Portaria nº 250 DE 22/12/2021

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 dez 2021

Fixa os limites mensais por empresa e o limite total, para o período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2022, alcançados pela isenção prevista no inciso I e no § 1º do artigo 5º-B da Lei nº 7.098/1998 e no artigo 104-A do Anexo IV do Regulamento do ICMS, e dá outras providências.

O Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, ouvido o Secretário Adjunto da Receita Pública,

Considerando o disposto no inciso I e no § 1º do artigo 5º-B da Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998, e no artigo 104-A do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, que tratam da isenção do ICMS nas operações de aquisição de combustíveis destinados ao abastecimento de veículos de transporte coletivo urbano na Região Metropolitana;

Resolve:

Art. 1º O volume de óleo diesel destinado ao abastecimento de veículos de transporte de passageiros, coletivo e urbano em Região Metropolitana, albergado pela isenção de que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 5º-B da Lei nº 7.098/1998 e o artigo 104-A do Anexo IV do Regulamento do ICMS, atendidas as demais condições previstas nos referidos preceitos, para o período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2022, é de 7.466.782 l(sete milhões, quatrocentos e sessenta e seis mil, setecentos e oitenta e dois litros).

Parágrafo único. O Anexo Único desta portaria fixa os volumes mensal e total por empresa prestadora do serviço e o volume geral para o período previsto no caput deste artigo.

Art. 2º Na hipótese de publicação de ato normativo restringindo a circulação de veículos de transporte de passageiros, coletivo e urbano em Região Metropolitana, o volume mensal de óleo diesel estabelecido para cada empresa, constante no Anexo Único desta portaria, será reduzido na mesma proporção.

Parágrafo único. A empresa, no requerimento a que se refere o artigo 6º desta portaria, deverá informar com exatidão o volume de combustível a ser efetivamente utilizado.

Art. 3º O volume mensal estabelecido para cada empresa constante no Anexo Único desta portaria poderá ser superado em até 10% (dez por cento) em determinado mês, desde que compensado nos demais meses, de forma que o volume total da empresa, no período referido no artigo 1º, não ultrapasse o volume total fixado para o período mencionado.

§ 1º A empresa constante no Anexo Único desta portaria deverá, para fins de fruição da isenção, antes de realizar operações de aquisição de óleo diesel, verificar:

I - se a aquisição tem a finalidade prevista no artigo 1º;

II - se o seu limite máximo mensal para aquisições albergadas pela isenção não foi atingido, conforme previsto no Anexo Único, observando a possibilidade de ajustes, nos termos do caput deste artigo.

§ 2º A cada operação de aquisição de óleo diesel albergada pela isenção, a empresa deverá informar à distribuidora que atende os requisitos previstos nos incisos I e II do § 1º deste artigo.

§ 3º É vedada a fruição do benefício de que trata esta portaria na hipótese de descumprimento da obrigação prevista no § 1º e/ou no § 2º deste artigo.

Art. 4º A distribuidora de combustível que realizar operações enquadradas no artigo 1º desta portaria deverá, a cada operação:

I - calcular o montante do imposto objeto da isenção, considerando como base de cálculo o preço médio ponderado ao consumidor final - PMPF, vigente no mês, fixado por litro do produto;

II - demonstrar na respectiva NF-e que acobertar a operação o montante calculado de acordo com o inciso I deste artigo, assim como deduzir o montante do valor da respectiva operação;

III - informar na respectiva NF-e que a operação é albergada pela isenção prevista no inciso I e no § 1º do artigo 5º-B da Lei nº 7.098/1998 e no artigo 104-A do Anexo IV do Regulamento do ICMS.

Art. 5º O montante calculado na forma prevista no inciso I do artigo 4º será recuperado pela distribuidora de combustível mediante o respectivo registro, como "outros créditos", na apuração do imposto devido ao Estado de Mato Grosso, nas seguintes hipóteses, pela ordem:

I - em relação às operações previstas nos artigos 488 a 493-A do Regulamento do ICMS, referente ao período em que foi realizada a operação;

II - em relação às operações próprias que realizar no período.

Art. 6º A empresa arrolada no Anexo Único, interessada em fruir do benefício previsto nesta portaria, até o dia 20 de cada mês, deverá informar à Coordenadoria de Fiscalização de Combustível, Comércio e Serviços da Superintendência de Fiscalização - CFCS/SUFIS os dados identificativos da distribuidora de combustível junto a qual serão efetuadas as aquisições de óleo diesel relativas ao mês imediatamente subsequente.

§ 1º O óleo diesel deverá ser adquirido diretamente de distribuidora nacional, no atacado.

§ 2º A distribuidora de combustível eleita pela empresa arrolada no Anexo Único desta portaria deverá estar regular perante a Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 7º Com base nas informações previstas no artigo 6º e considerando os limites mensais de aquisição de óleo diesel albergados pelo benefício previsto nesta portaria, fixados nos termos do parágrafo único do artigo 1º, a CFCS/SUFIS, até o dia 28 de cada mês, publicará comunicado, para os fins do disposto no artigo 8º.

Art. 8º Ficam autorizadas a realizar operações de venda de óleo diesel albergadas pela isenção prevista nesta portaria, mensalmente, apenas as distribuidoras de combustível indicadas no comunicado referido no artigo 7º.

§ 1º O controle dos limites estabelecidos nos termos do comunicado previsto no artigo 7º desta portaria será realizado tanto pela empresa adquirente, quanto pelo distribuidor de combustível.

§ 2º Respondem solidariamente por eventual crédito tributário resultante do descumprimento desta portaria a empresa adquirente e o distribuidor de combustível.

Art. 9º A publicação do comunicado previsto no artigo 7º não dispensa a observação do disposto nos artigos 2º, 3º e 4º desta portaria.

Art. 10. Excepcionalmente, em relação às aquisições efetuadas no mês de janeiro/2022:

I - a empresa arrolada no Anexo Único deverá atender ao disposto no artigo 6º até o dia 7 de janeiro de 2022;

II - a CFCS/SUFIS publicará o comunicado previsto no artigo 7º até o dia 13 de janeiro de 2022.

Art. 11. O benefício previsto nesta portaria cessará na hipótese de atingir o limite da renúncia prevista para o programa na Lei Orçamentária Anual - LOA.

Art. 12. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos até 30 de junho de 2022.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 22 de dezembro de 2021.

ROGÉRIO LUIZ GALLO

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

FÁBIO FERNANDES PIMENTA

SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA

(Original Assinado)

ANEXO ÚNICO -

limites mensal e total (*) por empresa e o limite total geral (*) de combustível alcançado por isenção do ICMS, para o período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2022

(conforme inciso I e § 1º do artigo 5º-B da Lei nº 7.098/98 e artigo 104-A do Anexo IV do Regulamento do ICMS)

Empresa CNPJ 2022
Jan Fev Mar Abr Mai Jun Total
União Transporte e Turismo LTDA. 03.667.130/0001-70 311.959 291.637 320.133 287.081 320.133 307.909 1.838.852
Caribus Transportes e Serviços LTDA. 11.649.350/0001-08 220.157 216.814 257.595 227.855 255.195 243.464 1.421.080
Integração Transporte LTDA. 04.584.665/0001-40 207.569 192.379 212.310 192.365 212.310 204.264 1.221.197
Consórcio Metropolitano de Transportes 27.852.039/0001-93 64.167 58.774 65.650 62.835 64.757 63.425 379.608
Vpar Transportes e Serviços SPE LTDA. 35.835.010/0001-21 80.556 81.994 90.289 84.070 90.289 86.950 514.148
Vpar Transportes e Serviços SPE LTDA. 35.835.010/0002-02 146.465 146.260 161.057 149.963 161.057 155.099 919.901
Rápido Cuiabá Transporte Urbano LTDA. 33.813.869/0001-04 185.130 186.880 205.650 190.740 205.650 197.946 1.171.996
TOTAIS 1.216.003 1.174.738 1.312.684 1.194.909 1.309.391 1.259.057 7.466.782

(*) Quantidades expressas em litros.