Portaria SE/MAPA nº 250 de 14/11/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 19 nov 2002

Aprova a Carteira e o Distintivo de Identificação Fiscal destinados aos servidores do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, integrantes da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário e disciplina seu uso e controle.

O Secretário Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso da atribuição que lhe confere o art. 35, do Decreto nº 3.527, de 28 de junho de 2000, tendo em vista o disposto no art. 25 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, e o que consta do Processo nº 21000.004038/2002-00, resolve:

Art. 1º Aprovar a Carteira e o Distintivo de Identificação Fiscal destinados aos servidores integrantes da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário deste Ministério, com as características e especificações constantes do Anexo I desta Portaria.

Parágrafo único. A Carteira e o Distintivo de Identificação Fiscal serão apresentados em porta-documentos, confeccionados de acordo com o modelo especificado no Anexo I desta Portaria.

Art. 2º Caberá à Coordenação-Geral de Recursos Humanos o registro, a emissão, o controle de uso e o cancelamento da Carteira e do Distintivo de Identificação Fiscal.

Art. 3º A Carteira e o Distintivo de Identificação Fiscal somente serão emitidos para os servidores enquadrados na Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, do quadro de pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em efetivo exercício das atividades de fiscalização, inspeção, controle, auditoria técnico-operacional e de defesa agropecuária.

Parágrafo único. A Carteira e o Distintivo de Identificação Fiscal serão entregues ao Fiscal Federal Agropecuário, por meio de sua chefia imediata, mediante recibo, o qual deverá ser restituído à Coordenação-Geral de Recursos Humanos, sob pena de responsabilidade.

Art. 4º O Fiscal Federal Agropecuário será responsável pela guarda e o uso regular da Carteira e do Distintivo de Identificação Fiscal.

§ 1º Em caso de dano, perda ou extravio da Carteira e do Distintivo de Identificação Fiscal, ficará sob a responsabilidade exclusiva do servidor apresentar à chefia imediata, no prazo de 72 horas, o registro da ocorrência policial e o aviso de divulgação pública para serem encaminhados à Coordenação-Geral de Recursos Humanos.

§ 2º Ficará sob a responsabilidade do servidor a custa relativa à divulgação pública em jornal de grande circulação local e nacional.

Art. 5º Ficará suspensa a utilização da Carteira e do Distintivo de Identificação Fiscal quando o servidor for afastado do exercício de suas atribuições nos casos de suspensão não convertida em multa e nos casos das licenças e dos afastamentos previstos na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Parágrafo único. Ficarão sob a responsabilidade do chefe imediato os recolhimentos e a guarda dos documentos durante o período de afastamento do servidor, nos casos previstos no caput.

Art. 6º No caso de aposentadoria, exoneração ou perda do cargo, a Carteira e o Distintivo de Identificação Fiscal serão recolhidos pela chefia imediata e encaminhados pelo titular da Unidade à Coordenação-Geral de Recursos Humanos.

Parágrafo único. Somente será deferido o processo de aposentadoria quando certificada a devolução da Carteira e do Distintivo de Identificação Fiscal junto à Coordenação-Geral de Recursos Humanos.

Art. 7º Em caso de falecimento do servidor, a chefia imediata deverá solicitar aos familiares deste que restituam, no prazo de trinta 30 dias da ocorrência do óbito, a Carteira e o Distintivo de Identificação Fiscal.

Parágrafo único. Somente será deferido o processo concessivo de pensão após cientificação de devolução da Carteira e do Distintivo de Identificação Fiscal do instituidor, ou justificativa em caso de perda ou extravio.

Art. 8º Os casos omissos e as peculiaridades serão resolvidos pela Coordenação-Geral de Recursos Humanos.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Fica revogada a Portaria nº 0362, de 26 de junho de 1998, publicada no Boletim de Pessoal nº 018, de 30 de junho de 1998.

MARCIO FORTES DE ALMEIDA

ANEXO I
CARACTERÍSTICAS E ESPECIFICAÇÕES

1. DA CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO FISCAL

1.1 Impressão em papel e tinta de segurança, em frente e verso, na cor verde claro e bordas em verde escuro, com as Armas da República no canto superior esquerdo e em marca d'água na frente da cédula e faixa nas cores verde e amarela na largura e tons padrão do Governo Federal.

1.2.1 Formato no sentido vertical e retangular, medindo 19,5 cm de comprimento por 5,7 cm de largura com os seguintes textos:

1.2.1 Frente:

a) República Federativa do Brasil - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Carteira de Identificação Fiscal nº - Nome - Fiscal Federal Agropecuário - Assinatura do Fiscal - SIAPE - Espaço para foto 2X2 - Carteira de Identidade - Emissão - CPF;

b) faixa transversal, nas cores verde escuro e amarelo, começando no canto superior esquerdo indo até o canto inferior direito.

1.2.2 Verso:

a) na borda superior impresso: VÁLIDA EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL e no canto superior esquerdo: as Armas da República;

b) República Federativa do Brasil;

c) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

d) o portador desta Identidade Fiscal, no uso de suas atribuições, previstas no art. 27, da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, na forma da lei, terá livre acesso aos locais onde se fizer necessário o exercício de suas atividades, podendo requisitar o auxílio de autoridade policial, para garantir o pleno desempenho de sua função institucional.

Após o texto, acrescentar a expressão abaixo, em tom sombreado;

Fé Pública - Decreto nº 29.079, de 30.12.1950.

FISCALIZAÇÃO FEDERAL AGROPECUÁRIA

f) assinatura do Coordenador-Geral de Recursos Humanos, com a sigla CGRH/MAPA;

g) no centro da borda superior do verso inscrever: Válida em todo o Território Nacional (em tom sombreado).

2. DO DISTINTIVO METÁLICO

a) forma elíptica medindo 4,7x 7,4 cm nos eixos transversal e longitudinal respectivamente;

b) borda em trançado alternado verde e amarelo;

c) fundo amarelecido;

d) duas faixas transversais em verde e amarelo, cortando o fundo amarelecido, e sobrepostas com as Armas da República;

e) do terço médio esquerdo acompanhando a forma elíptica, até o terço médio direito, pela borda superior, inscrito: MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO;

f) no centro as Armas da República;

g) abaixo das Armas da República, inscrito horizontalmente: FISCALIZAÇÃO FEDERAL AGROPECUÁRIA.

3. DO PORTA-DOCUMENTOS

3.1 Externo:

a) tamanho cm x cm, em couro preto, com as inscrições MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, na frente, no alto. Ao centro as Armas da República e no centro inferior a expressão FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO. As inscrições serão com letras douradas.

3.2 Interno:

a) parte "A" - verso da frente do porta-documento, em material transparente para a exibição da Carteira de Identificação Fiscal;

b) parte "B" - em material transparente;

c) toda a borda do documento em couro preto.

ANEXO II
SOLICITAÇÃO DE CARTEIRA E DISTINTIVO DE IDENTIFICAÇÃO FISCAL

01 - DADOS PESSOAIS Nome   2x2 
    
    
SIAPE  CPF    
    
    
RG  Órgão/Data emissão    
    
    
LOCALIZAÇÃO  EXERCÍCIO    
   
    
02 - REGISTRO DE RECEBIMENTO Portaria nºCarteira de Identificação Fiscal nºDistintivo Local/data:_________________________ Assinatura:_________________________ 03 - DECLARAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE DOCUMENTOSPortaria nºDeclaração:___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________Local/Data:      Assinatura: