Portaria MCid nº 251 de 24/06/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 28 jun 2004
Institui no âmbito do Ministério das Cidades o Programa Brasileiro de Acessibilidade Urbana - Brasil Acessível.
O Ministro de Estado das Cidades Olívio de Oliveira Dutra, no uso de suas atribuições e considerando:
A existência de uma crise de mobilidade que engloba as questões de transporte público e trânsito, exigindo soluções que superem sua análise fragmentada.
O conceito de Mobilidade Urbana Sustentável desenvolvido pela Secretaria Nacional de Transporte e Mobilidade Urbana - Se-Mob.
O desafio colocado para todos os municípios brasileiros que é a inclusão de parcelas consideráveis da população brasileira na vida nas cidades.
A existência de barreiras econômicas, sociais e sobretudo as físicas, que atingem de forma mais contundente as populações mais pobres, cuja circulação e acessibilidade ao espaço urbano são drasticamente reduzidas, impedindo o deslocamento de pessoas com deficiência e outras que possuem dificuldades de locomoção.
As necessidades especiais que várias pessoas têm, em função da idade, estado de saúde, estatura e outras condicionantes para se deslocarem pelos espaços públicos ou utilizarem os meios coletivos de transporte.
A existência de aproximadamente 26,5 milhões de pessoas, equivalente a 14.5% da população brasileira, com algum tipo de deficiência.
O número de idosos no Brasil em 2000, estimado em 8.5% da população, o que representa 14 milhões de pessoas e 1 pessoa idosa em 26.5% dos lares.
O crescimento que esta população de idosos registrou entre 1991 e 2000, duas vezes e meio mais rápido que a população jovem, e que 75% dos idosos são considerados pobres.
A certeza de que a acessibilidade deve ser parte de uma política de mobilidade urbana que promova a inclusão social, a equiparação de oportunidades e o exercício da cidadania das pessoas com deficiência e idosos, com o respeito de seus direitos fundamentais, resolve:
Art. 1º Instituir no Ministério das Cidades o Programa Brasileiro de Mobilidade Urbana - Brasil Acessível
Art. 2º Constituem-se os objetivos do Programa Brasil Acessível estimular e apoiar os governos municipais e estaduais a cumprirem suas atribuições relacionadas à garantia da acessibilidade para pessoas com restrição de mobilidade aos sistemas de transportes, equipamentos urbanos e a circulação em áreas públicas,
Art. 3º Constituem-se ações do Programa Brasil Acessível.
1. Capacitação de Pessoal;
2. Adequação dos sistemas de transportes;
3. Eliminação de barreiras arquitetônicas;
4. Difusão do conceito de desenho universal no planejamento de sistemas de transportes e equipamentos públicos;
5. Estímulo à integração das ações dos diferentes níveis de Governo;
6. Sensibilização da sociedade para a efetivação do Programa;
7. Estímulo à organização social dos idosos e pessoas com deficiência; e,
8. Estímulo ao desenvolvimento tecnológico.
Art. 4º Para implementação do Programa Brasil Acessível, o Ministério das Cidades utilizará os seguintes instrumentos.
1. Publicação de material informativo e de capacitação;
2. Realização de Cursos e Seminários nacionais e internacionais;
3. Edição de normas e diretrizes;
4. Realização e fomento de pesquisas;
5. Implantação de banco de dados;
6. Fomento a implementação Programas Municipais de Mobilidade;
7. Criação de novas fontes de financiamento; e,
8. Divulgação das Boas Políticas.
Art. 5º O Programa Brasil Acessível contará com o Protocolo de Cooperação para a implementação das ações referidas no art. 4º para o desenvolvimento de ações conjuntas a governos estaduais e municipais e entidades da sociedade civil na implementação do Programa.
Art. 6º Eventuais despesas para a implementação do Programa Brasil Acessível, correrão à conta do Ministério das Cidades, por intermédio dos Programas Mobilidade Urbana e Gestão da Política de Desenvolvimento Urbano e da Ação Apoio a Projetos de Acessibilidade para Pessoas com Restrição de Mobilidade e Deficiência pertencente ao Programa Nacional de Acessibilidade.
Art. 7º O Programa Brasil Acessível será coordenado pela Secretaria Nacional de Transporte e da Mobilidade Urbana - Se-Mob.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
OLÍVIO DE OLIVEIRA DUTRA