Portaria SEE nº 2509 DE 11/08/2020

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 26 nov 2020

Rep. - Regulamenta a retomada das aulas e outras atividades presenciais nas instituições de ensino que ofertem cursos livres, conforme disposto no Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020.

O Secretário de Educação e Esportes do Estado de Pernambuco, no uso das atribuições,

Resolve:

Art. 1º Fica permitido nas instituições de ensino que ofertem cursos livres, situadas no Estado de Pernambuco, o retorno das aulas e outras atividades presenciais, nos seguintes termos:

I - A partir de 17 de agosto de 2020: Atendimento presencial de até 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade. Oferta de atividades presenciais apenas para estudantes com idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos de idade;

II - A partir de 24 de agosto de 2020: Atendimento presencial de até 50% (cinquenta por cento) da capacidade. Oferta de atividades presenciais apenas para estudantes com idade igual ou superior a 15 (quinze) anos de idade;

III - A partir de 31 de agosto de 2020: Atendimento presencial de até 75% (setenta e cinco por cento) da capacidade. Oferta de atividades presenciais apenas para estudantes com idade igual ou superior a 11 anos de idade;

IV - A partir de 08 de setembro de 2020: Atendimento presencial de 100% (cem por cento) da capacidade;

V - A partir de 06 de outubro de 2020:

a) Atendimento presencial em cursos técnicos de nível médio, observado o calendário de retomada das turmas de Ensino Médio;

b) Atendimento presencial em cursos preparatórios para Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, Sistema Seriado de Avaliação - SSA e outros vestibulares;

c) Atendimento presencial em cursos preparatórios para exames de admissão em instituições da Educação Básica;

d) Atendimento presencial em cursos de disciplinas específicas do currículo da Educação Básica.

§ 1º Para o retorno das aulas e outras atividades presenciais, deverão ser observadas as medidas de distanciamento social, inclusive em sala de aula, previstas no Protocolo Setorial da Educação.

§ 2º Nas turmas compostas por mais de 50 (cinquenta) estudantes, o atendimento presencial não excederá 30% (trinta por cento) da capacidade do ambiente, limitado em qualquer caso a 100 (cem) estudantes.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FREDERICO DA COSTA AMANCIO

Secretário de Educação e Esportes

(REPUBLICADA POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÕES NA ORIGINAL)