientes devem observar o horário previsto no § 1º.

(.....)" (NR)

"Art.15. (.....)

(.....)

§ 2º Somente é admissível o atendimento presencial nos shopping centers de segunda a sexta-feira, limitado ao horário até às 20:00, e, no sábado, até às 16:00.(...)" (NR)

"ANEXO I

Nível de Risco: Baixo Resposta: Prevenção (.....) (.....)
Medidas Sociais (.....)
- Realização de eventos e atividades com a presença de público, tais como shows, feiras, comícios, passeatas e afins, e eventos sociais com público máximo de 300 (trezentos) pessoas, não aplicado o limite de pessoas para eventos corporativos.
(.....) (.....)

.

Nível de Risco: Moderado Resposta: Atenção (.....) (.....)
Medidas Sociais (.....)
- Suspensão da realização de eventos e atividades com a presença de público, tais como shows, feiras, comícios, passeatas e afins, admitido apenas a realização de eventos corporativos e sociais, que deverão observar o limite de público máximo de 300 (trezentos) pessoas.
Medidas para estabe- lecimentos comerciais, galerias, centros comerciais, shopping centers, restaurantes, bares e academias (.....)
- Funcionamento de bares, restaurantes, inclusive os de shopping centers, lojas de conveniência e distribuidoras de bebidas alcoólicas, de segunda a sábado, até às 22:00 e, no domingo, até às 16:00.
(.....)
(.....) (.....)

.

Nível de Risco: Alto Resposta: Alerta (.....) (.....)
Medidas Sociais (.....)
Restrição do atendimento ao público em todas as agências bancárias, públicas e privadas.
Restrição do atendimento ao público no Instituto Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON estadual.
Restrição do atendimento presencial ao público em concessionárias prestadoras de serviço público.
Restrição do atendimento dos Centros de Acolhimento e Atenção Integral Sobre Drogas da Secretaria de Estado de Direitos Humanos - SEDH.
(.....)
Medidas para atividades de ensino - Ficam suspensas as atividades presenciais em todos os estabelecimentos de ensino, da rede pública e privada, com exceção de cursos livres.
Medidas para estabe- lecimentos comerciais, galerias, centros comerciais, shopping centers, restaurantes, bares e academias Medidas previstas para os riscos baixo e moderado.
Funcionamento de estabelecimentos comerciais, galerias, centros comerciais e shopping centers, de segunda a sexta-feira, limitado ao horário até às 20:00, e, no sábado, até às 16:00.
Funcionamento de restaurantes, inclusive os de shopping center, lojas de conveniência e dis- tribuidoras de bebidas alcoólicas, de segunda a sexta-feira, limitado ao horário até às 20:00, e, no sábado, até às 16:00.
Suspensão do funcionamento de bares.
Proibição do consumo presencial de bebidas alcoólicas em distribuidoras de bebidas e lojas de conveniência.
Funcionamento das academias, com liberação apenas das atividades não aeróbicas, respeitadas as regras contidas nesta portaria.
Medidas para Transporte Público Coletivo (......)

"(NR)

" ANEXO V CINEMAS, TEATROS, CIRCOS E SIMILARES, MUSEUS, CENTROS CULTURAIS, GALERIAS, BIBLIOTECAS E ACERVOS, AOS EVENTOS EM GERAL, CORPORATIVOS, ACADÊMICOS, TÉCNICOS E CIENTÍFICOS, SOCIAIS, ESPORTIVOS E COMPETIÇÕES ESPORTIVAS

CAPÍTULO I REGRAS GERAIS

(...)

XXI - os locais de realização dos eventos devem bloquear o acesso a pistas de dança, bem como adotar outras medidas para evitar danças e outras interações entre os convidados;

(.....)"

CAPÍTULO II EVENTOS EM GERAL, CORPORATIVOS, ACADÊMICOS, TÉCNICOS E CIENTÍFICOS, TAIS COMO CONGRESSO, SIMPÓSIO, CONFERÊNCIA, PALESTRA, ASSEMBLEIA, WORKSHOP, SEMINÁRIO, EXPOSIÇÕES E FEIRAS

(.....)" (NR)

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria nº 226-R, de 21 de novembro de 2020:

I - o § 14 do art. 11;

II - os §§ 2º e 3º e o inciso I do § 5º do art. 14;

III - o § 4º do art. 15; e

IV - a medida qualificada de suspensão do serviço decorrente do contrato de concessão do serviço de transporte seletivo de passageiros da Região Metropolitana da Grande Vitória - Seletivos prevista para o nível de risco alto no Anexo I.

Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor em 14 de dezembro de 2020.

Vitória, 12 de dezembro de 2020

NÉSIO FERNANDES DE MEDEIROS JUNIOR

Secretário de Estado da Saúde

* Republicado por ter sido redigido com incorreção.