Portaria CGZA nº 251 de 11/11/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 12 nov 2008

Aprova o Zoneamento Agrícola para a cultura de mandioca no Estado no do Ceará, ano-safra 2008/2009.

O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelas Portarias nº 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e nº 17, de 6 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2006,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de mandioca no Estado no do Ceará, ano-safra 2008/2009, conforme anexo.

Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para o ano-safra definido no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação.

GUSTAVO BRACALE

ANEXO

1. NOTA TÉCNICA

A mandioca - Manihot utilissima, Pohl (Manihot esculenta, Crantz) é uma planta rústica, com ampla adaptação às condições mais variadas de clima e solo. Os elementos climáticos que mais afetam a cultura são: temperatura do ar, radiação solar, fotoperíodo e o regime hídrico.

A faixa ideal de temperatura média anual situa-se entre os limites de 20 ºC a 27 ºC. Temperaturas abaixo de 15 ºC retardam a brotação das gemas e diminuem, ou mesmo paralisam sua atividade vegetativa, induzindo a fase de repouso.

Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar as áreas aptas e os períodos de plantio, com menor risco climático, para o cultivo da mandioca no Estado do Ceará.

A identificação das áreas aptas e dos períodos de plantio foi realizada considerando-se a temperatura média anual (Ta) e o índice hídrico anual (IH) calculado a partir do balanço hídrico da cultura, com o uso das seguintes varáveis:

a) precipitação pluviométrica: utilizadas séries históricas com, no mínimo, 15 anos de dados diários registrados nos 257 postos pluviométricos disponíveis no Estado;

b) evapotranspiração potencial: estimadas médias decendiais para cada localidade da estação climatológica, aplicando-se o método de Penman-Monteith/Thorntwait corrigido;

c) reserva útil de água no solo: estimada em função da profundidade efetiva das raízes e da capacidade de água disponível (CAD) dos solos. Foi considerada uma capacidade de armazenamento de 125 mm;

d) temperatura do ar: para estimativa da temperatura nas localidades que não dispunham desses dados, foi utilizado um modelo de regressão linear múltipla tomando-se a latitude, a longitude e a altitude como variáveis independentes.

Com base no balanço hídrico, estimou-se o índice hídrico anual (IH) a partir dos excedentes hídricos acumulados no período chuvoso, bem como as eventuais deficiências hídricas, acumuladas no período seco do ano.

Foram estabelecidos os seguintes critérios para a definição da aptidão sob o ponto vista hídrico:

IH