Portaria MPAS nº 2.509 de 13/09/1995
Norma Federal - Publicado no DO em 14 set 1995
Salários-de-Contribuição. Atualização. Setembro de 1995.
O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social Interino, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, Considerando a Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, que dispõe sobre o Plano Real, o Sistema Monetário Nacional e estabelece as regras e condições de emissão do Real e os critérios para conversão das obrigações para o Real;
Considerando a Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, que dispõe sobre o valor do salário mínimo e altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991;
Considerando a Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que dispõe sobre o Plano de Estabilização Econômica, o Sistema Monetário Nacional e institui a Unidade Real de Valor - URV;
Considerando a Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992, que determinou a substituição do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC pelo Índice para Reajuste do Salário Mínimo - IRSM para todos os fins previstos nas Leis nº 8.212 e nº 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, a partir da competência janeiro de 1993;
Considerando a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que instituiu os Planos de Benefícios da Previdência Social;
Considerando a Medida Provisória nº 1.106, de 29 de agosto de 1995, que dispõe sobre as medidas complementares ao Plano Real, determina a substituição do IPC-r pelo INPC para os fins previstos no § 6º do artigo 20 e no § 2º do artigo 21, ambos da Lei nº 8.880, de 1994, e convalida todos os atos praticados com base nas Medidas Provisórias nº 1.054, de 30 de junho de 1995, e nº 1.079, de 29 de julho de 1995;
Considerando o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 357, de 07 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, resolve:
Art. 1º. A atualização monetária e conversão para real dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o artigo 29 do Regulamento de Benefícios da Previdência Social, no mês de setembro de 1995, será feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores:
Mês Moeda Índice Conversão Conversão Fator Simplif. Original Atualiz. Cr$ ->CR$ CR$ ->R$ (Multiplicar) Set-91 Cr$ 1.365,3641 1.000,00 637,64 0,00214128 Out-91 Cr$ 1.180,9065 1.000,00 637,64 0,00185200 Nov-91 Cr$ 975,3109 1.000,00 637,64 0,00152956 Dez-91 Cr$ 771,1187 1.000,00 637,64 0,00120933 Jan-92 Cr$ 621,1186 1.000,00 637,64 0,00097409 Fev-92 Cr$ 493,2644 1.000,00 637.64 0,00077358 Mar-92 Cr$ 396,2600 1.000,00 637.64 0,00062145 Abr-92 Cr$ 325,8181 1.000,00 637,64 0,00051098 Mai-92 Cr$ 269,6277 1.000,00 637,64 0,00042285 Jun-92 Cr$ 216,5684 1.000,00 637,64 0,00033964 Jul-92 Cr$ 179,2043 1.000,00 637,64 0,00028104 Ago-92 Cr$ 146,7925 1.000,00 637,64 0,00023021 Set-92 Cr$ 119,9481 1.000,00 637,64 0,00018811 Out-92 Cr$ 96,7480 1.000,00 637,64 0,00015173 Nov-92 Cr$ 76,7415 1.000,00 637,64 0,00012035 Dez-92 Cr$ 62,4473 1.000,00 637,64 0,00009794 Jan-93 Cr$ 49,7271 1.000,00 637,64 0,00007799 Fev-93 Cr$ 38,8766 1.000,00 637,64 0,00006097 Mar-93 Cr$ 30,8814 1.000,00 637,64 0,00004843 Abr-93 Cr$ 24,3410 1.000,00 637,64 0,00003817 Mai-93 Cr$ 18,9793 1.000,00 637,64 0,00002976 Jun-93 Cr$ 14,7628 1.000,00 637,64 0,00002318 Jul-93 Cr$ 11,3415 1.000,00 637,64 0,00001779 Ago-93 CR$ 8,7742 1,00 637,64 0,01376044 Set-93 CR$ 6,6361 1,00 637,64 0,01040723 Out-93 CR$ 4,9094 1,00 637,64 0,00769937 Nov-93 CR$ 3,6388 1,00 637,64 0,00570662 Dez-93 CR$ 2,6976 1,00 637,64 0,00423057 Jan-94 CR$ 1,9640 1,00 634,64 0,00308014 Fev-94 CR$ 1,4004 1,00 637,64 0,00219618 Mar-94 URV 1,4004 1,00 1,00 1,40037036 Abr-94 URV 1,4004 1,00 1,00 1,40037036 Mai-94 URV 1,4004 1,00 1,00 1,40037036 Jun-94 URV 1,4004 1,00 1,00 1,40037036 Jul-94 R$ 1,4004 1,00 1,00 1,40037036 Ago-94 R$ 1,3201 1,00 1,00 1,32010781 Set-94 R$ 1,2518 1,00 1,00 1,25176162 Out-94 R$ 1,2331 1,00 1,00 1,23314119 Nov-94 R$ 1,2106 1,00 1,00 1,21062359 Dez-94 R$ 1,1723 1,00 1,00 1,17228972 Jan-95 R$ 1,1472 1,00 1,00 1,14716677 Fev-95 R$ 1,1283 1,00 1,00 1,12832376 Mar-95 R$ 1,1173 1,00 1,00 1,11726286 Abr-95 R$ 1,1017 1,00 1,00 1,10172849 Mai-95 R$ 1,0810 1,00 1,00 1,08097379 Jun-95 R$ 1,0539 1,00 1,00 1,05388885 Jul-95 R$ 1,0351 1,00 1,00 1,03505092 Ago-95 R$ 1,0102 1,00 1,00 1,01020000 |
Parágrafo único. Após a aplicação dos fatores definidos no caput serão desprezadas as casas decimais inferiores a R$ 0,01.
Art. 2º. Quando o período de cálculo for superior a 36 meses, em face do recuo permitido pelo artigo 30 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, os salários-de-contribuição contidos entre o 37º e o 48º meses serão corrigidos pelos seus respectivos fatores.
Art. 3º. Quando o salário-de-benefício apurado nos termos dos artigos 1º ou 2º desta Portaria resultar superior a R$ 832,66, será mantido este último valor.
Parágrafo único. Na hipótese referida no caput, a diferença percentual entre o salário-de-benefício apurado e o valor de R$ 832,66 será incorporada ao benefício em 1º de maio de 1996, juntamente com o reajuste de que trata o artigo 29, § 1º, da Lei nº 8.880, de 1994.
Art. 4º. Os valores das parcelas de que tratam as Portarias nº 714, de 09 de dezembro de 1993, e nº 813, de 19 de janeiro de 1994, incluídas para pagamento na competência de setembro de 1995, serão reajustados pelo percentual de 1,02% correspondente ao INPC de agosto de 1995.
Art. 5º. O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
José Cechim