Portaria DETRAN/DS nº 251 DE 02/10/2015

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 15 out 2015

Rep. - Estabelece, para os proprietários de ciclomotores adquiridos antes do dia 31.07.2015, o prazo de 90 (noventa) dias, para procederem ao registro e licenciamento, obedecendo-se ao calendário que especifica.

O Diretor Superintendente do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/PB, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 9º, inciso I, da Lei nº 3.848 de 15.06.1976, combinado com o Decreto nº 7.065, de 08.10.1976, modificado pelo Artigo nº 24, do Decreto Estadual nº 7.960, de 07 de março de 1979 e,

Considerando que o inciso XVII do art. 24 do Código de Trânsito Brasileiro- CTB foi alterado pela Lei Federal nº 13.154 de 30 de julho de 2015, passando para os Órgãos Executivos de Trânsito dos Estados a competência de registrar e licenciar, na forma da legislação, os ciclomotores.

Considerando a necessidade de se estabelecer um prazo para que os proprietários de ciclomotores se adequem às novas exigências do CTB , no que diz respeito ao registro e licenciamento,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer, para os proprietários de ciclomotores adquiridos antes do dia 31 de julho de 2015, o prazo de 90 (noventa) dias, para procederem ao registro e licenciamento, obedecendo-se ao calendário constante do anexo I.

§ 1º O prazo previsto no caput deste artigo terá a finalidade exclusiva de proporcionar aos proprietários dos ciclomotores as condições necessárias para a efetivação do registro e licenciamento.

§ 2º Na vigência do prazo concedido e respeitado o calendário estabelecido, os condutores dos ciclomotores, quando em circulação nas vias terrestres, nos termos do CTB , deverão portar, obrigatoriamente, a respectiva Nota Fiscal.

§ 3º Os proprietários/condutores dos ciclomotores, durante o prazo concedido, deverão cumprir as demais exigências da legislação de trânsito, sob pena de adoção das medidas administrativas e aplicação das penalidades correspondentes.

§ 4º Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, os ciclomotores que não estiverem devidamente registrados e licenciados, incorrerão no descumprimento do art. 230, inciso V do CTB.

§ 5º Os ciclomotores apreendidos somente serão liberados após a regularização da infração que culminou a sua apreensão e a conclusão do seu registro, independentemente do calendário estabelecido no Anexo I.

Art. 2º Os procedimentos e condições de operacionalidade para o atendimento dos proprietários de ciclomotores adquiridos antes do dia 31 de julho de 2015 serão estabelecidos pelo DETRAN-PB, através de instrução de serviço específica.

Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

João Pessoa, 02 de outubro de 2015.

Aristeu Chaves Sousa

Diretor Superintendente

ANEXO I

CALENDÁRIO REGISTRO CICLOMOTORES/2015
NUMERAÇÃO TERMINAL CHASSI MÊS
1, 2 e 3 OUTUBRO
4, 5 e 6 NOVEMBRO
7, 8, 9 e 0 DEZEMBRO

Publicada em 03.10.2015

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