Portaria ADAB nº 250 DE 27/09/2012

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 28 set 2012

O Diretor Geral da Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia - ADAB, no uso de suas atribuições, que lhe confere o art. 23, I, a, do Regimento aprovado pelo Decreto 9.023/2004 e

 

Considerando:

 

1. A Certificação Internacional do Estado da Bahia como Zona Livre da Febre Aftosa com Vacinação, pela Organização Mundial de Sanidade Animal - OIE;

 

2. O cadastro sanitário dos estabelecimentos de criação como parte integrante e essencial do sistema de rastreabilidade e vigilância epidemiológica contra a Febre Aftosa e demais enfermidades de interesse em defesa agropecuária e saúde pública;

 

3. A confiabilidade do cadastro sanitário como um dos fatores determinantes do grau de qualidade do sistema de informação de defesa agropecuária;

 

4. A necessidade de adequar e ordenar normas e procedimentos para a abertura de cadastros de estabelecimentos de criação de animais de interesse a defesa agropecuária;

 

5. A necessidade de fortalecer o sistema de defesa agropecuária do Estado, criando as condições para a manutenção e/ou evolução do status sanitário alcançado nos diversos programas sanitários oficiais da Bahia.

 

Resolve:

 

Art. 1º. Estabelecer as normas e procedimentos para abertura de cadastro sanitário de estabelecimentos de criação de animais e/ou de produtores de interesse da Defesa Sanitária Animal no Estado da Bahia.

 

Art. 2º. A abertura do cadastro sanitário de estabelecimentos de criação só poderá ser realizada pelo proprietário (Pessoa Física ou Jurídica) ou através de procuração pública do mesmo;

 

Art. 3º. São documentos necessários para a abertura do cadastro em original ou cópia autenticada:

 

I - Para Pessoa Física a. Documentos de identidade do proprietário do estabelecimento de criação e do proprietário dos animais;

 

b) Cadastro de Pessoa Física - CPF do proprietário do estabelecimento de criação e do proprietário dos animais;

 

c) Comprovante de residência do proprietário do estabelecimento de criação e do proprietário dos animais;

 

II - Para Pessoa Jurídica a. Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proprietário do estabelecimento de criação e do proprietário dos animais;

 

b) Documento de identidade do representante legal da Pessoa Jurídica proprietária do estabelecimento de criação e dos animais;

 

c) Comprovante de endereço da Pessoa Jurídica proprietária do estabelecimento de criação e do proprietário dos animais;

 

d) Documento que institui o responsável legal pela Pessoa Jurídica proprietária do estabelecimento de criação e dos animais;

 

III - Para Imóveis Rurais § 1º Ao menos um dos documentos que identificam o imóvel rural:

 

a) Certidão de Cartório de Registro de Imóveis - Certidão Imobiliária;

 

b) Certificado de Cadastro do Imóvel Rural - CCIR/INCRA;

 

c) Certidão com Número de Identificação do Imóvel Rural da Receita Federal;

 

d) Termo de Posse registrado em cartório.

 

§ 2º Quando o imóvel rural corresponder a Lote, Gleba ou Parcela Rural de um Assentamento de Reforma Agrária, o documento de identificação do imóvel rural, poderá ser substituído pela Certidão expedida pelo INCRA, atestando que o produtor é Assentado de Reforma Agrária e identificada a sua área no Assentamento;

 

§ 3º Quando o estabelecimento corresponder a um Assentamento ou Condomínio constituído por meio do Crédito Fundiário ou recursos próprios é mantida a necessidade de apresentação de ao menos um dos documentos que identifique o imóvel rural, acrescida do CNPJ da Associação proprietária do Assentamento;

 

§ 4º Quando o estabelecimento de criação dos animais se localizar em área urbana, não dispondo de documentos de identificação do imóvel rural, estes poderão ser substituídos pelo Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, ou Termo de Posse registrado em cartório.

 

§ 5º Quando o produtor, quer pessoa física ou jurídica fizer uso de um imóvel ou parte dele, pertencentes a terceiros, deverá apresentar ainda um dos seguintes documentos:

 

a) Contrato de arrendamento registrado em cartório;

 

b) Contrato de comodato registrado em cartório;

 

c) Contrato de aluguel de pasto registrado em cartório.

 

§ 6º A abertura do cadastro só poderá ser realizada mediante a apresentação da documentação relacionada no presente Artigo.

 

Art. 4º. A abertura do cadastro só poderá ser realizada no Escritório de Atendimento Comunitário do município onde o imóvel está situado ou na Gerência Técnica na qual o município está vinculado.

 

Art. 5º. A abertura do cadastro deverá seguir os seguintes procedimentos:

 

I - Conferência da documentação apresentada pelo proprietário do estabelecimento de criação e/ou do proprietário dos animais;

 

II - Preenchimento de todos os campos do cadastro, se a documentação estiver de acordo com o especificado no Art. 3º, devendo ser observado inclusive a imagem da marca ou picote da orelha utilizado para identificar o rebanho;

 

III - Visita ao estabelecimento realizada por servidor da ADAB, no prazo de até 30 (trinta) dias da abertura prévia do cadastro, para comprovação das informações prestadas pelo interessado, verificando ocupação do estabelecimento, a contagem por faixa etária do rebanho por espécie, registro das coordenadas geográficas, efetivando assim o cadastro definitivo da propriedade;

 

§ 1º A sede do estabelecimento de criação fica convencionada como ponto de registro das Coordenadas Geográficas da propriedade;

 

§ 2º Na ausência de sede, o centro de manejo dos animais passa a ser o ponto para registro das Coordenadas Geográficas da propriedade;

 

§ 3º Quando o criador fizer uso de áreas coletivas de pastejo, como os Fundos e Fechos de Pasto, este deverá ser informado no cadastro, especificando o nome das áreas e a época do ano em que faz esse uso.

 

§ 4º Caso haja espécies bovídea (bovinos e bubalinos), caprina, ovina, suídea, eqüídea entre outras no estabelecimento, o criador deverá apresentar as respectivas Guias de Trânsito Animal - GTA, ou outro documento correspondente que atestem a origem dos mesmos;

 

§ 5º Na ausência da apresentação da GTA, ou outro documento correspondente o criador deverá ser notificado ou autuado por não apresentar a documentação sanitária exigida para o transporte e movimentação de animais, declarando a respectiva origem dos animais, adotando-se as medidas sanitárias necessárias conforme a espécie, idade e sexo, como vacinação fiscalizada, assistida ou oficial.

 

Art. 6º. Os dados referentes ao estabelecimento de criação, ao proprietário do mesmo e dos animais devem ser registrados no momento do cadastramento na sua totalidade, sendo que cabe ao proprietário fornecer todas as informações necessárias e assinar a documentação pertinente;

 

Art. 7º. As informações cadastrais deverão ser atualizadas semestralmente pelo proprietário do estabelecimento de criação e dos animais ou seu representante legal;

 

§ 1º Quando a movimentação dos animais for realizada por terceiros, será necessário apresentar procuração com firma reconhecida, em original, identificando o responsável pela movimentação, que ficará arquivada no cadastro do criador;

 

§ 2º O proprietário dos animais é responsável por todas as medidas necessárias para atender ao programas oficiais de sanidade animal preconizados para o Estado no controle, erradicação e na prevenção a saúde animal, saúde pública e bem estar animal;

 

§ 3º As informações cadastrais sonegadas ou não informadas ao órgão oficial de Defesa Agropecuária do Estado poderão ser autuadas conforme legislação pertinente;

 

Art. 8º. A emissão da Guia de Trânsito Animal - GTA ou qualquer outro documento sanitário referente ao estabelecimento cadastrado somente poderá ser realizada mediante o cumprimento dos dispositivos contidos nos Artigos 3º e 5º;

 

Art. 9º. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação desta Portaria e em legislação complementar serão dirimidos pela Diretoria de Defesa Sanitária Animal - DDSA.

 

Art. 10º. Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação, revogando-se a Portaria N º 317 de 03 de novembro de 2011.

 

Paulo Emílio Torres

 

Diretor Geral